LEI
Nº 5.551, DE 4 DE OUTUBRO DE 2013.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 149/2013 – Poder Legislativo – Vereadores Luiz Antonio Crivelari, Luiz Carlos Cezaretto, Thiago Luis de Oliveira Brochi, Pedro do Nascimento Junior e Paulo Sergio Vieira Neves. “Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação de Crédito - PRC Municipal e dá outras providências.” |
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Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DOS PARCELAMENTOS E ANISTIA Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Direta e Indireta o Programa de Recuperação de Crédito - PRC Municipal, destinado à regularização fiscal dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, junto ao Fisco Municipal, mediante descontos no pagamento a vista ou através da concessão de parcelamentos, na forma prevista nesta lei. Art. 2° Fica autorizada a redução das multas e juros de mora, observados os seguintes critérios: I - redução de 50% (cinquenta por cento) para o pagamento do montante geral a vista; II - redução de 30% (trinta por cento) para o pagamento do montante geral em até 6 (seis) parcelas mediante fatura em cartão de crédito; III - redução de 20% (vinte por cento) para o pagamento do montante geral em até 12 (doze) parcelas mediante fatura em cartão de crédito; IV - redução de 15% (quinze por cento) para o pagamento do montante geral em até 6 (seis) parcelas mediante autorização de débito em conta corrente; V - redução de 10% (dez por cento) para o pagamento em até 12 (doze) parcelas mediante autorização de débito em conta corrente; VI - em até 50 (cinquenta) parcelas mensais e consecutivas sem quaisquer descontos. § 1º Poderão ser parcelados na forma desta lei os débitos de qualquer natureza, tributários e não tributários, incluindo-se: I - os lançados de ofício ou por homologação; II - os declarados, por meio eletrônico ou não; III - os inscritos ou não em Dívida Ativa; IV - os quais sejam objeto de ação judicial; V - os quais estejam em cobrança administrativa. § 2º Os benefícios previstos nesta lei aplicam-se tão somente aos fatos geradores ocorridos até o último dia do ano anterior ao pagamento a vista da dívida ou da primeira parcela no caso de pagamento fracionado. § 3º As formas de pagamento previstas nos incisos II a V do deste artigo serão regulamentadas por ato do Secretário Municipal de Fazenda. § 4º O disposto neste artigo é extensivo às multas administrativas, punitivas, inclusive as de descumprimento das obrigações acessórias da legislação tributária, sendo que os descontos não poderão ter redução superior a 50% (cinquenta por cento). § 5º Nas ações judiciais em que forem requeridos
os benefícios desta lei para pagamento a vista, poderá ser
concedido, a critério do Secretário Municipal de Fazenda,
desconto no valor total dos honorários advocatícios
eventualmente devidos. Art. 3º Os interessados no pagamento a vista, ou através de parcelamento de débitos, na forma desta lei, deverão ingressar com pedido de análise prévia junto aos seguintes órgãos: I - Secretaria Municipal de Fazenda, em específico a Unidade de Arrecadação, no caso dos débitos para com o Município; II - o setor competente das Autarquias ou Fundação, no caso dos débitos para com a Administração Indireta. Parágrafo único. Após analisado o pedido de parcelamento, o contribuinte ou o seu representante legal deverá protocolar o requerimento, juntamente com o Instrumento de Reconhecimento e Confissão de Débitos, destinando-o:I - ao Secretário Municipal de Fazenda, quando se tratar de débito para com a Administração Direta; ou II - ao Diretor Superintendente ou ao responsável por ele designado, quando se tratar de débito para com a Administração Indireta. Art. 4º No caso da opção pelo pagamento a vista, na forma desta lei, o interessado deverá efetuar o recolhimento do débito consolidado, através do respectivo boleto bancário, quando da consulta prevista no artigo anterior no órgão competente, que o emitirá sem necessidade das autorizações previstas ou da confecção do Instrumento de Reconhecimento e Confissão de Débitos. Art. 5º Para o caso de pagamento em até 50 (cinquenta) parcelas mensais e consecutivas, de que trata o inciso VI do art. 2º desta lei, serão observados os critérios e requisitos estabelecidos em ato do Secretário Municipal de Fazenda. § 1º O número de parcelas a ser concedido constará no respectivo Instrumento de Reconhecimento e Confissão de Débitos. § 2º O interessado deverá efetuar o recolhimento da primeira parcela no ato da formalização do Instrumento de Reconhecimento e Confissão de Débitos após a autorização do pagamento pela autoridade competente. § 3° As reduções e os parcelamentos previstos nesta lei não se aplicam aos débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) retido, na forma da Lei n° 4.930, de 24 de dezembro de 2009. Art. 6º Quando o valor do débito consolidado, na forma desta lei, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), as autoridades citadas no art. 3º desta lei poderão: I - delegar a competência para autorizar o pagamento a vista ou o parcelamento a outro ocupante de cargo ou emprego. Art. 7º O valor consolidado para fins de pagamento a vista ou parcelado, concedido de ofício ou não, na forma desta lei, compreenderá o valor principal, atualizado monetariamente na forma e pelo índice adotado pelo Município e acrescido das multas e juros moratórios previstos na legislação, contados da data do seu vencimento até a data efetiva para o pagamento à vista ou a data determinada no Instrumento de Reconhecimento e Confissão de Débitos para o pagamento da primeira