LEI Nº 4.625, DE 22 DE ABRIL DE 2008.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 24/2008 – Poder Executivo – Dr. Erich Hetzl Júnior

“Altera os parágrafos do art. 41 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, e dá outras providências (Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, e dá outras providências).”

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O art. 41 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício de autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 47.

§ 1º O contribuinte será notificado do lançamento tributário, ou de qualquer alteração posterior, pessoalmente ou através da remessa de notificação, de aviso-recibo ou de carnê, no endereço constante dos dados cadastrais da Prefeitura Municipal, observado o prazo de 15 (quinze) dias de antecedência da data de pagamento do tributo.

§ 2º Não se efetivando a notificação por quaisquer das formas previstas no § 1º, a autoridade administrativa procederá à notificação do sujeito passivo mediante a afixação de edital no quadro de avisos do Paço Municipal e a sua respectiva publicação no órgão responsável pelas publicações oficiais da Prefeitura Municipal, dela devendo constar, quando se tratar do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, necessariamente, o número do cadastro do imóvel, a identificação do lote, da quadra e do loteamento respectivos e o nome do proprietário e/ou possuidor, tudo conforme os dados cadastrais constantes da Municipalidade.

§ 3º O prazo para reclamação relativamente ao lançamento tributário, contar-se-á da data da notificação efetivamente realizada ao contribuinte ou de 15 (quinze) dias após a publicação do edital pelo órgão de imprensa responsável pelas publicações oficiais do Município, se este for o meio utilizado.”

Art. 2º O art. 25 da Lei nº 3.055, de 22 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 25. Far-se-á a notificação:

I - pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, ou, no caso de recusa, com declaração escrita do servidor incumbido de procedê-la;

II - por via postal, com prova de recebimento;

III - por edital, com uma publicação no jornal local incumbido das publicações oficiais do Município.

§ 1º Considera-se feita a notificação:

I - na data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a notificação, se pessoal;

II - na data do seu recebimento por via postal ou, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após sua entrega à agência postal;

III - 15 (quinze) dias após a publicação na imprensa oficial do Município, se este for o meio utilizado.

§ 2º Para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os meios de notificação previstos no caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.531, de 25 de setembro de 2007.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 22 de abril de 2008.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. PMA nº 64.059/2007

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 23/4/2008"

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."