ATO
S. F. Nº 011, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
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Revogado
o art. 21 pelo Decreto n° 10625, de 27/03/14. |
“Define
o modelo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)
autoriza os procedimentos para sua emissão e define os contribuintes
sujeitos à sua utilização.” |
José Antonio Patrocínio, Secretário Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Americana, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Considerando o disposto nos artigos 92 e 93 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009 e artigos 23 e 24 do Decreto 8.250, de 24 de dezembro de 2009, R E S O L V E : Definir: a) o modelo da nota NFS-e; b) os contribuintes sujeitos à utilização da NFS-e; c) os percentuais de que trata o parágrafo 1º do artigo 93 da lei nº 4.930/2009; e d) demais providências. I – Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Art. 1º A NFS-e deverá obedecer às disposições contidas no artigo 23 do Decreto nº 8.250/2009. Parágrafo único. Há obrigatoriedade de preenchimento de todos os campos da NFS-e, à exceção dos previstos no artigo 23 do Decreto 8.250/2009 em seus Incisos VI “c” e VII para as pessoas físicas. II – Dos Contribuintes Sujeitos à Utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Art. 2º A NFS-e deverá ser emitida na conformidade da legislação municipal, a partir de 1º de agosto de 2010, sendo que o sistema estará liberado para adesão espontânea a partir da publicação deste ato. III – Dos Percentuais Art. 3º O crédito gerado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) previsto no artigo 93 da Lei nº 4.930/2009 será de: I – 30% (trinta por cento) para pessoas naturais; II - 5% (cinco por cento) para pessoas jurídicas obrigadas à retenção e recolhimento do ISSQN no município de Americana. Parágrafo único. As percentagens a que se referem os Incisos do caput deste artigo deverão ser aplicadas sobre o valor do ISSQN recolhido em documento de arrecadação previsto neste Ato. Art. 4º A utilização do crédito previsto no artigo 94 da Lei nº 4.930/2009 para desconto do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será de 20% (vinte por cento) nos termos dos artigos 42, 43 e 44 do Decreto nº 8.250/2009. IV – Do Acesso ao Sistema Art. 5º No endereço eletrônico http://nfse.americana.sp.gov.br, estará disponibilizado o sistema de NFS-e, onde deverá ser solicitada a autorização de senha Web para emissão da NFS-e. § 1º O endereço eletrônico http://nfse.americana.sp.gov.br/nfse/contato.aspx estará disponibilizado para contato, solicitação de informações e esclarecimentos de dúvidas. § 2º A Secretaria de Fazenda comunicará aos interessados, por “e-mail”, a deliberação do pedido de autorização. Art. 6º A senha Web deverá ser solicitada no Portal da NFS-e. Art. 7º A senha Web será desbloqueada para o usuário através do preenchimento do formulário “Solicitação de Desbloqueio de Senha Web” através do sistema de NFS-e. Parágrafo único. Para o desbloqueio, o contribuinte deverá apresentar os documentos elencados na forma prevista na “Solicitação de Desbloqueio de Senha Web”, à exceção dos contribuintes que possuírem o Certificado Digital ICP-Brasil, previsto no art. 8º deste Ato, aos quais o desbloqueio da senha será de imediato. Art. 8º Qualquer pessoa física ou jurídica, inscrita ou não no município, que possuam CPF/CNPJ e SENHA WEB ou Certificado Digital ICP-Brasil terá acesso ao sistema NFS-e. § 1º Certificado digital é o documento eletrônico de identidade emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (AC Raiz) e habilitada pela Autoridade Certificadora da Secretaria da Receita Federal (AC-SRF), que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação. § 2º O contribuinte que possuir certificado digital da SRF (e-CPF ou e-CNPJ) poderá acessar o sistema da NFS-e, bloqueando a utilização de qualquer outro tipo de senha. V – Da Declaração Eletrônica de Serviços Art. 9º A Declaração Eletrônica de Serviços é um documento em que o tomador e o prestador de serviços declaram o serviço tomado/prestado por meio de nota fiscal de serviço convencional. § 1º Todos os contribuintes inscritos no município que tomarem e/ou prestarem serviços por meio de nota fiscal de serviço convencional devem registrar estas operações através da Declaração, à exceção dos previstos no § 3º deste artigo. § 