ATO
S. F. Nº 001, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009. |
|
Revogado pelo Decreto n° 13.280, de 14/06/2023. |
“Que
disciplina a retenção do Imposto de Renda na Fonte.” |
José
Antônio Patrocínio, Secretário Municipal de Fazenda,
no exercício de suas funções, especificamente quanto
à administração da receita municipal, e 1) o estabelecido na Constituição Federal, artigo 158, I; “Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;” 2) o estabelecido no artigo 868 do Atual Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99): “Art. 868. Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.” 3) o estabelecido na Lei Complementar 101/2000, artigo 11: “Art. 11 Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.” DETERMINA: Art. 1º
Que nenhum pagamento a pessoa física seja feito sem a devida
retenção do Imposto de Renda na Fonte, prevista nos artigos
43 a 72 do citado RIR/99 e de acordo com a tabela de alíquotas
vigente em cada exercício: Parágrafo único. A Unidade Contábil da Assessoria de Controle e Execução Orçamentária fica responsável pela conferência da referida retenção, antes de providenciar o pagamento. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 19 de fevereiro de 2009. José
Antônio Patrocínio Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.
Ref. prot. PMA nº 5.870/2009 "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 21/2/2009" |
|
"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
|