LEI Nº 3.116, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1997

Regulamentada pelo Decreto nº 4.523, de 13/01/1998
REVOGADA pela Lei 4125,de 16/12/2004

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 078/97 - Poder Legislativo - Vereador Pedro Álvaro Salvador

"Que obriga inscrição em panfleto publicitário."

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica obrigada, no Município de Americana, a inscrição no rodapé de panfleto publicitário, de qualquer natureza, a seguinte expressão: "NÃO JOGUE EM VIAS PÚBLICAS, MANTENHA A CIDADE LIMPA."

Artigo 2º - A inscrição instituída no artigo 1º poderá ser impressa ou carimbada em destaque, de forma a que o leitor possa visualizar e entender a mensagem.

Artigo 3º - São responsáveis pelo cumprimento desta Lei os autores, pessoas físicas ou jurídicas e a gráfica responsável pela produção do material publicitário.

Artigo 4º - Aos infratores será aplicada multa de 100 (cem) UFIRs.

Parágrafo único - O valor da multa estipulada no "caput" deste artigo será acrescido, cumulativamente, em 20% (vinte por cento), em casos de reincidência.

Artigo 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 05 de dezembro de 1997.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma data.

Dr. Carlos Fonseca
Coordenador de Administração

Ref. Prot. nº 34.858/97

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.