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DECRETO Nº 13.234, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
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| Prorrogado o prazo pelo Decreto n° 13.364, de 28/09/2023. |
"Regulamenta a Lei nº 6.727, de 22 de março de 2023, que instituiu o Programa de Incentivo ao Pagamento de Débitos de Qualquer Natureza e o Programa de Parcelamento Ordinário no Município de Americana e dá outras providências."
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Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando o disposto no artigo 62, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Americana; Considerando o disposto o artigo 33 da Lei nº 6.727, de 22 de março de 2023; Considerando o que consta do Memorando nº 14.870/2022, D E C R E T A : CAPÍTULO I Art. 1º Este decreto regulamenta a aplicação da Lei nº 6.727, de 22 de março de 2023, que instituiu o Programa de Incentivo ao Pagamento de Débitos de Qualquer Natureza e o Programa de Parcelamento Ordinário no Município de Americana. Art. 2º Os pagamentos com descontos, na forma prevista no artigo 4° da Lei nº 6.727, de 22 de março de 2023, poderão ser efetuados a partir de 3 de abril de 2023. Parágrafo único. As condições estabelecidas para o incentivo à regularização de débitos vigorarão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data fixada neste artigo, podendo ser prorrogadas até a data limite estabelecida na Lei nº 6.727, de 22 de março de 2023. Art. 3º Poderão ser pagos ou parcelados conforme previsto na Lei nº 6.727, de 22 de março de 2023, os débitos incluídos em outras modalidades de parcelamento anteriores, rescindidos ou ativos, observado o disposto no artigo 24 da mesma lei. § 1º Na hipótese de inclusão de débitos provenientes de parcelamento ativo, o sujeito passivo deverá apresentar, juntamente com o pedido de parcelamento, declaração de desistência dos parcelamentos anteriores. § 2º Em qualquer das hipóteses deste artigo, o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela em valor equivalente a, no mínimo: II – 20% (vinte por cento) do montante do débito consolidado, nos pedidos de parcelamento dirigidos ao Departamento de Água e Esgoto, por usuários classificados na categoria residencial; III – 30% (trinta por cento) do montante do débito consolidado, nos pedidos de parcelamento dirigidos ao Departamento de Água e Esgoto, por usuários classificados nas categorias comercial e industrial. § 3º A desistência de parcelamentos anteriores será irretratável e irrevogável e os débitos não incluídos no parcelamento de que trata a Lei nº 6.727, de 22 de março de 2023, serão encaminhados, conforme o caso, para inscrição em dívida ativa ou para o prosseguimento da cobrança. Art. 4º O devedor que pretender quitar antecipadamente o total do débito parcelado, na forma do disposto no artigo 21 da Lei nº 6.727, de 22 de março de 2023, deverá formalizar o pedido, mediante requerimento solicitando o recálculo da dívida, com abatimento proporcional dos encargos financeiros incidentes sobre as parcelas vincendas. § 1º Uma vez apurado o valor, estando de acordo o devedor, será emitido boleto para pagamento à vista. § 2º A formalização do pedido de quitação antecipada de que trata o caput implica a automática revogação do parcelamento. Art. 5º Para os fins do disposto no artigo 10, os débitos objeto de discussão judicial poderão ser pagos na forma do artigo 4º ou integrar o parcelamento de que trata o artigo 6º, todos da Lei nº 6.727, de 22 de março de 2023, desde que o sujeito passivo desista expressamente, de forma irretratável e irrevogável da ação judicial proposta ou de recurso judicial ou defesa interpostos, antes do pedido de parcelamento e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas medidas judiciais. § 1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo deverá comprovar perante o órgão da Administração, no ato do pedido de parcelamento, que houve o pedido de extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de renúncia protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo, cuja cópia deverá ser anexada ao requerimento do parcelamento. § 2º A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação aplica-se inclusive às ações judiciais em que o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos. CAPÍTULO II Art. 6º Nos casos em que for exigida garantia bancária