2º A declaração poderá ser gerada ao longo do mês, conforme as Notas Fiscais de Serviços convencionais (NFS) forem recebidas ou emitidas. § 3º As NFS-e emitidas pelos prestadores de serviços e as recebidas pelos tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do ISSQN, não deverão ser lançadas na Declaração Eletrônica de Serviços. VI – Do Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Art. 10 A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, observando-se o prazo máximo de 30 dias da sua emissão, antes do pagamento do ISSQN, observando-se as normas do Recibo Provisório de Serviços (RPS), da carta de correção e da substituição da NFS-e. § 1º Após o pagamento do ISSQN, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de solicitação de autorização de cancelamento através do sistema, devendo o contribuinte, para tanto, registrar junto à solicitação a justificativa do motivo do cancelamento. § 2º No caso do cancelamento da NFS-e previsto no parágrafo anterior ocorrer quando o documento de arrecadação já tenha sido emitido, faz-se necessário o cancelamento do referido documento através do sistema de NFS-e para que seja possível o cancelamento da NFS-e. VII – Da Carta de Correção Art. 11 A Carta de Correção permite a regularização de erro ocorrido na emissão de NFS-e, devendo ser efetuada no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua emissão, desde que o erro não esteja relacionado com: I - base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código da atividade, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços; II - a correção de dados cadastrais que implique qualquer alteração do prestador ou tomador de serviços; III - o número da nota e a data de sua emissão; IV - a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISSQN; V - a indicação da existência de ação judicial relativa ao ISSQN; VI - a indicação do local de competência do ISSQN; VII - a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN; VIII - o número e a data de emissão do RPS. § 1º - A Carta de Correção possui número único e sempre acompanhará a NFS-e correlata. § 2º - Caso o erro esteja relacionado com as situações descritas nos Incisos do caput deste artigo, a NFS-e deverá ser cancelada ou substituída. VIII - Do Recibo Provisório de Serviços Art. 12 O prazo para substituição do RPS ou da nota fiscal convencional por NFS-e é até o quinto dia subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da prestação de serviços, sendo que o prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS. Parágrafo único. A não-substituição do RPS pela NFS-e, ou a sua substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades cabíveis, equiparando-se, para este fim, à não emissão de Nota Fiscal de Serviços convencional. Art. 13 Caso o estabelecimento possua mais de um equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser precedida de até 5 caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos. IX - Da Substituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Art. 14 A substituição de NFS-e consiste no cancelamento de uma NFS-e emitida incorretamente e na emissão de uma nova NFS-e para substituí-la. Art. 15 A substituição da NFS-e poderá ser realizada no sistema a qualquer tempo, observados os requisitos abaixo: I – Será de forma automática: a) Quando a NFS-e não estiver vinculada a nenhuma guia de recolhimento; b) Quando não decorrido mais de 30 (trinta) dias da data de emissão da NFS-e a ser substituída. II – Será condicionado à aprovação da fiscalização: a) Quando a NFS-e a ser substituída estiver vinculada a documento de arrecadação já quitado; b) Quando decorrido
mais de 30 (trinta) dias da data de emissão
da NFS-e a ser substituída. § 2º Quando o valor do ISSQN quitado da NFS-e substituída
for inferior ao valor do ISSQN da NFS-e substituta, o sistema disponibilizará automaticamente
documento de arrecadação complementar com a diferença
apurada do ISSQN a recolher com as devidas atualizações
