DECRETO
Nº 12.281, DE 2 DE JULHO DE 2019.
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“Dispõe
sobre o procedimento administrativo para análise de projetos
e concessão de licenças, instituído pelo Decreto
n° 12.196, de 22 de março de 2019, nos termos que especifica,
e dá outras providências.” |
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Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando o disposto no Decreto n° 12.196, de 22 de março de 2019; Considerando o que consta do procedimento administrativo PMA nº 16.970/2019, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O procedimento administrativo para análise de projetos e concessão de licenças, instituído pelo Decreto n° 12.196, de 22 de março de 2019, passa a ser regido pelas disposições deste diploma. Art. 2º O procedimento administrativo, de que trata este decreto, abrange a análise de projetos e concessão de licenças objetivando a: I – aprovação de projetos de edificação; II – expedição de alvarás de construção; III – expedição de “habite-se” e alvarás de utilização; IV – expedição de alvarás e certidões de demolição; V – aprovação de projetos ou planos de parcelamento e aproveitamento do solo, para fins urbanos. Art. 3° Os procedimentos previstos no artigo anterior deverão observar as exigências previstas na legislação municipal específica, em especial a Lei n° 6.264, de 21 de dezembro de 2018, bem como as disposições estabelecidas na legislação federal e estadual, e o previsto neste diploma. Art. 4° O processamento e análise dos procedimentos administrativos, de que tratam os incisos I a V do art. 2º deste decreto, serão realizados pela Secretaria de Planejamento. § 1º Os servidores responsáveis pelas aprovações serão designados por meio de ato normativo, expedido pelo Secretário de Planejamento. § 2º A análise dos pedidos de emissão de alvará de utilização para o desenvolvimento de atividades econômicas, quando houver divergência de área sobre o projeto aprovado, ficará sob encargo dos órgãos responsáveis pela expedição dos alvarás de funcionamento pertinentes à atividade. CAPÍTULO II Art. 5º Os requerimentos para aprovação de projetos de edificação, regularização e expedição de alvarás de construção deverão ser formalizados conforme padrão constante do Anexo I deste decreto, e protocolados na Unidade de Serviços Gerais (Setor de Protocolo) da Prefeitura Municipal. Art. 6º Após protocolizar o requerimento, o interessado deverá apresentar, por meio do endereço de correio eletrônico aprovacao@americana.sp.gov.br, as seguintes informações e documentos: I – número de protocolo gerado; II – cópia do requerimento protocolado; III – 1 (uma) via do projeto simplificado, nos moldes constantes do Anexo II deste decreto; IV – histórico do imóvel ou ficha cadastral; V – planta cadastral; VI – restrições urbanísticas; VII – projetos aprovados das edificações existentes, se houver; VIII – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica – TRT; IX – diretrizes, no caso de edificação em gleba; X – memoriais e termos necessários, nos termos dos Anexos III a XV deste decreto; XI – cópia da matrícula atualizada do imóvel; XII – cópia do instrumento de compra e venda do imóvel (escritura ou contrato de compromisso de compra e venda), quando o proprietário do imóvel, constante da matrícula, não corresponder à pessoa identificada no projeto de edificação; XIII – cópia da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) do proprietário ou compromissário do imóvel; XIV – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (C.N.P.J.), emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no caso de o proprietário ou compromissário do imóvel ser pessoa jurídica; XV – comprovante de pagamento das taxas para aprovação do projeto e expedição do alvará; XVI – laudo técnico, nos termos do Anexo XVI deste decreto, caso se trate de projeto de regularização, sendo que o documento deverá ser acompanhado de fotos elucidativas do local, demonstrando, no mínimo, a fachada frontal, o passeio, a frente, os fundos, as laterais, as áreas internas (cozinha, banheiro e lavanderia), área permeável, as condições de acessibilidade (conforme NBR 9050), sistema de para-raios, demarcação das vagas de estacionamento, rebaixamento de guia e sinalização viária, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, devidamente preenchidas, assinadas e recolhidas. § 1º Os documentos mencionados no inciso IV do caput deste artigo (histórico do imóvel ou ficha cadastral) poderão ser obtidos por meio do sítio eletrônico http://planejamento.americana.sp.gov.br. § 2º Para a obtenção do documento especificado no inciso V do caput deste artigo (planta cadastral), o interessado poderá acessar a plataforma de georreferenciamento, mediante prévio cadastro junto à Secretaria de Planejamento, ou comparecer pessoalmente