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LEI Nº 7.110, DE 15 DE JULHO DE 2026.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 46/2026 - Poder Executivo - Francisco Antonio Sardelli. "Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente." |
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Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I Art. 1º O procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, cadastrada, autorizada ou homologada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no Município de Americana, observará as disposições desta Lei. Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições desta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria. Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições: I - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório; III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, atendendo aos requisitos descritos na legislação federal pertinente; IV - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; V - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; VI - prestadora: pessoa jurídica que detém permissão para exploração de serviços de telecomunicações; VII - torre: infraestrutura vertical, transversal, triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada; VIII - poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações; IX - poste de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações; X - antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço; XI - instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas e caixas d'água; XII - instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos e estádios; XIII - Estudo Ambiental Simplificado - EAS: conforme regulamentação em resolução a ser publicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios: I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social; II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedada a imposição de condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo. Art. 4º As infraestruturas de suporte para ETR, ETR Móvel, e ETR de Pequeno Porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015 - Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas, nos termos da legislação federal aplicável e resoluções da ANATEL. § 1º A autorização para implantação em imóveis situados em Zona de Atividade Econômica Dois - ZAE2 Aeroporto, ficará condicionada à apresentação da respectiva autorização do Comando da Aeronáutica - COMAER, desde que seja atendido ao disposto nesta Lei. § 2º Em bens privados, será permitida a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel, e ETR de Pequeno Porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel. § 3º Nos bens públicos, com exceção daqueles destinados à educação e saúde, em havendo interesse público, poderá ser permitida a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel, e ETR de Pequeno Porte, mediante contrato de concessão ou permissão de uso que será outorgado pela Secretaria Municipal de Planejamento, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos, cuja matéria será regulamentada mediante decreto municipal. § 4º Os equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação. § 5º Nos bens públicos de uso institucional destinados ao desenvolvimento de atividades relacionadas à educação e saúde, em havendo interesse público, poderá ser permitida a instalação de infraestrutura de suporte para ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mediante contrato de concessão ou permissão de uso que será outorgado pela Secretaria Municipal de Planejamento, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos, cuja matéria será regulamentada mediante decreto municipal. § 6º A concessão ou permissão de uso de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou comprometa a instalação de infraestrutura. § 7º Nos bens públicos de uso comum, a concessão ou permissão para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada à título não oneroso, nos termos da legislação federal. § 8º O uso de imóveis municipais, concedidos ou permitidos pelo Poder Público, será remunerado por meio de cobrança de preço público, mediante arbitramento da Comissão de Avaliação de Imóveis e de Preços Públicos, nos exatos termos da Lei Municipal nº 4.299, de 4 de janeiro de 2006. Art. 5º A instalação de novas infraestruturas de suporte levará em conta a redução do impacto urbanístico, bem como observará as condições de compartilhamento de infraestruturas previstas nas regulamentações federais pertinentes, observando as seguintes diretrizes: I - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal; II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, tais como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; III - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop. § 1º A expedição da autorização para instalação de nova infraestrutura de suporte será precedida de avaliação de eventual capacidade excedente nas infraestruturas existentes no entorno do local da pretendida instalação. § 2º É obrigatório o compartilhamento do espaço físico excedente das infraestruturas de suporte existentes, desde que não haja comprometimento da integridade estrutural ou da operação dos equipamentos instalados, devendo quaisquer impedimentos ser acompanhados de justificativa técnica. § 3º A instalação e a ocupação das infraestruturas de suporte devem ser planejadas e executadas de modo a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras. § 4º A fim de garantir a proteção da paisagem urbana, para instalação de novas infraestruturas de suporte para ETR, é obrigatório o compartilhamento de infraestruturas de suporte existentes, nos casos em que o afastamento entre elas seja menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico e desde que este seja aprovado pelo Poder Executivo Municipal. § 5º As infraestruturas de suporte para ETR de Pequeno Porte, bem como as instaladas em topos de prédios e as do tipo poste até 12 (doze) metros de altura ficam desobrigadas do compartilhamento estabelecido no § 4º, deste artigo. CAPÍTULO II Art. 6º A instalação da infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, depende da expedição da autorização para instalação, sendo que o interessado deverá protocolar a solicitação mediante procedimento administrativo digital, denominado "Autorização para Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação", disponível no portal do Município de Americana: www.americana.sp.gov.br, instruída com os seguintes documentos: I - autorização do proprietário ou possuidor do imóvel, com firma reconhecida em cartório; II - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte; III - contrato social ou estatuto social da empresa responsável pela infraestrutura e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; IV - documento de propridade do imóvel - matrícula, escritura ou contrato de compra e venda com firma reconhecida em cartório, ou da posse do imóvel; V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT pelo projeto e execução da instalação da infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, devendo o profissional estar devidamente cadastrado na Unidade de Aprovação de Projetos - UAP; VI - boleto e comprovante do pagamento da taxa para emissão da Autorização