LEI Nº 6.643, DE 20 DE MAIO DE 2022.
   

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 44/2022 – Poder Executivo – Francisco Antonio Sardelli.

“Altera a Lei nº 3.787, de 25 de março de 2003, que “Dispõe sobre a proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural do Município, cria o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Americana e dá outras providências.”, na forma que especifica.”

 

Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 35 da Lei nº 3.787, de 25 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. O CONDEPHAM será composto por:

I - 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Cultura e Turismo;

II - 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Educação;

III - 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Planejamento;

IV - 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Meio Ambiente;

V - 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;

VI - 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Negócios Jurídicos;

VII - 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

VIII - 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Administração;

IX - 1 (um) membro indicado pelo Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB) - Seção de Americana;

X - 1 (um) membro indicado pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Americana;

XI - 1 (um) membro indicado pela 48ª Subsecção de Americana da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

XII - 1 (um) membro indicado pelas unidades de Ensino Superior do Município;

XIII – 2 (dois) membros indicados por associações de moradores de bairros, que desenvolvam trabalho na área de preservação do patrimônio histórico e cultural do Município ou por entidades locais não governamentais que tenham entre seus fins a preservação histórica, cultural, ambiental, natural, artística, ecológica, arquitetônica, paisagística e turística de bens de interesse público, que não possuam representantes indicados em outros conselhos pertencentes a Secretaria de Cultura e Turismo;

XIV - 1 (um) membro indicado pela Câmara Municipal de Americana, entre servidores de seu quadro técnico ou de qualquer do povo;

XV - 1 (um) membro indicado pela ACIA - Associação Comercial e Industrial de Americana.

§ 1º  Os representantes dos órgãos públicos relacionados nos incisos I a VIII do caput deste artigo, e seus suplentes, serão indicados pelos secretários das respectivas pastas.

§ 2º  Os representantes das entidades, associações e organizações da sociedade civil, relacionados nos incisos IX a XV do caput deste artigo, e seus suplentes, serão indicados pelas respectivas diretorias, mediante solicitação do Poder Público.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 20 de maio de 2022.

Francisco Antonio Sardelli
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Adjunto de Administração

Hugo Stefano Troly
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Ref. Prot. Digital PMA nº 53.059/2022.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."