ATO
S. F. Nº 014, DE 30 DE JULHO DE 2010.
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“Define
os procedimentos para os prestadores de serviços das atividades
que especifica e demais providências.” |
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José Antonio Patrocínio, Secretário Municipal
de Fazenda da Prefeitura Municipal de Americana, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares,
Considerando o disposto nos artigos 92 e 93 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009 e no artigo 24 do Decreto nº 8.250, de 24 de dezembro de 2009. R E S O L V E : I – Da Base de Cálculo Art. 1º Nos seguintes casos, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será extraída: I - dos documentos de apuração regulamentados por Decreto Municipal para as atividades de Diversões Públicas e Transporte Público Municipal de Passageiros; II - das planilhas de apuração da base de cálculo do ISSQN para as atividades enquadradas nos sub-itens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços do artigo 38 da Lei Municipal nº 4.930 de 24 de dezembro de 2009; e III – do montante fixado no parágrafo 3º do artigo 73 da Lei Municipal nº 4.930 de 24 de dezembro de 2009, multiplicado pela quantidade de bens destinados a jogos para as atividades previstas Inciso XI do mesmo artigo. Parágrafo único. No caso determinado no Inciso II, os documentos de apuração da base de cálculo do ISSQN deverão ser armazenados em arquivo magnético, podendo a Unidade de Auditoria Fiscal, mediante notificação, solicitá-las, assim como outras informações que entender relevantes para apuração do imposto. II – Do Recibo Provisório de Serviços Art. 2º A transposição da base de cálculo do ISSQN apurada para a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) deverá ser efetuada na forma de Recibo Provisório de Serviços (RPS) com base nos documentos de apuração regulamentados por Decreto Municipal para as atividades de Diversões Públicas. Art. 3º O prazo para a conversão do RPS dos contribuintes previstos no Inciso II do artigo 1º deste ato para o Sistema de NFS-e será até a data prevista para o pagamento do ISSQN no mês subseqüente ao da prestação do serviço. III – Dos Regimes Especiais Art. 4º Para as atividades previstas no Artigo 73, Inciso XI da Lei Municipal nº 4.930 de 24 de dezembro de 2009 será permitida a emissão pelo prestador do serviço de uma única NFS-e ao mês, desde que sejam informados no quadro “discriminação dos serviços” a razão social dos estabelecimentos em que haja bens destinados a jogos, o seu endereço e a quantidade de máquinas de cada estabelecimento. Art. 5º Para a atividade de Transporte Público Municipal de Passageiros, na emissão de Documento de Arrecadação deverá ser adotada a Declaração Eletrônica de Serviços de que trata o artigo 9º do Ato SF Nº 011 de 30 de junho de 2010, transcrita com base nos documentos de apuração regulamentados por Decreto Municipal. IV – Dos Documentos Art. 6º Em caso da não apresentação dos documentos previstos neste ato, quando solicitados, dentro dos prazos previstos, os contribuintes ficarão sujeitos às penalidades previstas na Legislação Tributária Municipal. V – Das Demais Providências Art. 7º Os Contribuintes enquadrados nos sub-itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do artigo 38 da Lei Municipal nº 4.930 de 24 de dezembro de 2009 deverão preencher os campos da NFS-e: I - “código da obra”: a) com o número de inscrição no Cadastro das Propriedades Imobiliárias do local da obra para as obras particulares; b) com o respectivo número do Contrato Administrativo em caso de obras públicas; II – “ART”, com o respectivo número da Anotação da Responsabilidade Técnica do responsável pela obra. Art. 8º Ficam suspensas as exigências previstas no Decreto 3.672 de 30 de dezembro de 1993. Art. 9º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Americana, aos 30 de julho de 2010.
"Publicação oficial: jornal Todo Dia, de 31/07/2010" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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