na Unidade de Cadastro Técnico Municipal. § 3º As guias para o recolhimento das taxas para aprovação do projeto e expedição do alvará poderão ser obtidas por meio do endereço eletrônico http://www.americana.sp.gov.br, ou mediante comparecimento pessoal no setor responsável pela aprovação de projetos. § 4° No caso de o imóvel figurar em nome de espólio, além dos documentos mencionados nos incisos do caput deste artigo, deverão ser apresentadas cópias da certidão de óbito, da decisão judicial que nomeou o inventariante, de sua cédula de identidade e inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF). § 5° Caso existam divergências entre o projeto de construção e as medidas constantes da matrícula do imóvel, deverá ser providenciada a retificação do lote, previamente à aprovação do projeto de edificação. Art. 7º Na elaboração do projeto de edificação, deverão ser demonstrados: I – planta baixa, em escala adequada, em conformidade com o Anexo II deste decreto; II – implantação em escala adequada, conforme Anexo II deste decreto; III – projeção de todos os pavimentos distintos, se a edificação possuir vários pavimentos; IV – indicação de sacada, terraços, varandas e garagem. Parágrafo único. Antes do pedido de aprovação do projeto de edificação, deverá ser solicitada viabilidade técnica junto ao Departamento de Água e Esgoto. Art. 8° Para a expedição de alvará de construção dos projetos de edificações em condomínios, comércio e indústria com área maior que 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), bem como para os projetos residenciais multifamiliares acima de 6 (seis) unidades, será exigida a apresentação de projeto completo, que deverá ser protocolizado, com os documentos necessários, na Unidade de Serviços Gerais (Setor de Protocolo) da Prefeitura Municipal. Art. 9º Os projetos referentes a edificações ou monumentos de relevante interesse histórico e cultural para o Município serão previamente analisados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Americana – CONDEPHAM. Art. 10. No decorrer da análise dos projetos apresentados, poderão ser solicitadas correções, para atendimento à legislação vigente. § 1° Caso as correções não sejam atendidas em, no máximo, 3 (três) análises, o processo administrativo referente à aprovação do projeto será arquivado. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos projetos que envolvam desapropriações ou retificações de áreas, ou análise por outros órgãos. Art. 11. Após atendidas as correções apontadas, o requerente deverá solicitar a aprovação de projeto de proteção e combate a incêndios junto ao Corpo de Bombeiros, bem como a expedição das licenças sanitárias, ambientais ou emitidas por outros órgãos, que se fizerem necessárias. Art. 12. Cabe aos profissionais autores dos projetos, bem como aos responsáveis técnicos, o cumprimento à legislação vigente, bem como a aprovação dos projetos junto ao órgão público estadual e federal, se for o caso. Art. 13. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos arts. 195 a 210 da Lei n° 6.264, de 21 de dezembro de 2018, a Prefeitura Municipal poderá comunicar o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU e o Conselho Federal de Técnicos – CFT se for constatada a inobservância da legislação vigente por parte dos profissionais autores e responsáveis técnicos. CAPÍTULO III Art. 14. Os requerimentos para emissão de “habite-se” e alvará de utilização deverão ser formalizados conforme padrão constante do Anexo XVII deste decreto, e protocolados na Unidade de Serviços Gerais (Setor de Protocolo) da Prefeitura Municipal. § 1º O requerimento deverá ser acompanhado pelas seguintes informações e documentos: I – cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do proprietário ou compromissário do imóvel; II – cópia da matrícula, escritura ou contrato de compromisso de compra e venda do imóvel; III – todas as plantas aprovadas, em suas vias originais; IV – projeto de unificação ou de desdobro, se houver; V – “habite-se”, alvarás de utilização e alvarás de funcionamento anteriores; VI – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), com prazo de validade em vigor; VII – duas vias de vinculação de garagem / unidade para edificações multifamiliares, quando for o caso; VIII – laudo técnico, conforme Anexo XVI deste decreto, que deverá ser acompanhado de fotos elucidativas do local, demonstrando, no mínimo, a fachada frontal, o passeio, a frente, os fundos, as laterais, as áreas internas (cozinha, banheiro e lavanderia), área permeável, as condições de acessibilidade (conforme NBR 9050), sistema de para-raios, demarcação das vagas de estacionamento, rebaixamento de guia e sinalização viária, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, devidamente preenchidas, assinadas e recolhidas; IX – termo de responsabilidade, subscrito