LEI Nº 662, DE 6 DE ABRIL DE 1949 |
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| Declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. | |
| Art. 1º - São
feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25
de dezembro. Art. 2º - Só serão permitidos, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis. Art. 3º - Os chamados "pontos facultativos", que os Estados, Distrito Federal ou os Município decretarem, não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
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