DECRETO
Nº 10.625, DE 27 DE MARÇO DE 2014.
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“Estabelece
critérios para estimativa da base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e dá outras
providências.” |
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Diego De Nadai, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando o
disposto nos artigos 69 e 82, inciso V da Lei Municipal nº 4.930,
de 24 de dezembro de 2009, e; D E C R E T A: Art. 1º O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser calculado a partir de uma base de cálculo fixada por estimativa, observado o previsto no artigo 69 da Lei Municipal nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009. §1º Para determinar a base de cálculo estimada a autoridade fiscal poderá considerar outras fontes, além das informações disponíveis em seu banco de dados, especialmente: I - escrituração de livros fiscais ou contábeis; §2º Para a fixação da base de cálculo estimada, as fontes mencionadas no § 1º deste artigo poderão ser utilizadas pela autoridade fiscal de forma isolada ou conjunta. Art. 2º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades, a critério da autoridade fiscal. §1º A estimativa individual será fixada mediante processo administrativo fiscal em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada. §2º Em relação ao enquadramento no regime de estimativa por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades, compete a Secretaria de Fazenda, através de ato próprio, determinar quais contribuintes estarão submetidos ao mencionado regime, bem como estabelecer as instruções para a fixação da base de cálculo de cada atividade. Art. 3º O contribuinte será notificado do enquadramento, revisão, suspensão ou cessação do regime de estimativa através de notificação a ser regulamentada em ato da Secretaria de Fazenda, por quaisquer dos meios previstos no artigo 238 da Lei Municipal nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009. Parágrafo único. A base de cálculo fixada por estimativa, no caso de enquadramento no regime, deverá ser cumprida imediatamente a partir do segundo mês àquele em que o contribuinte for considerado notificado, conforme previsto no artigo 239 da Lei Municipal nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009. Art. 4º O contribuinte fica obrigado a adotar, em relação a cada estabelecimento enquadrado, a base de cálculo estimada para o período de vigência do regime, devendo recolher o valor do imposto até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, através do documento de arrecadação disponibilizado pela municipalidade no endereço eletrônico https://nfse.americana.sp.gov.br. Art. 5º Na hipótese de o contribuinte exercer mais de uma atividade de prestação de serviços, as mesmas poderão ser agrupadas ou submetidas individualmente ao regime de estimativa, a critério da autoridade fiscal. Art. 6º Quando a atividade enquadrada no regime de estimativa estiver também sujeita a retenção do imposto na fonte, o contribuinte é obrigado a comprovar junto ao tomador do serviço sua sujeição ao referido regime, no intuito de que prevaleça o pagamento do imposto por estimava, sob pena de ser efetuada a retenção, observado o previsto no inciso V do artigo 82 da Lei Municipal nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009. Art. 7º O regime de estimativa vigorará por período determinado de até 12 (doze) meses consecutivos, ficando o valor da parcela mensal sujeita a atualização monetária a cada renovação do regime pelo coeficiente de variação verificado nos 12 (doze) meses anteriores do índice adotado pelo Município para correção monetária dos tributos. §1º Decorrido o período de que trata este artigo, não havendo manifestação do Fisco Municipal, o regime de estimativa ficará automaticamente renovado por igual período, em idênticas condições, permanecendo os mesmos valores estimados. §2º O Fisco Municipal poderá a qualquer tempo, inclusive em caso de impugnação apresentada pelo contribuinte, rever os valores estimados, reajustando as parcelas mensais subsequentes à revisão, e o período de vigência, bem como suspender ou cessar a aplicação do regime de estimativa de forma geral, parcial ou individual, mediante processo administrativo fiscal com decisão fundamentada em que constem os elementos que motivaram a revisão, a suspensão ou a cessação. §3º A revisão, a suspensão e a cessação mencionadas no parágrafo anterior somente produzirão efeitos a partir do mês subsequente ao da notificação do contribuinte. Art. 8º Ao final do período fixado para o qual se fez a estimativa, ou cessando a aplicação do regime, por qualquer motivo, a qualquer tempo, será apurado o preço dos serviços e o respectivo valor do imposto no período considerado, hipótese em que a eventual diferença de imposto verificada entre o valor efetivamente apurado e o estimado deverá: I – quando favorável ao Fisco Municipal, ser recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data final do período fixado ou da notificação do contribuinte no caso de cessação da aplicação do regime, através do documento de arrecadação disponibilizado pela municipalidade no endereço eletrônico https://nfse.americana.sp.gov.br; II – quando favorável ao contribuinte, ser restituída, mediante requerimento a ser protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data final do período fixado ou da notificação do contribuinte no caso de cessação da aplicação do regime; III – compensada nos pagamentos subsequentes do imposto, observado o disposto no artigo 262, da Lei Municipal nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009. Parágrafo único. A diferença favorável ao Fisco Municipal, quando não recolhida no prazo fixado, receberá o tratamento de débito vencido, estando sujeita à incidência de correção monetária, multa e juros a partir do dia do vencimento, na forma prevista na legislação tributária municipal. Art. 9º O contribuinte terá prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação de seu enquadramento no regime de estimativa, para apresentar, por escrito, impugnação dos valores estimados. §1º A impugnação apresentada pelo contribuinte não suspende a obrigatoriedade de recolhimento do imposto na forma e prazo estabelecidos. §2º Julgada procedente a impugnação, no todo ou em parte, por decisão definitiva, tendo havido pagamento do imposto na pendência da decisão, a diferença paga a maior será: I - restituída ao contribuinte mediante requerimento a ser protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do contribuinte sobre a decisão da impugnação; II - compensada nos pagamentos subsequentes do imposto, observado o disposto no artigo 262, da Lei Municipal nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009. Art. 10. Os pedidos de restituição previstos neste decreto deverão obedecer aos critérios a serem estabelecidos em ato da Secretaria de Fazenda. Parágrafo único. A restituição, quando efetivada, poderá ser objeto de reexame pela autoridade fiscal quando se constate omissão ou inexatidão nos dados declarados pelo contribuinte. Art. 11. Quando não forem emitidas as notas fiscais eletrônicas de serviços – NFS-e referentes ao período fixado para o qual se fez a estimativa, o valor estimado servirá como base de cálculo para arbitramento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a ser lançado através de processo administrativo fiscal. Parágrafo único. Havendo emissão de notas fiscais eletrônicas de serviços – NFS-e referentes ao período fixado para o qual se fez a estimativa, o procedimento previsto no caput deste artigo poderá, a critério da autoridade fiscal, ser aplicado em caso de não recolhimento dos valores estimados. Art. 12. O crédito gerado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN previsto no artigo 93 da Lei Municipal nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, no caso de serviços prestados por contribuintes enquadrados no regime de estimativa, somente será efetivado após a finalização do procedimento de apuração previsto no artigo 8º deste decreto. Art. 13. O enquadramento em regime de recolhimento por estimativa não dispensa o contribuinte da emissão dos documentos fiscais e das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária municipal, sendo que o descumprimento das mencionadas obrigações sujeita o contribuinte às penalidades previstas no artigo 16 da Lei Municipal nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 21 do Ato S. F. nº 011, de 30 de junho de 2010.
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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