ATO
S. F. Nº 001, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018.
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“Que
dá nova redação ao Título V, ao art.
9º e acrescenta os artigos 9-A e 9-B no Ato S.F. nº 011,
de 30 de junho de 2010.” |
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Ricardo Lopes Fernandes, Secretário de Fazenda da Prefeitura Municipal de Americana, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Considerando o disposto no artigo 92 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009; no art. 2º da Lei nº 5.433, de 12 de dezembro de 2012; nos artigos 22 e 24 do Decreto nº 8.250, de 24 de dezembro de 2009; no art. 10 do Decreto nº 5.332, de 14 de setembro de 2001 e nos artigos 27 e 57 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. R E S O L V E: Art. 1º O título V e o artigo 9º do Ato S.F nº 011,
de 30 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º A declaração eletrônica de serviços constitui de instrumento para registro dos serviços prestados e tomados, nas situações definidas nesse artigo. §
1º Devem registrar os serviços na declaração
eletrônica de serviços: Art. 2º O título V do Ato S.F nº 011, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com acréscimo dos artigos 9-A e 9-B: “ Art. 9-A O tomador do serviço responsável pela retenção do imposto sobre serviços poderá indicar expressamente o aceite da nota fiscal de serviços eletrônica (NFSe) ou rejeitá-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da sua emissão. § 1º A rejeição somente é admitida quando não ocorrer a prestação do serviço discriminada na NFSe, mas não sendo esse o caso as demais divergências devem ser sanadas conforme previsto nos artigos 10, 11, 14, 15, 16 e 17 desse Ato. § 2º A rejeição da NFSe sem fundamento poderá implicar ao responsável tributário a penalidade prevista no inciso IV, alínea “d”, do artigo 16 da Lei nº 4.930, de 2009 e ao prestador que emiti-la em desacordo com as exigências legais, a penalidade prevista no inciso III, alínea “j”, da mesma lei.” § 3º Enquanto não encerrado o prazo fixado no caput desse artigo o tomador do serviço poderá rever seu posicionamento em relação ao aceite da NFSe, exceto se: I - o imposto incidente sobre a NFSe já tiver sido pago; II - o imposto incidente sobre a NFSe já tiver sido inscrito em dívida ativa municipal; III - o imposto incidente sobre a NFSe já tiver sido objeto
de parcelamento. “Art. 9-B Os registros na declaração eletrônica de serviços e o aceite expresso ou tácito da NFSe de que tratam os artigos 9 e 9-A indicam o reconhecimento do imposto devido, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 92 da Lei nº 4.930/2009, e, em caso de inadimplência do tomador do serviço, autorizam a inscrição dos débitos em dívida ativa do Município e a sua cobrança administrativa e judicial.” Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Americana, em 03 de outubro de 2018. Ricardo Lopes Fernandes |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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