pelo proprietário ou compromissário, responsável técnico e autor do projeto, atestando que a obra está conforme os parâmetros exigidos na legislação edilícia, nos termos do modelo constante do Anexo X deste decreto; X - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica – TRT devidamente preenchidas, assinadas e recolhidas, que contemplem a responsabilidade sobre a direção da obra e sobre o laudo de vistoria, nos casos de regularização; XI – planta complementar (croqui), quando houver divergência de área de até 5% (cinco por cento) do total aprovado, sendo necessário, em caso de divergência acima desse percentual, apresentar a planta aprovada; XII – licença emitida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), nos casos previstos em lei; XIII – laudo de vistoria emitido pela Unidade de Vigilância em Saúde, nos casos exigidos em lei; XIV – notas fiscais de serviços referentes à mão de obra aplicada na construção (nota fiscal do pedreiro, da empreiteira, etc.); XV – folhas de pagamento e guias de recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto sobre serviços de qualquer natureza, referentes à mão de obra assalariada, quando for o caso; XVI – documento de origem florestal (DOF), fornecido juntamente com a nota fiscal da compra de produtos em madeira; XVII – comprovante de pagamento da taxa de expedição do “habite-se” ou alvará de utilização; XVIII – laudo e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica – TRT do para-raios. § 2° Em se tratando de pedido de expedição de “habite-se” ou alvará de utilização referente a projeto de regularização, o laudo técnico a ser apresentado, na forma do inciso VIII do § 1º deste artigo, poderá ser igual ao documento apresentado para a aprovação do respectivo projeto. § 3º Fica dispensada a apresentação de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) nos pedidos de “habite-se” para residências unifamiliares e unidades autônomas de condomínios multifamiliares horizontais. § 4º As guias para o recolhimento da taxa para expedição do “habite-se” ou alvará de utilização poderão ser obtidas por meio do endereço eletrônico http://www.americana.sp.gov.br, ou mediante comparecimento pessoal no setor responsável pela aprovação de projetos. § 5° Caso exista supressão de áreas, poderá ser aceita planta complementar (croqui), com divergência de área superior. Art. 15. Poderá ser concedido “habite-se” ou alvará de utilização parcial, nos seguintes casos: I – condomínios multifamiliares horizontais: para as áreas comuns, desde que o projeto tenha sido aprovado; II – condomínios multifamiliares horizontais: para as unidades isoladas, desde que o projeto tenha sido aprovado e as áreas comuns e de lazer já possuam certificado de conclusão da obra; II – condomínios multifamiliares verticais: para blocos isolados, desde que as áreas de lazer e vagas de garagens, em número compatível com as unidades para as quais será concedido o certificado de conclusão, tenham sido concluídas. Art. 16. O Município poderá efetuar vistorias no imóvel, a fim de constatar a veracidade das informações constantes dos laudos apresentados, podendo, em caso de divergência, indeferir o requerimento de expedição do “habite-se” ou alvará de utilização. CAPÍTULO IV Art. 17. O requerimento para emissão de alvará de demolição deverá ser formalizado conforme padrão constante do Anexo XVIII deste decreto, e protocolado na Unidade de Serviços Gerais (Setor de Protocolo) da Prefeitura Municipal. § 1º O requerimento deverá ser acompanhado pelas seguintes informações e documentos: I – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica – TRT devidamente preenchidas, assinadas e recolhidas; II – cópia do carnê de lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU); III – cópia da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) do proprietário ou compromissário do imóvel; IV – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (C.N.P.J.), emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no caso de o proprietário ou compromissário do imóvel ser pessoa jurídica; V - cópia da planta aprovada e seu respectivo alvará de construção, devendo ser apresentado croqui, quando a demolição for parcial; VI – documento de propriedade do imóvel; VII - comprovante de pagamento da taxa de alvará de demolição. § 2° A guia para o recolhimento da taxa de alvará de demolição poderá ser obtida por meio do endereço eletrônico http://www.americana.sp.gov.br, ou mediante comparecimento pessoal no setor responsável pela aprovação de projetos. CAPÍTULO V Seção I Art. 18. O interessado em obter aprovação de projeto ou plano de parcelamento, condomínio ou aproveitamento de gleba, situada no território do Município, deverá solicitar preliminarmente a fixação e o traçado de diretrizes. § 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá protocolar requerimento na Unidade de Serviços Gerais (Setor de Protocolo) da Prefeitura Municipal, conforme padrão constante do Anexo XIX deste decreto, acompanhado por: I - CD com arquivos digitais dos documentos previstos no § 1º do art. 7º da Lei n° 6.264, de 2018; e II – memorial de informações para solicitação de diretrizes, nos termos do Anexo XX deste decreto. § 2° O requerimento deverá indicar o endereço de correspondência eletrônica que poderá ser utilizado para comunicação sobre os atos referentes à apreciação do projeto ou plano. Art. 19. Os arquivos apresentados serão analisados no prazo de até 10 (dez) dias pelos técnicos da Secretaria de Planejamento. § 1º Caso necessário, serão encaminhadas ao interessado, por meio do correio eletrônico diretrizes@americana.sp.gov.br, as exigências para emissão da diretriz, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 10 deste decreto. § 2° Se não houver restrição quanto à documentação apresentada, o requerimento será encaminhado, por correspondência eletrônica, ao Departamento de Água e Esgoto, à Unidade de Transportes e Sistema Viário, à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e à Secretaria de Meio Ambiente, para análise e emissão de pareceres complementares. § 3º Quando o pedido de expedição de diretrizes envolver projeto de interesse social, além dos órgãos mencionados no parágrafo anterior, os documentos deverão ser encaminhados, também, à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, para a emissão de parecer. § 4º No prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento da correspondência eletrônica, os órgãos mencionados nos §§ 2º e 3º deste artigo deverão analisar os documentos encaminhados, elaborar o parecer específico e enviá-lo, por meio eletrônico, à Secretaria de Planejamento. § 5º Havendo pareceres favoráveis e estando os arquivos enviados em conformidade com a legislação vigente, a Secretaria de Planejamento encaminhará correspondência eletrônica ao interessado, autorizando a juntada, no processo administrativo, dos documentos relacionados no § 1º do art. 7º da Lei n° 6.264, de 2018. § 6° Desde que atendidas todas as formalidades do processo, a Secretaria de Planejamento terá um prazo de 5 (cinco) dias para a emissão da certidão de diretriz solicitada, mediante o pagamento do preço público respectivo. Seção II Art. 20. Após a expedição das diretrizes, o interessado poderá apresentar plano ou projeto urbanístico para aproveitamento de gleba, parcelamento de gleba, loteamento ou condomínio. Subseção I Art. 21. Para fins de parcelamento de gleba, parcelamento de lotes e condomínios, o interessado deverá protocolar requerimento conforme padrão constante dos Anexos XXI a XXIV deste decreto, acompanhado por um CD com arquivos digitais dos documentos previstos na Lei n° 6.264, de 2018, para a respectiva modalidade. §
1º O requerimento deverá indicar o endereço de correspondência
eletrônica que poderá ser utilizado para comunicação
sobre os atos referentes à apreciação do projeto
ou plano. § 3º Após análise do projeto urbanístico, o interessado será comunicado, por meio do correio eletrônico loteamento@americana.sp.gov.br, sobre eventuais exigências a serem atendidas nos termos da legislação em vigor, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 10 deste decreto. § 4º Estando os arquivos apresentados em conformidade com a legislação vigente, a Secretaria de Planejamento encaminhará correspondência eletrônica ao interessado, autorizando a juntada, no processo administrativo, dos documentos relacionados na Lei n° 6.264, de 2018, referentes ao projeto ou plano solicitado. § 5º Para a aprovação de projeto de condomínio, o mesmo será encaminhado aos demais órgãos competentes para emissão de parecer, no prazo de até 7 (sete) dias. § 6º Desde que atendidas todas as formalidades do processo, a Secretaria de Planejamento terá um prazo de 15 (quinze) dias para emissão da aprovação, mediante o pagamento da taxa ou preço público respectivo. Subseção II Art. 22. Para fins de aprovação prévia de projeto ou plano de loteamento, o interessado deverá protocolar requerimento conforme padrão constante do Anexo XXV deste decreto, acompanhado por um CD com arquivos digitais dos documentos previstos no art. 21 da Lei n° 6.264, de 2018. § 1º O requerimento deverá indicar o endereço de correspondência eletrônica que poderá ser utilizado para comunicação sobre os atos referentes à apreciação do projeto. § 2º O projeto deverá ser apresentado na extensão “DWG”. § 3º Os documentos deverão ser analisados no prazo de 10 (dez) dias pelos técnicos da Secretaria de Planejamento. § 4° Caso necessário, serão encaminhadas ao interessado, por meio do correio eletrônico loteamento@americana.sp.gov.br, as exigências para aprovação do projeto ou