ATO
S. F. Nº 03, DE 16 DE ABRIL DE 2014.
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“Define
os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, estabelece
instruções para a fixação da base de
cálculo e dá outras providências.” |
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José Antonio Patrocínio, Secretário Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Americana, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; Considerando o disposto no §2º do artigo 2º e nos artigos 3º e 10 do Decreto Municipal nº 10.625, de 27 de março de 2014, RESOLVE: Definir: I – Dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa Art. 1º Ficam submetidos ao regime de estimativa da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN os prestadores de serviços regularmente notificados que estejam inscritos junto ao Cadastro de Atividades do Município para a prestação dos serviços enquadrados nos subitens da Lista de Serviços do artigo 38 da Lei Municipal nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, a critério da Unidade de Auditoria Fiscal. II – Dos critérios para fixação da base de cálculo Art. 2º A base de cálculo por estimativa será fixada segundo critérios definidos em procedimento administrativo fiscal e terá por base as informações apuradas por Agente Fiscal de Rendas Municipais designado através de Ordem de Fiscalização. Parágrafo único. No procedimento administrativo fiscal deverá estar indicada a fórmula utilizada para a fixação da base de cálculo, bem como cada um dos fatores que a compõem. III – Da notificação
Art. 4º Na notificação de enquadramento e de revisão deverão obrigatoriamente estar preenchidos os campos informando o valor da base de cálculo estimada, o valor do imposto e o período de vigência ao qual o contribuinte notificado estará enquadrado no regime de estimativa. IV – Do pedido de restituição Art. 5º Os pedidos de restituição previstos nos artigos 8º, II e 9º, § 2º, I do Decreto Municipal nº 10.625, de 27 de março de 2014 deverão, sob pena de indeferimento, estar instruídos com os comprovantes originais de recolhimento do imposto por estimativa. §1º A autoridade fiscal visando apurar a exatidão dos dados declarados no pedido de restituição poderá requisitar documentos e realizar diligências tendentes a verificar quaisquer fatores que influenciem na apuração da base de cálculo do imposto. §2º Caso fique constatado um valor de base de cálculo divergente da estimada ou da declarada pelo contribuinte no pedido de restituição, referido valor poderá ser utilizado como nova base de cálculo estimada. Art. 6º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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