LEI Nº 7.001, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
   

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 60/2025 – Poder Legislativo – Vereador Wagner William Rovina.

"Institui a Semana Municipal de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil, estabelece diretrizes para sua realização, e dá outras providências."

 

Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituída no Município de Americana a Semana Municipal de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil, a ser realizada anualmente, na semana que compreender o dia 11 de outubro, data em que se celebra o Dia Mundial de Combate à Obesidade.

Art. 2º  A semana municipal terá como objetivos principais:

I – conscientizar a população sobre os riscos, causas, consequências e formas de prevenção e tratamento da obesidade infantil;

II – promover hábitos alimentares saudáveis e a prática regular de atividades físicas entre crianças e adolescentes;

III – desenvolver atividades informativas, educativas e organizativas voltadas à promoção da saúde infantojuvenil;

IV – estimular a atuação conjunta de escolas, unidades de saúde, profissionais especializados e familiares no enfrentamento à obesidade infantil.

Art. 3º  Durante a semana instituída por esta Lei, poderão ser realizadas, no âmbito do Município, atividades como palestras, oficinas, rodas de conversa, caminhadas, ações educativas em escolas, centros comunitários e espaços públicos, voltadas à conscientização sobre a obesidade infantil e à promoção de hábitos saudáveis.

Parágrafo único.  Entre as ações que poderão ser realizadas, incluem-se:

I – a realização de palestras, oficinas, rodas de conversa, atividades lúdicas e esportivas nas escolas da rede pública e privada, com foco na alimentação saudável e na prevenção de doenças associadas à obesidade;

II – a produção e distribuição de materiais educativos e informativos em formatos acessíveis à população;

III – a articulação entre setores públicos e organizações da sociedade civil que atuem nas áreas de saúde, educação e desenvolvimento infantojuvenil.

Art. 4º  Poderão ser convidados a participar do planejamento e execução das atividades:

I – profissionais da saúde, especialmente nutricionistas, pediatras, educadores físicos e psicólogos;

II – representantes da Sociedade Brasileira de Pediatria, da Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade (ABESO) e de instituições acadêmicas;

III – organizações da sociedade civil e entidades sem fins lucrativos com atuação em saúde e educação alimentar.

Art. 5º  A Semana Municipal de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil passa a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos do Município de Americana.

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.666, de 28 de maio de 2002.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 24 de setembro de 2025.

Francisco Antonio Sardelli
Prefeito Municipal

Mauricio Marzochi
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Adjunto de Administração

Ref. Prot. Digital PMA nº104.813/2025.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."