ATO S. F. Nº 001, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009.
Revogado pelo Decreto n° 13.280, de 14/06/2023.
“Que disciplina a retenção do Imposto de Renda na Fonte.”

José Antônio Patrocínio, Secretário Municipal de Fazenda, no exercício de suas funções, especificamente quanto à administração da receita municipal, e

CONSIDERANDO:

1) o estabelecido na Constituição Federal, artigo 158, I;

“Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;”

2) o estabelecido no artigo 868 do Atual Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99):

“Art. 868. Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.”

3) o estabelecido na Lei Complementar 101/2000, artigo 11:

“Art. 11 Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.”

DETERMINA:

Art. 1º Que nenhum pagamento a pessoa física seja feito sem a devida retenção do Imposto de Renda na Fonte, prevista nos artigos 43 a 72 do citado RIR/99 e de acordo com a tabela de alíquotas vigente em cada exercício:

a) rendimentos do trabalho assalariado (art. 43);
b)rendimentos do trabalho não assalariado (art. 45);
c) rendimentos de aluguel ou arrendamento (art. 49);
d) rendimentos de pensão judicial (art. 54);
e) outros rendimentos (art. 55);
f) rendimentos recebidos acumuladamente (art. 56 e 640);
g) rendimentos da atividade rural (art. 57 e 58);
h) atualização monetária de rendimentos (art. 72).

Art. 2º São exceções ao artigo 1º apenas os casos de rendimentos pagos a pessoas físicas que, por força da jurisprudência ou determinação específica do Poder Judiciário, não se encontram dentro da incidência do Imposto de Renda, como os pagamentos de indenização.

Art. 3º São responsáveis pelas retenções os ordenadores das despesas.

Parágrafo único. A Unidade Contábil da Assessoria de Controle e Execução Orçamentária fica responsável pela conferência da referida retenção, antes de providenciar o pagamento.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 19 de fevereiro de 2009.

José Antônio Patrocínio
Secretário Municipal
de Fazenda

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.


Fabrizio Bordon
Secretário Municipal
de Administração

Ref. prot. PMA nº 5.870/2009

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 21/2/2009"

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."