DECRETO Nº 3.672, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993 |
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| "Institui regime especial para cumprimento das obrigações fiscais quanto às atividades que especifica." | |
Dr. Frederico Polo Muller, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e Considerando o disposto no artigo 159 da Lei n.º 1.273, de 19 de dezembro de 1973; Considerando o que consta do procedimento administrativo protocolizado sob número 035.174, de 9 de dezembro de 1993, D E C R E T A : Artigo 1º - Ficam instituídas as "Fichas de Controle de Bens - Tipos A e B". Artigo 2º - A Ficha de Controle de Bens Tipo "A" é de adoção obrigatória por todos os estabelecimentos que exerçam, no território do município, a atividade de locação de Bens Imóveis e/ou Telefones, de propriedade de terceiros, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: a) Denominação: Ficha de Controle de Bens - Tipo "A"; b) Razão Social, Endereço, CGC e inscrição Municipal da Empresa; c) Nome, Endereço e RG do locador; d) Nome, Endereço e RG do locatário; e) Endereço do imóvel ou do local da instalação do telefone; f) Data do início da locação, data do término e valor do aluguel inicial e alterações de valores; g) Razão Social e endereço da tipografia que imprimir as fichas, a quantidade impressa, número e data da AIDF. Artigo 3º - A Ficha de Controle de Bens - Tipo "B" é de adoção obrigatória por todos os estabelecimentos que exerçam, no município, as atividades de compra e venda de bens imóveis e/ou agenciamento, corretagem e intermediação de bens imóveis e/ou telefones. Parágrafo único - A Ficha de Controle de Bens - Tipo "B" deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: a) Denominação: Ficha de Controle de Bens - Tipo "B"; b) Razão Social, endereço, CGC e Inscrição Municipal do estabelecimento; c) Nome, endereço, RG e assinatura do transmitente; d) Nome, endereço, RG e assinatura do adquirente; e) Endereço do imóvel ou número da linha telefônica, data da venda e valor do negócio e da comissão recebida; f) Razão Social e endereço da tipografia que imprimir as fichas, a quantidade impressa, número e data da AIDF. Artigo 4º - As fichas serão impressas após prévia autorização do Serviço de Fiscalização de Rendas Municipais (SFRM), e somente poderão ser utilizadas após chancelamento pelo mesmo órgão fiscalizador. Artigo 5º - As fichas deverão ser numeradas tipograficamente em séries de 00001 a 99999, iniciando-se nova série quando atingido este limite. Artigo 6º - As fichas deverão ser utilizadas obedecendo sua ordem numérica crescente, uma para cada bem. Artigo 7º - As Fichas de Controle de Bens deverão permanecer no estabelecimento do contribuinte, não podendo ser retiradas sob qualquer pretexto. § 1º - Presume-se retirada do estabelecimento a ficha que não for exibida à Fiscalização quando solicitada. § 2º - As fichas serão mantidas nos arquivos do contribuinte, à disposição da Fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do último registro. Artigo 8º - Outras formas de controle poderão ser utilizadas, se requeridas pelo contribuinte e autorizadas pela Administração Municipal. Artigo 9º - A emissão e preenchimento das Fichas de Controle deverá obrigatoriamente ocorrer a partir do momento em que o bem estiver disponível para fins de compra, venda e administração. § 1º - Considerar-se-á disponível o bem a partir do momento em que for efetuada a sua divulgação pela imprensa escrita ou qualquer meio. § 2º - Os bens e/ou telefones que já estejam sendo administrados estão sujeitos ao disposto neste Decreto. Artigo 10 - Toda divulgação dos bens citados neste Decreto, pela imprensa escrita ou qualquer outro meio, deverá obrigatoriamente estar acompanhada do número da Ficha de Controle de Bens. Artigo 11 - As fichas em uso e em estoque poderão ser utilizadas, porém, deverão ser numeradas e apresentadas para chancelamento ao SFRM, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste Decreto. Artigo 12 - O não cumprimento das obrigações contidas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas em Lei. Artigo 13 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 30 de dezembro de 1993. Dr. Frederico Polo Muller Publicado no Departamento de Administração, na mesma data. Neusa Maria Pereira Bueno Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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