parcela. § 1º Para efeito deste artigo, considera-se valor principal: I - o valor indicado no auto de infração ou o fixado na decisão administrativa que o alterou, quando o débito for apurado pelo Fisco Municipal; II - o valor declarado pelo contribuinte ou, se for o caso, o que constar de notificação de cobrança, carnê ou aviso de lançamento, inscrito ou não em Dívida Ativa, nos casos em que não houver valor apurado pelo Fisco Municipal. § 2º A consolidação do montante do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente na data no requerimento do parcelamento ou na data em que for proposto o parcelamento de ofício. § 3º O valor declarado pelo contribuinte não implica o reconhecimento pelo Poder Público da exatidão do valor efetivamente devido, nem a renúncia ao direito do Fisco Municipal de apurar posteriormente a sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais. Art. 8º No caso de parcelamento, consolidado o débito até o vencimento da primeira parcela, para determinação do percentual de atualização mensal das parcelas vincendas, que serão pré-fixadas, será utilizada a média da variação acumulada do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) dos últimos 12 (doze) meses até o mês anterior do vencimento da primeira parcela. Parágrafo único. O valor total das parcelas atualizadas mensalmente pelo índice definido no caput, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correspondentes até a data do vencimento das parcelas, será dividido pelo número de parcelas concedidas para a definição do valor fixo de cada parcela. Art. 9º Os parcelamentos autorizados nos termos desta lei constituem confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência dos já interpostos, com reconhecimento expresso da sua certeza e liquidez, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no inciso VI do art. 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 10. O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á: I - celebrado, na data do pagamento da primeira parcela do Instrumento de Reconhecimento e Confissão de Débitos formalizado entre as partes; II - automaticamente rescindido: a) com a falta de recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, implicando a rescisão no vencimento antecipado de todas as parcelas não pagas; b) de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais; c) com a falta de comprovação da homologação da desistência de ação judicial; d) com a decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; e) com a cisão ou incorporação da pessoa jurídica. § 1º Celebrado o acordo, sobre as parcelas vencidas e desde que não seja rescindido o pedido, será aplicada em conjunto com a atualização monetária prevista no art. 8º desta lei para o parcelamento, multas e juros moratórios nos percentuais previstos na Lei nº 3.131, de 18 de dezembro de 1997. § 2º No caso de antecipação de parcelas, o Poder Executivo fica autorizado a oferecer desconto proporcional na atualização monetária e nos juros. § 3º No caso de atraso de pagamento de parcelas pelo interessado, antes de considerado rompido o acordo e rescindido o parcelamento por falta de pagamento nos termos desta lei, deverão ser aplicados proporcionalmente à atualização monetária, os juros e a multa moratória até a data do novo vencimento, devendo o contribuinte solicitar no órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda o recálculo do débito e a emissão de boleto bancário. § 4º Não se aplica a rescisão prevista na alínea “e” do inciso II do caput deste artigo, quando a nova sociedade oriunda da cisão ou, se for o caso, a incorporadora se responsabilizar solidariamente pelas obrigações decorrentes do acordo do parcelamento. Art. 11. O rompimento do acordo acarretará: I - a imediata inscrição do débito remanescente em Dívida Ativa, independentemente de qualquer aviso ou notificação, nos casos de lançamentos efetuados em auto de infração, notificação de cobrança, carnê ou aviso de pagamento; II - a imediata inscrição em Dívida Ativa do débito remanescente, independentemente de qualquer aviso ou notificação, no caso de débito não apurado pelo Fisco e declarado pelo contribuinte, com a aplicação de multa punitiva considerando-se o disposto no § 3º do art. 241 da Lei nº 4.930, de 2009; III - a imediata cobrança judicial do débito remanescente ou seu prosseguimento, independentemente de qualquer aviso ou notificação; IV - o vencimento antecipado de todas as parcelas não pagas. Parágrafo único. A imposição de penalidade prevista no caput sobre o valor corrigido monetariamente do débito em atraso exclui a aplicação das multas previstas na Lei nº 3.131, de 1997. Art. 12. Os débitos beneficiados por parcelamento, considerados rescindidos por falta de pagamento, poderão ser objeto de novo parcelamento, a critério do Secretário Municipal de Fazenda, quando se tratar de débito para com a Administração Direta, ou do Diretor ou autoridade competente, quando se tratar de débito para com a Administração Indireta. § 1º Consolidado o débito remanescente, considerando-se o saldo das parcelas não pagas, aplica-se ao novo parcelamento o disposto no § 1º do art. 10 desta lei. § 2º Para os débitos beneficiados por parcelamento anterior, superiores ao valor consolidado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a formalização do pedido de novo parcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja mesmo débito com histórico de parcelamentos anteriores. Art. 13. Nos parcelamentos autorizados, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior: I - a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para pessoa física; II - a R$ 