para Instalação, no valor de 28 (vinto e oito) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo; VII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica - COMAER, nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais declarações não estejam disponíveis ao tempo do pedido de autorização previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER, quando o imóvel estiver situado em Zona de Atividade Econômica Dois - ZAE2-Aeroporto; VIII - laudo do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA, quando a infraestrutura possuir mais de 12 (doze) metros de altura; IX - Estudo de Impacto Ambiental Simplificado - EAS, acompanhado da respectiva licença ambiental, no caso de ETR e autorização para instalação de infraestrutura de suporte de torre, em áreas que envolvam supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação; X - autorização do órgão de proteção e defesa do patrimônio histórico e cultural, no caso de implantação em imóvel tombado. § 1º A autorização para instalação deverá ser renovada a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da infraestrutura de suporte instalada. § 2º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins da aplicação do disposto no § 1º, deste artigo, observado o seguinte: I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora deradiocomunicação; II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a infraestrutura de suporte de ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, por outro similar; III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte com a finalidade de melhoria da prestação de serviços ou eficiência operacional. § 3º O prazo para apresentação do documento exigido no inciso VIII, do caput deste artigo será de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de expedição da autorização, sob pena de cancelamento da mesma, caso o interessado não cumpra o prazo estabelecido. § 4º Mediante justificativa, o interessado poderá solicitar a prorrogação do prazo, previsto no § 3º, por igual período, com a devida apresentação de motivo claro e detalhado. A análise do pedido caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, ou ao órgão que vier a sucedê-la em suas atribuições, responsável por conceder ou negar a extensão do prazo. § 5º Fica dispensada a apresentação do documento exigido no inciso IX, do caput deste artigo quando se tratar da instalação de ETR de Pequeno Porte e de ETR Móvel. Art. 7º O pedido de autorização para instalação de infraestrutura de suporte será apreciado pela Secretaria Municipal de Planejamento ou órgão que venha a assumir suas atribuições, e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, atendido o disposto no PDFU - Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e Urbanístico do Município de Americana e demais leis pertinentes. § 1º A autorização para instalação de infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedida quando verificada a conformidade das especificações constantes do projeto executivo de implantação com os termos desta Lei, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação federal. § 2º Atendidas integralmente pelos interessados, todas as exigências previstas nesta Lei, e não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no § 1º, ficará autorizada a instalação de infraestrutura de suporte, em conformidade com as condições estipuladas no requerimento de autorização e demais documentos apresentados, e com as demais regras previstas em leis e em normas municipais, estaduais e federais pertinentes. § 3º Caso sobrevenha, após a autorização referida no § 2º deste, manifestação fundamentada dos órgãos referidos no caput, deste artigo, contrária à instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR na localidade pretendida e, após o devido processo administrativo com decisão definitiva e irrecorrível, as instalações e equipamentos serão retirados do local. Art. 8º Fica dispensada a autorização prevista no art. 6º, bastando à detentora comunicar previamente a instalação ao órgão municipal competente, quando se tratar de compartilhamento de infraestrutura de suporte para ETR ou ETR de Pequeno Porte já autorizada pelo Município. § 1º A dispensa prevista no caput deste artigo estende-se à instalação de ETR Móvel e à instalação Externa de ETR de Pequeno Porte. § 2º A instalação interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação. Art. 9º Quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em área de preservação permanente ou unidade de conservação, deverá ser realizado o devido licenciamento ambiental, cujo qual deverá ocorrer em procedimento administrativo próprio, no fluxo Licenciamento Ambiental no Protocolo Digital 1Doc. Parágrafo único. Na hipótese de instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte em imóvel tombado, será expedida pelo Município autorização para instalação, no mesmo expediente administrativo da autorização, consultando-se os órgãos responsáveis, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação federal. CAPÍTULO III Art. 10. Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte deverá atender às seguintes disposições: I - em relação à instalação de torres, recuo de 3 (três) metros do alinhamento frontal e de 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) metros das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo central da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado; II - em relação à instalação de postes, recuo 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) metros do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo central do poste em relação à divisa do imóvel ocupado. Art. 11. As ETRs , ETRs Móveis e ETRs de Pequeno Porte a serem instaladas em topos de edifícios não estarão obrigadas a observar o disposto nos incisos I e II, do art. 10, desta Lei. Art. 12. A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida, desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício. Art. 13. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. Art. 14. O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. CAPÍTULO IV Art. 15. Nenhuma ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte Porte, poderá ser instalada sem a prévia autorização para a instalação de infraestrutura de suporte tratada nesta Lei, ressalvadas as exceções contidas no art. 8º. Art. 16. A fiscalização do atendimento aos limites para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, ou outra norma federal que venha a substituí-la. Parágrafo único. No caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, o Município deverá oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações. Art. 17. Constatado o desatendimento de qualquer um dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante deverá notificar a empresa responsável para que no prazo de 60 (sessenta) dias realize as alterações necessárias à adequação. Art. 18. Constituem infrações à presente Lei: I - instalar e manter, no território municipal, infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte sem a respectiva autorização para instalação, exceto nos casos de simples comunicação previstos no art. 8º, desta Lei; II - manter, no território municipal, infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte que não atenda as exigências legais ou esteja