DECRETO
Nº 11.553, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016.
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“Define
os tomadores e intermediários de serviços sujeitos à emissão
de Nota Fiscal Eletrônica instituída pela Lei nº 5.433,
de 12 de dezembro de 2012, nos termos que especifica.” |
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Omar Najar, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 5.433, de 12 de dezembro de 2012; Considerando
o que consta no procedimento administrativo PMA nº 72.813/2016, Art. 1º Ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, instituída pela Lei nº 5.433, de 12 de dezembro de 2012; I - os órgãos, unidades ou repartições públicas dos governos Federal, Estadual ou Municipal, suas autarquias e fundações e as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, pelos serviços tomados sujeitos a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN nos termos do artigo 73 da Lei nº 4.930 de 24 de Dezembro de 2009; II - os condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Parágrafo único. Não devem ser objeto de emissão da Nota Fiscal Eletrônica, referida no caput deste artigo, os serviços contratados de prestadores devidamente inscritos e estabelecido no município, desde que amparados por Nota Fiscal Eletrônica de Serviços emitida pelo prestador. Art. 2º O descumprimento do estabelecido neste decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 21 de dezembro de 2016. Publicado na
mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo
da Cruz Rodrigues Flores Alex Niuri Silveira Silva |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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