300,00 (trezentos reais), para pessoa jurídica. Parágrafo único. O valor previsto neste artigo poderá ser revisto ou alterado em sua forma por ato do Secretário Municipal de Fazenda. Art. 14. Poderá ser proposto e concedido, de ofício, através de notificação, parcelamento simplificado nas seguintes hipóteses, conforme o caso: I - pela Administração Direta, quando se tratar de débitos de natureza administrativa ou relativos a tributos e contribuições, por ela administrados; II - pela Administração Indireta, quando se tratar de débitos por ela administrados. § 1º Quando se tratar do parcelamento de ofício previsto no caput deste artigo, as autoridades designadas nesta lei, a cada caso, fixarão a data do pagamento da primeira parcela e o vencimento das demais, implicando o pagamento da primeira parcela em reconhecimento, confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidas nesta lei. § 2º Incluem-se na proposta de que trata o inciso I do caput deste artigo os lançamentos efetuados de ofício, apurados pelo Fisco, após esgotadas as fases recursais de natureza administrativa, e os impostos informados pelo contribuinte na forma da legislação tributária municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa. § 3° A concessão do parcelamento de ofício, de que trata o caput, pode ser realizada quando da notificação da constituição, existência ou inscrição do débito e, a qualquer momento, pela Administração Direta ou Indireta que administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico de amplo acesso público. § 4° O parcelamento de que trata este artigo, importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidas pela lei e demais normas para o parcelamento de débitos. § 5° Para os fins dispostos neste artigo haverá a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com o previsto no § 1º do art. 10 desta lei. CAPÍTULO II DO IPTU Art. 15. Os contribuintes que estiverem em dia com o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício em curso poderão optar por quitar no mês de julho, o saldo remanescente das parcelas com a aplicação de 50% (cinquenta por cento) do desconto concedido ao imóvel nos termos do inciso II do art. 131 da Lei nº 4.930, de 2009. CAPÍTULO III DOS VALORES EM EXECUÇÃO FISCAL Art. 16. A concessão de parcelamento de créditos municipais ajuizados superiores ao valor consolidado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito consolidado. § 1º O valor consolidado da dívida constitui-se do somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data do pedido de parcelamento. § 2º A exigência de apresentação de garantia de que trata o caput aplica-se, após regulamentação da presente lei, por meio de decreto do Poder Executivo. § 3º O parcelamento de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado, somente será admitido se celebrado perante a autoridade administrativa, a seu exclusivo critério, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em juízo. § 4º A concessão do parcelamento relativo a débitos em execução fiscal, com penhora de bens efetivada nos autos, fica condicionada à manutenção da garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito. § 5º Só poderá ser oferecido, como garantia hipotecária, imóvel localizado no Estado de São Paulo, que ficará sujeito à avaliação, conforme dispuser o regulamento, exceto quando localizado no Município de Americana, hipótese em que a garantia corresponderá ao seu valor venal. § 6º A garantia bancária deverá ser oferecida por instituição estabelecida no Município de Americana. Art. 17. Nas execuções fiscais da Dívida Ativa do Município, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública: I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação; II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil. § 1º Poderá a requerimento do credor, ser autorizado o pagamento parcelado do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos inscritos em Divida Ativa. § 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão. § 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação. § 4º Sendo autorizado o pagamento parcelado, deverá o arrematante depositar, no ato, o valor da primeira parcela. § 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições: I - valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago; II - constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia; III - indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor; IV - especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos inscritos em Divida Ativa. § 6º Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em 50% (cinquenta por cento) de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em Dívida Ativa e executado. § 7º Se no primeiro ou no segundo leilão a que se refere o caput não houver licitante interessado, fica o Poder Executivo autorizado a adjudicar o bem por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. § 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo Poder Executivo, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização. § 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderão, a requerimento do credor, ser determinadas sucessivas repetições de hasta pública. § 10. A pedido do credor, poderá o leiloeiro oficial ficar como fiel depositário dos bens penhorados, ficando ainda autorizado a realizar a respectiva remoção dos bens penhorados. Art. 18. O Município poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento. Art. 19. Na hipótese de desistência de ações, incidentes ou recursos judiciais, deverá o requerente suportar totalmente os ônus sucumbências dos respectivos processos, inclusive