monetárias, quando for o caso. § 4º Caso o cancelamento previsto no parágrafo anterior seja autorizado, e o valor do ISSQN da NFS-e substituta seja igual ou inferior ao valor da NFS-e substituída, o sistema gerará automaticamente um documento de arrecadação quitado para a NFS-e substituta. Art. 16 A NFS-e somente poderá ser substituída uma única vez. Parágrafo único. A NFS-e substituta poderá ser substituída em cadeia. Art. 17 A competência da NFS-e substituta será sempre igual à competência da NFS-e substituída, a não ser quando o ISSQN da NFS-e respectiva for retido na fonte e puder, nos casos previstos na legislação municipal, ter a competência alterada. X- Do Documento de Arrecadação Art. 18 O recolhimento do ISSQN referente às NFS-e deverá ser feito exclusivamente por meio do documento de arrecadação emitido pelo sistema. §1º. Não se aplica o disposto no "caput": I - às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo tratamento diferenciado instituído pela Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, quando incluídas no limite determinado pelos artigos 19 e 20 da retrocitada Lei. II - ao Microempreendedor Individual (MEI), a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo tratamento diferenciado, nos termos do artigo 18-A, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações instituídas pela Lei Complementar Federal nº. 128, de 19 de dezembro de 2008; III – os contribuintes isentos e imunes ao ISSQN. §2º As empresas descritas no Inciso I do parágrafo anterior deverão declarar através do sistema de NFS-e o numero do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e suas respectivas NFS-e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da emissão do DAS. § 3º Deverão informar a redução na base de cálculo do ISSQN, no campo “descontos incondicionados” da NFS-e, os contribuintes beneficiados por Lei Municipal específica que reduza a sua respectiva base de cálculo do ISSQN. § 4º Os contribuintes inclusos na situação prevista no parágrafo anterior deverão informar no campo “discriminação dos serviços” da NFS-e a respectiva Lei Municipal de concessão do benefício. § 5º O pagamento do ISSQN próprio ou retido de terceiros, estabelecidos neste município ou não, será realizado em Documento de Arrecadação de ISSQN para as Notas Fiscais de Serviços recebidas e emitidas, tanto para as Eletrônicas (NFS-e), como para Convencionais (NFS). Art. 19 O cancelamento do documento de arrecadação poderá ser efetuado no sistema desde que o ISSQN não tenha sido recolhido. XI – Da Geração do Crédito Art. 20 O crédito a que se refere o caput do artigo 3º deste Ato somente será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento total do ISSQN. §1º No caso dos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, o credito torna-se efetivo após o recolhimento do ISSQN por meio do DAS e do cumprimento do disposto no §2º do artigo 18 deste Ato . §2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exerçam atividade econômica e recolham o ISS pelos sistemas orçamentários e financeiros dos governos federal, estadual e municipal, o credito torna-se efetivo com o recolhimento. Art. 21 A Secretaria
de Fazenda efetuará de ofício o
desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa
que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e. XII - Disposições Finais Art. 22 Para os efeitos do modelo do anexo I do Ato S.F. 01/2010 a expressão “CGC” é equiparada à “CNPJ”, assim como a denominação “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços” prevista no Decreto 8.250 de 24 de dezembro de 2009 é equiparada à “ Nota Fiscal de Serviços Eletrônica”. Art. 23 A partir da disponibilização do sistema da NFS-e não será visada pela Unidade de Auditoria Fiscal a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) referentes à NFS. Parágrafo único. Incluem-se na hipótese prevista no caput deste artigo os contribuintes isentos e imunes à tributação do ISSQN e excluem-se os prestadores de serviços sujeitos à tributação do ISSQN por importância fixa. Art. 24 Para efeito do presente ato ficam dispensadas as aposições nas NFS-e dos Incisos XVII e XVIII previstos no artigo 23 do Decreto 8.250 de 24 de dezembro de 2009. Art. 25 Para efeito do presente Ato, ficam dispensados os documentos previstos no artigo 25 §§ 2º e 3º do Decreto 8.250 de 24 de dezembro de 2009. Art. 26 Ficam suspensas as exigências previstas nas Seções VII e VIII do Capítulo III do Decreto 8.250 de 24 de dezembro de 2009. Art. 27 Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se ao Ato SF 02.
José Antonio Patrocínio Claudemir Ap. Marques Francisco "Publicação oficial: jornal Todo Dia, de 02/07/2010" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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