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DECRETO Nº 13.280, DE 14 DE JUNHO DE 2023.
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"Disciplina a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), por ocasião dos pagamentos efetuados às pessoas físicas e jurídicas, em razão do fornecimento de bens ou prestação de serviços para a Administração Pública Municipal, suas Autarquias e Fundações."
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Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando o disposto no artigo 62, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Americana; Considerando o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição da República, o qual estabelece que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Considerando o disposto nos artigos 36 a 65 e no art. 933, todos do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto Federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações; Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897; Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, e Considerando o que consta do memorando administrativo digital nº 12.830/2022, Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, incluindo suas autarquias e fundações, deverão promover a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) sempre que efetuarem pagamentos às pessoas físicas e jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras. Art. 2º Para fins da retenção de que trata este Decreto deverão ser seguidas as orientações contidas na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, ou outra que vier a substituí-la. Parágrafo único. As alíquotas aplicáveis à retenção são aquelas identificadas na coluna IR do Anexo I e nas situações específicas contidas na referida Instrução Normativa. Art. 3º A retenção alcançará todas as contratações, ordens de compras/serviços, inclusive convênios com organizações privadas não governamentais, que tenham por objeto o fornecimento de bens ou prestação de serviços aos órgãos mencionados no artigo 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012. § 1º Não se sujeitam à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º, da citada Instrução Normativa. § 2º As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997 e as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias, deverão apresentar aos órgãos e entidades contratantes, respectivamente, as declarações constantes nos anexos II, III e IV para fins de não retenção do IR na fonte. Art. 4º Nas hipóteses previstas nos artigos 36 a 65 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto Federal 9.580, de 22 de novembro de 2018, os pagamentos efetuados às pessoas físicas sofrerão a correspondente retenção do Imposto de Renda. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos rendimentos decorrentes de indenizações e demais rendimentos pagos a pessoas físicas que se classifiquem fora do campo de incidência do Imposto de Renda, por força da jurisprudência aplicável à espécie ou por expressa determinação do Poder Judiciário. Art. 5º A partir da vigência do presente Decreto os prestadores e fornecedores de bens e serviços deverão emitir as notas fiscais com observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação do documento fiscal. § 1º As notas fiscais, faturas, boletos bancários ou outro documento com código de barras deverão conter o valor bruto do bem ou serviço e o valor do Imposto de Renda a ser retido na operação. § 2º O pagamento a ser realizado se dará pelo valor líquido deduzida a retenção do Imposto de Renda. Art. 6º A critério dos órgãos e entidades mencionados no artigo 1º os prestadores de serviços e fornecedores de bens poderão ser notificados acerca dos procedimentos de que trata este decreto. Art. 7º Para as novas contratações os órgãos e entidades mencionados no artigo 1º deverão adequar os editais e minutas dos contratos administrativos, a fim de informar sobre a retenção do Imposto de Renda. Art. 8º Os responsáveis pelos atos que resultarem em emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da Municipalidade deverão cuidar que as medidas determinadas neste Decreto sejam realizadas corretamente. Art. 9º Ficará à cargo dos seguintes órgãos a conferência acerca da realização da retenção do Imposto de Renda antes de providenciado o pagamento: I – da Unidade de Gestão Financeira, em relação aos pagamentos da Administração Direta; Art. 10. Este Decreto entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias contados de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato SF nº 001, de 19 de fevereiro de 2009.
Francisco Antonio Sardelli
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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