honorários advocatícios e custas e despesas processuais. § 1º Se, por qualquer motivo, a desistência das ações, incidentes ou recursos judiciais não for homologada por sentença, a Secretaria Municipal de Fazenda, a qualquer momento, poderá cancelar a adesão ao Programa de Recuperação de Crédito – PRC Municipal e cobrar o débito integralmente, desprezando os benefícios concedidos pelo programa e deduzindo o valor eventualmente pago do total do débito devidamente atualizado. § 2º Se o débito incluído no Programa de Recuperação de Crédito – PRC Municipal for objeto de processo de execução fiscal, a Fazenda Municipal requererá a suspensão do respectivo processo até a efetiva quitação, mas esta suspensão não desconstituirá a eventual penhora já realizada nos autos. § 3º Somente será admitida a substituição do bem penhorado se houver indicação de outro bem que esteja em situação superior na ordem de preferência descrita no art. 11 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá ser aceita ou negada, tendo em vista o interesse público e segurança do erário no recebimento do crédito. § 4º Designada hasta pública para alienação do bem constrito, somente se admitirá o pedido de suspensão ou cancelamento da hasta com o pagamento integral do débito, custas e despesas processuais e honorários advocatícios. § 5º Na hipótese de existir bloqueio, por decisão judicial, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, tornando indisponível sua utilização pelo executado, poderá este requerer que referidos valores sejam convertidos em renda em favor da Secretaria Municipal de Fazenda, dando quitação às parcelas devidas pela adesão ao Programa de Recuperação de Crédito – PRC Municipal, contando-se a partir da última. § 6º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, eventual demora do Poder Judiciário em apreciar o pedido e efetivar a conversão em renda ou respectivo indeferimento, não afasta a responsabilidade do requerente em manter a adimplência integral do parcelamento e, no caso de quitação sem utilizar o valor bloqueado, o requerente poderá solicitar diretamente o desbloqueio. Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, o limite de que trata os arts. 12 e 16 desta lei. Art. 21. Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer aos órgãos de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos da Fazenda Pública Municipal, inscritos na Dívida Ativa. CAPÍTULO IV DA ANISTIA POR PRAZO DETERMINADO Art. 22.
Durante o período de 90 (noventa) dias, contados da
publicação da presente lei, ficam ampliadas as reduções
dos valores correspondentes às multas e juros de mora, observados
os critérios abaixo e as demais disposições da
presente lei: II - redução de 80% (oitenta por cento) para o pagamento do montante geral em até 12 (doze) parcelas mediante fatura em cartão de crédito; III - redução de 60% (sessenta por cento) para o pagamento do montante geral em até 50 (cinquenta) parcelas mediante débito em conta corrente; IV - redução de 40% (quarenta por cento) para o pagamento do montante geral em até 50 (cinquenta) parcelas, por meio de boleto bancário. § 1º Poderão ser parcelados na forma desta lei os débitos de qualquer natureza, tributários e não tributários, incluindo-se: I - os lançados de ofício ou por homologação; II - os declarados, por meio eletrônico ou não; III - os inscritos ou não em Dívida Ativa; IV - os quais sejam objeto de ação judicial; V - os quais estejam em cobrança administrativa. § 2º A redução prevista neste artigo aplica-se tão somente aos fatos geradores ocorridos até o último dia do ano anterior ao pagamento à vista da dívida ou da primeira parcela do parcelamento. § 3º As formas de pagamento previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão regulamentadas por ato do Secretário Municipal de Fazenda. § 4º O disposto neste artigo é extensivo às multas administrativas, punitivas, inclusive as de descumprimento das obrigações acessórias da legislação tributária, sendo que os descontos não poderão ter redução superior a 50% (cinquenta por cento). § 5º Nas ações judiciais em que forem requeridos os benefícios de que trata o inciso I, deste artigo, para pagamento a vista, poderá ser concedido, a critério do Secretário Municipal de Fazenda, desconto no valor total dos honorários advocatícios eventualmente devidos. § 6º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, mediante decreto, o prazo previsto no caput deste artigo por igual período. CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO DO EXECUTIVO Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria Municipal de Fazenda, crédito adicional suplementar no valor total de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Art. 24. O crédito aberto no artigo anterior será coberto com recursos provenientes da arrecadação dos créditos municipais, oriundos da presente lei, nos termos do disposto no art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 25. As reduções previstas nesta lei não serão cumulativas. Parágrafo único. Independente da quitação dos débitos para com o Fisco Municipal, a extinção do processo no âmbito judicial dependerá do recolhimento pelo interessado das custas judiciais devidas. Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.210, de 5 de julho de 2011, facultando-se ao Poder Executivo regulamentá-la por decreto. Prefeitura Municipal de Americana, aos 4 de outubro de 2013. Diego De Nadai Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Claudemir
Ap. Marques Francisco Ref. Prot. PMA nº 57.595/2013. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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