ATO S. F. Nº 001, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018.
   
“Que dá nova redação ao Título V, ao art. 9º e acrescenta os artigos 9-A e 9-B no Ato S.F. nº 011, de 30 de junho de 2010.”
 

Ricardo Lopes Fernandes, Secretário de Fazenda da Prefeitura Municipal de Americana, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando o disposto no artigo 92 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009; no art. 2º da Lei nº 5.433, de 12 de dezembro de 2012; nos artigos 22 e 24 do Decreto nº 8.250, de 24 de dezembro de 2009; no art. 10 do Decreto nº 5.332, de 14 de setembro de 2001 e nos artigos 27 e 57 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

R E S O L V E:

Art. 1º O título V e o artigo 9º do Ato S.F nº 011, de 30 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ V - Da Declaração Eletrônica de Serviços, da substituição da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços e do Aceite de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas

Art. 9º A declaração eletrônica de serviços constitui de instrumento para registro dos serviços prestados e tomados, nas situações definidas nesse artigo.

§ 1º Devem registrar os serviços na declaração eletrônica de serviços:
I - os prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios, em relação aos serviços cujo imposto sobre serviços deva ser recolhido ao município de Americana e não esteja sujeito à retenção na fonte pelo tomador do serviço;
II - os prestadores de serviços de transporte público municipal de passageiros, em relação ao movimento de passageiros transportados no município, apurado conforme Decreto nº 5.332, de 14 de setembro de 2001;
III - os órgãos, unidades ou repartições públicas dos governos Federal, Estadual ou Municipal, suas autarquias e fundações, em relação aos serviços cujo imposto sobre serviços esteja sujeito à retenção na fonte do pelo tomador do serviço, nos termos do artigo 73 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009;
IV - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, em relação aos serviços cujo imposto sobre serviços esteja sujeito à retenção na fonte do pelo tomador do serviço, nos termos do artigo 73 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009;
V - os condomínios edilícios residenciais ou comerciais em relação a todos os serviços tomados, ainda que o imposto sobre serviços não esteja sujeito à retenção na fonte do pelo tomador do serviço.
§ 2º Os registros dos serviços tomados na declaração eletrônica de serviços previstos nos incisos III, IV e V do parágrafo primeiro substituem a emissão da nota fiscal do tomador/intermediário de serviços instituída pela Lei nº 5.433, de 12 de dezembro de 2012.
§ 3º A declaração eletrônica de serviço deverá ser gerada no sistema disponibilizado no endereço eletrônico <http://nfse.americana.sp.gov.br>, com acesso por meio de senha “web” ou certificado digital.
§ 4º A declaração eletrônica de serviço poderá ser gerada ao longo do mês, conforme as notas fiscais forem emitidas ou recebidas nas situações elencadas no parágrafo primeiro.
§ 5º As notas fiscais de serviços eletrônicas (NFSe) autorizadas pelo município de Americana não estão sujeitas a registro na declaração eletrônica de serviços.
§ 6º Sem prejuízo do recolhimento do imposto, a falta de registro dos serviços prestados ou tomados nas situações elencadas no parágrafo primeiro, sujeitará o infrator à penalidade prevista no artigo 16, II, “f”, da Lei nº 4.930, de 29 de setembro de 2009.

Art. 2º O título V do Ato S.F nº 011, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com acréscimo dos artigos 9-A e 9-B:

“ Art. 9-A O tomador do serviço responsável pela retenção do imposto sobre serviços poderá indicar expressamente o aceite da nota fiscal de serviços eletrônica (NFSe) ou rejeitá-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da sua emissão.

§ 1º A rejeição somente é admitida quando não ocorrer a prestação do serviço discriminada na NFSe, mas não sendo esse o caso as demais divergências devem ser sanadas conforme previsto nos artigos 10, 11, 14, 15, 16 e 17 desse Ato.

§ 2º A rejeição da NFSe sem fundamento poderá implicar ao responsável tributário a penalidade prevista no inciso IV, alínea “d”, do artigo 16 da Lei nº 4.930, de 2009 e ao prestador que emiti-la em desacordo com as exigências legais, a penalidade prevista no inciso III, alínea “j”, da mesma lei.”

§ 3º Enquanto não encerrado o prazo fixado no caput desse artigo o tomador do serviço poderá rever seu posicionamento em relação ao aceite da NFSe, exceto se:

I - o imposto incidente sobre a NFSe já tiver sido pago;

II - o imposto incidente sobre a NFSe já tiver sido inscrito em dívida ativa municipal;

III - o imposto incidente sobre a NFSe já tiver sido objeto de parcelamento.

§ 4º Inerte o tomador do serviço durante o prazo fixado no caput desse artigo ou emitido o documento de arrecadação para pagamento do imposto considera-se realizado o aceite tácito da NFSe.”

“Art. 9-B Os registros na declaração eletrônica de serviços e o aceite expresso ou tácito da NFSe de que tratam os artigos 9 e 9-A indicam o reconhecimento do imposto devido, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 92 da Lei nº 4.930/2009, e, em caso de inadimplência do tomador do serviço, autorizam a inscrição dos débitos em dívida ativa do Município e a sua cobrança administrativa e judicial.”

Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Americana, em 03 de outubro de 2018.

Ricardo Lopes Fernandes
Secretário Municipal de Fazenda

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."