em desacordo com o estabelecido na autorização para instalação; III - não apresentar dentro do prazo estabelecido no § 3º, do art. 6º, o laudo do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA, exigido nos termos do inciso VIII, do art. 6º desta Lei, quando a infraestrutura possuir mais de 12 (doze) metros de altura; IV - prestar informações falsas. Art. 19. Às infrações tipificadas no art. 18, desta Lei, aplicam-se as seguintes penalidades: I - notificação de advertência; II - multa de 50 (cinquenta) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, para instalação de ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte sem a respectiva autorização; III - multa de 30 (trinta) UFESPs, para instalação de ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte que não atenda as exigências legais ou esteja em desacordo com o estabelecido na autorização expedida; IV - multa de 80 (oitenta) UFESPs, para a não apresentação dentro do prazo estabelecido no § 3º, do art. 6º, desta Lei, o laudo do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA, quando a infraestrutura possuir mais de 12 (doze) metros de altura; V - multa de 300 (trezentas) UFESPs, para casos de prestação de informações falsas. Art. 20. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora, mediante notificação de advertência, ficará sujeita às seguintes medidas: I - no caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte previamente autorizadas: a) notificação para remoção ou regularização no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do seu recebimento; b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova notificação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III, do art. 19 desta Lei. II - no caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada sem a prévia autorização de que trata esta Lei: a) notificação para remoção ou regularização no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do seu recebimento; b) não atendida a notificação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova notificação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso II, do art. 19, desta Lei. § 1º As multas a que se referem esta Lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em Dívida Ativa. § 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades, atualizada igualmente pelo IPCA, do IBGE ou por outro índice que venha a substituí-lo. § 3º Os recursos provenientes das multas estipuladas nos artigos 19 e 20, desta Lei, serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. Art. 21. A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação. Art. 22. Caberá recurso em última instância administrativa, dirigido ao titular da secretaria responsável, conforme disposto no art. 17, das autuações expedidas com base na presente Lei, também com efeito suspensivo da sanção imposta. Art. 23. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, o Município poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. Art. 24. As notificações e autuações deverão ser encaminhadas à detentora, pessoalmente através do setor de fiscalização da Secretaria de Planejamento, ou publicadas no Diário Oficial do Município. Art. 25. O Município poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela ANATEL, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs Móvel e ETRs de Pequeno Porte destinados à operação de serviços de telecomunicações. § 1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Município como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput, deste artigo. § 2º Fica facultado ao Município a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto. Art. 26. Os profissionais habilitados e os técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta Lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas - NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção. Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe. CAPÍTULO V Art. 27. As infraestruturas de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal competente ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua detentora promover o pedido de autorização para instalação ou a comunicação referida, respectivamente, nos artigos 6º, 7º, 8º e 9º, desta Lei. § 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para que seja requerida a autorização para instalação, ou a comunicação referida, respectivamente, nos artigos 6º, 7º, 8º e 9º, desta Lei. § 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos causados ao Município, pela falta de cobertura no local, caso em que caberá à autoridade competente decidir sobre a manutenção do equipamento no local. § 3º Após o prazo estabelecido no § 1º, deste artigo, no caso da não obtenção pela detentora do documento comprobatório da regularidade da estação perante o Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da permanência da infraestrutura, será determinada a sua remoção. § 4º No caso de remoção de infraestruturas de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, o prazo máximo será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da comunicação por parte do Poder Público da necessidade de remoção. Art. 28. Todas as Estações Transmissoras de Radiocomunicação em operação na data de publicação desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites legais, por meio da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação, expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, com comprovação de que as licenças já emitidas continuam válidas. § 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Poder Executivo, para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação, expedida pela ANATEL, para as Estações referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município. § 2º Após as verificações quanto ao disposto neste artigo e com o cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação, expedida pela ANATEL, cabe ao Poder Público Municipal, por meio da Secretaria de Planejamento, emitir Termo de Regularidade da Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR. § 3º Esgotados os prazos a que se referem os §1º e 2º, no caso da não obtenção pela detentora do documento comprobatório da regularidade da estação perante o Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da permanência da estação, será aplicada multa de 50 (cinquenta) UFESP mensais. Art. 29. Em caso de eventual necessidade de remoção de uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a detentora terá o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção, pelo Poder Público, para protocolar o pedido de autorização para a instalação da infraestrutura de suporte que irá substituir a estação a ser remanejada. Parágrafo único. A remoção da Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, deverá ocorrer em no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da emissão das licenças de infraestrutura da estação que a irá a substituir. Art. 30. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.676, de 22 de setembro de 2022. Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de julho de 2026.
Francisco Antonio Sardelli
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Ref. Prot. Digital PMA nº 77.910/2026. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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