LEI Nº 1266, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1950 |
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| Declara feriados nacionais os dias que menciona. | |
| Art. 1º - Será
feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o país. Parágrafo único - Quando as eleições se estenderem a uma ou mais de uma circunscrição eleitoral, ou somente a um ou mais de um município ou distrito, o dia para elas fixado será feriado apenas nos círculos eleitorais onde se realizem. Art. 2º - Quando se tratar de data fixada pela Constituição ou por lei ordinária, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior. Art. 3º - É feriado nacional o dia 21 de abril, consagrado à glorificação de Tiradentes e anseios de independência do país e liberdade individual. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
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