plano, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 10 deste decreto. § 5° Se não houver restrição quanto à documentação apresentada, o requerimento será encaminhado, por correspondência eletrônica, ao Departamento de Água e Esgoto, à Secretaria de Meio Ambiente, à Unidade de Transportes e Sistema Viário, à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, à Secretaria de Meio Ambiente e, quando for o caso, aos demais órgãos competentes, para análise e emissão de pareceres. § 6º Quando se tratar de plano ou projeto de loteamento de interesse social, além dos órgãos mencionados no parágrafo anterior, os documentos deverão ser encaminhados, também, à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, para a emissão de parecer. § 7º No prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento da correspondência eletrônica, os órgãos mencionados nos §§ 5º e 6º deste artigo deverão analisar os documentos encaminhados, elaborar o parecer específico e enviá-lo, por meio eletrônico, à Secretaria de Planejamento. § 8º Havendo pareceres favoráveis e estando os arquivos enviados em conformidade com a legislação vigente, a Secretaria de Planejamento encaminhará correspondência eletrônica ao interessado, autorizando a juntada, no processo administrativo, dos documentos relacionados no art. 21 da Lei n° 6.264, de 2018. Art. 23. Após a aprovação prévia do loteamento e emissão dos certificados pelos demais órgãos estaduais e federais, o interessado deverá protocolar, na Unidade de Serviços Gerais (Setor de Protocolo) da Prefeitura Municipal, requerimento com a documentação indicada no art. 22 da Lei n° 6.264, de 2018, para aprovação definitiva do loteamento, no prazo de até 30 (trinta) dias. CAPÍTULO VI Art. 24. Nas situações tratadas por este decreto, o interessado deverá informar, em todas as correspondências eletrônicas enviadas aos órgãos municipais, o número gerado ao protocolizar o requerimento. Art. 25. Nos casos em que o autor do projeto não for o responsável pela execução e acompanhamento da obra, a qualificação dos respectivos profissionais deverá ser indicada separadamente, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica – TRT para cada função. Art. 26. Quando houver substituição do responsável técnico nos procedimentos tratados por este decreto, deverão ser justificados os motivos da alteração, apresentando-se novo termo de responsabilidade, conforme padrão constante do Anexo X deste diploma. Art. 27. Para fins de consulta, desarquivamento, expedição de segunda via de documentos e instrução dos processos, poderá ser solicitada a apresentação, pelo responsável técnico ou autor do projeto, de termo de responsabilidade, a ser firmado nos moldes dos Anexos X e XI deste decreto. Art. 28. Os requerimentos para renovação de alvará de construção, certidão de área cadastrada, alvará de reforma, bem como para cancelamento de planta e fornecimento de segunda via de projetos aprovados ou alvarás, deverão ser instruídos com o projeto aprovado e demais documentos solicitados, na forma do Anexo XVIII deste decreto. Art. 29. Os pedidos de instalação de edificação provisória e/ou transitória (stand de vendas, unidade decorada ou canteiro de obras) em condomínios deverão ser formalizados nos moldes do Anexo XXVI deste decreto, ficando a análise do pedido de aprovação vinculada ao protocolo do projeto de edificação do condomínio. Art. 30. A Secretaria de Planejamento solicitará ao Departamento de Água e Esgoto, à Unidade de Transportes e Sistema Viário, à Secretaria de Meio Ambiente, à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos a indicação de um técnico para participação no trabalho conjunto e acompanhamento dos processos administrativos para a aprovação de projetos e expedição de licenças, na forma estabelecida por este decreto. § 1º Os técnicos serão nomeados em ato normativo próprio, editado pelo Prefeito Municipal. § 2º A Secretaria de Planejamento convocará os técnicos nomeados, sempre que necessário, para avaliar o andamento dos processos administrativos e realizar deliberações conjuntas, que serão formalizadas nos respectivos processos. Art. 31. Os despachos de indeferimento deverão ser fundamentados, mediante a indicação dos dispositivos legais não atendidos. § 1° Os pareceres e manifestações técnicas deverão conter a completa identificação dos subscritores responsáveis. § 2° As notificações para atendimento às exigências técnicas deverão compreender as exigências formuladas pelos diversos órgãos que se manifestarem sobre os projetos ou expedição de licenças. Art. 32. Fica revogado o Decreto n° 12.229, de 17 de abril de 2019. Art. 33. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Americana, aos 2 de julho de 2019.
Alex Niuri Silveira Silva Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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