ou hipotecária para créditos ajuizados, a aceitação da garantia ficará condicionada à prévia análise da Secretaria de Fazenda e da Secretaria de Negócios Jurídicos, atendidas as condições previstas neste decreto. Parágrafo único. As secretarias envolvidas na apreciação da garantia ofertada poderão solicitar auxílio e parecer dos quadros técnicos de outras Secretarias da Administração Municipal, especificando o objeto acerca do qual os agentes deverão opinar. Art. 7º O devedor deverá formalizar sua proposta à Secretaria de Fazenda e apresentar a carta de fiança bancária ou a garantia hipotecária no prazo de 15 (quinze) dias, contado da formalização do pedido. § 1º Instruído o processo, a Secretaria de Fazenda formalizará a aceitação das garantias ou solicitará a apresentação de novas garantias, caso em que será devolvido, uma única vez, ao sujeito passivo, novo prazo de 15 (quinze) dias para atendimento da exigência. § 2º Após a aceitação das garantias a sua substituição somente deverá ser demandada caso a fiança deixe de satisfazer os critérios estabelecidos neste Decreto. § 3º As garantias serão devolvidas após a quitação dos débitos, mediante requerimento do interessado. Seção I Art. 8º A carta de fiança bancária é instrumento hábil para garantir débitos inscritos em dívida ativa do Município, tanto em processos de execução fiscal quanto em parcelamentos administrativos. Art. 9º A carta de fiança bancária aprovada por instituição financeira ou seguradora deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos: I – identificação da garantia em valor suficiente para a cobertura integral do débito; II – vigência da garantia por prazo indeterminado ou até a quitação do débito; III – emissão por instituição financeira com sede ou filial no Município de Americana; IV - atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscritos em dívida ativa do Município; VI - renúncia aos termos do art. 835 da Lei nº 10.406, de 2002. § 1º O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nos incisos II a IV do caput deste artigo. § 3º A idoneidade a que se refere o parágrafo 2º será presumida pela apresentação da certidão de autorização de funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil eletronicamente, com validade até 30 (trinta) dias após sua emissão. Art. 11. Na hipótese do oferecimento de garantia hipotecária somente será admissível imóvel localizado no Estado de São Paulo, que se encontre livre e desembaraçado de qualquer ônus ou gravame. Art. 12. Em caso de garantia hipotecária o devedor deverá juntar ao pedido: a) escritura do imóvel; Art. 13. O imóvel dado em garantia será avaliado com base nos seguintes critérios: I – imóvel localizado no Município de Americana será avaliado valor venal utilizado para fins de lançamento do IPTU ou ao valor utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício correspondente ao da formalização do pedido de parcelamento; II - imóvel localizado em outros municípios do Estado de São Paulo será avaliado pelo valor venal utilizado para fins de lançamento do IPTU ou ao valor utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício correspondente ao da formalização do pedido de parcelamento. § 2º Na hipótese parágrafo anterior o laudo de avaliação apresentado será apreciado pelas Secretarias de Planejamento e Secretaria de Fazenda, que se manifestarão acerca da sua aceitabilidade. Parágrafo único. Caso o imóvel venha a perecer ou a se desvalorizar, o sujeito passivo será intimado a providenciar sua reposição ou reforço, sob pena de vencimento antecipado do parcelamento. CAPÍTULO III Art. 15. Aplicam-se também as exigências quanto à aceitação de garantia bancária ou hipotecária nos casos de cobrança executiva a que se refere o artigo 206 do Código Tributário Nacional para fins de expedição de certidão da dívida ativa. Parágrafo único. Nas situações citadas neste artigo a aceitação das garantias ofertadas pelo devedor ficará a cargo do titular da Secretaria de Negócios Jurídicos. Art. 16. Especificamente para o Programa de incentivo ao pagamento de débitos regidos pela Lei nº 6.727, de 22 de março de 2023, ficará dispensada a exigência das garantias previstas no artigo 31 da mencionada lei. Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Francisco Antonio Sardelli
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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