LEI
Nº 4.518, DE 27 DE AGOSTO DE 2007. |
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Regulada
pela Lei n° 6.514, de 26/05/2021. |
Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 107/2007 – Poder Executivo –
Dr. Erich Hetzl Júnior.
“Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle e Fiscalização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e dá outras providências.” |
Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle e Fiscalização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, com o objetivo de viabilizar o controle social dos recursos provenientes do Fundo, bem como acompanhar sua efetiva utilização em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública. Art. 2º O Conselho de que trata o artigo anterior é órgão colegiado composto por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, sendo: I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação; II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; III - 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas; IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas; V - 1 (um) representante do Conselho Tutelar; VI - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; VII - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VIII - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas. § 1º Os membros do Conselho elencados nos incisos II e IV serão indicados pelas entidades sindicais da respectiva categoria e os membros elencados nos incisos III, VII e VIII serão eleitos por seus pares, em processo seletivo organizado para esse fim. Os demais membros serão indicados pelos dirigentes dos órgãos municipais. § 2º O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar a função os representantes da Secretaria Municipal de Educação. § 3º Após a indicação, os membros serão nomeados por decreto do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período. § 4º A indicação referida no § 1º deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores. § 5º Os membros do conselho deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º deste artigo. Art. 3º São impedidos de integrar o Conselho de que trata esta lei: I - o cônjuge e parentes consangüíneos ou afins até terceiro grau do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário Municipal de Educação; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa, bem como seus cônjuges e parentes consangüíneos ou afins até terceiro grau, que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno aos recursos do FUNDEB; III - estudantes não emancipados; IV - pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no Município ou que prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. Art. 4º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamento definitivo decorrente de: I - desligamento por motivos particulares; II - rompimento do vínculo de que trata o § 5º do art. 2º, desta lei; III - nas hipóteses de impedimento superveniente do titular, caso em que o estabelecimento ou segmento responsável indicará novo suplente. Parágrafo único. Na hipótese de impedimento superveniente dos membros titular e suplente do mesmo segmento, a instituição ou segmento responsável deverá proceder na forma do § 1º, do art. 2º. Art. 5º A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle e Fiscalização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB: I - viabilizar o controle social dos recursos provenientes do FUNDEB; II - acompanhar a efetiva utilização desses recursos em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública; III - supervisionar o censo escolar anual; IV - colaborar e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual; V - concorrer para o regular e tempestivo encaminhamento dos dados financeiros e estatísticos para o Fundo; VI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, recebendo e analisando as prestações de contas, emitindo pareceres conclusivos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Art. 7º O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, não sendo vinculado administrativamente ou subordinado ao Poder Executivo e será renovado periodicamente, ao final do mandato de seus membros. Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à plena execução das competências do Conselho. Art. 8º São prerrogativas do Conselho: I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para apresentar-se, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a fim de prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e execução das despesas do Fundo; III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes aos convênios do Poder Público com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, incluídas no FUNDEB para fins de cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil, oferecidas em creches; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 9º No prazo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 10. Durante o prazo previsto no § 4º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato estará se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 12.01.00.3.3.90-30. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 27 de agosto de 2007. Dr. Erich Hetzl Júnior Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. PMA nº 38.266/2007 "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 29/8/2007" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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