LEI Nº 6.255, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
   
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 105/2018 – Poder Executivo – Omar Najar.

“Regulamenta, no âmbito do Município de Americana, a compensação de créditos em precatório com débitos inscritos em dívida ativa.”

 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Americana, a compensação de créditos representados por precatórios judiciais expedidos contra o Município, suas autarquias e fundação, com créditos destes, de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, conforme determina o § 2º do artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

Art. 2º Os interessados em requerer a compensação na forma desta Lei, deverão reunir, a um só tempo, as condições de:

I – titular de crédito representado por precatório de valor líquido, certo e exigível, em que seja devedor o Município ou qualquer ente de sua Administração Indireta;

II – sujeito passivo de débito de qualquer natureza, inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015, em que figure como credor o Município ou qualquer ente de sua Administração Indireta.

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se credor do precatório:

I – a pessoa física ou jurídica identificada como única titular do crédito representado pelo precatório;

II – o credor individual, quando o precatório, expedido em favor de uma pluralidade de credores, determinar o quinhão a que cada um tem direito;

III – o conjunto dos credores, quando o precatório for expedido pelo valor total do crédito, sem identificação do quinhão devido a cada um;

§ 2º No caso do inciso III, a compensação só poderá ser requerida pelo conjunto dos credores indicados no precatório.
§ 3º Os advogados ou as firmas de advocacia, nos termos do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, poderão requerer a compensação dos débitos inscritos em dívida ativa lançados contra si, com os créditos de honorários advocatícios sucumbenciais constantes de precatórios expedidos pelo Município e pelos entes de sua administração indireta, independente de anuência do titular do crédito principal.

Art. 3º O requerimento de compensação deverá conter:

I – o órgão ou autoridade a quem se dirige;

II – a qualificação do interessado;

III – a prova da sua condição, indicando a origem e valor do seu crédito, bem como do débito inscrito em dívida ativa que deseja compensar;

IV – demais informações necessárias para o processamento do pedido, tais como a existência de eventuais ações judiciais versando sobre os valores objeto do pedido;

V – a confissão irrevogável e irretratável do débito inscrito em dívida ativa;

VI – a comprovação, pelo interessado, da renúncia ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações ou embargos à execução fiscal que tenham por objeto o débito inscrito cuja compensação se pretende, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interposto no âmbito administrativo;

VII – a autorização para o Município levantar eventuais valores depositados em garantia, caso em que a compensação se fará pelo saldo e;

VIII – qualificação, meios de contato, e assinatura do interessado.

§ 1º O aperfeiçoamento da compensação fica condicionada à comprovação de recolhimento de ônus advocatícios de sucumbência porventura devidos nas ações de Execução Fiscal, em conformidade com o que estabelece o artigo 85, §19, da Lei Federal nº 13.105, de 2015, no prazo estabelecido em regulamento.

§ 2º A renúncia a que se refere o inciso VI não atinge o comprovado valor dos honorários contratuais e sucumbenciais do advogado original do precatório, desde que não tenham dado origem a precatório próprio.

Art. 4º Os requerimentos de compensação serão apresentados ao protocolo geral e apreciados pelo Secretário de Fazenda do Município no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável mediante justificativa fundamentada.

§ 1º O procedimento para exame dos requerimentos de compensação será disciplinado por Ato do Secretário de Fazenda, a ser baixado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início de vigência desta Lei.

§ 2º Para instrução do processo o Secretário de Fazenda poderá solicitar manifestação, parecer ou documentos dos órgãos técnicos da administração.

Art. 5º Para os fins estabelecidos nesta Lei, o crédito representado pelo precatório e o débito inscrito em dívida ativa serão corrigidos, até a data do deferimento do pedido de compensação, observando-se o seguinte:

I – do valor do precatório, atualizado na forma prevista pela Diretoria de Execução de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, serão deduzidas as contribuições e tributos de responsabilidade do credor, incidentes sobre a operação, bem como eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais devidos ao advogado originário da ação, compensando-se o valor líquido resultante;

II – o débito inscrito em dívida ativa receberá atualização segundo os índices oficiais utilizados pelo Município de Americana e será compensado pelo valor total, considerando-se o principal, acrescido dos acessórios e encargos decorrentes do inadimplemento, custas, emolumentos e despesas processuais;

III – quando o requerente possuir 2 (dois) ou mais débitos inscritos em dívida ativa antes de 25 de março de 2015, a imputação do pagamento se fará do mais antigo para o mais recente.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, nos termos do artigo 85, §19, da Lei Federal nº 13.105, de 2015, serão calculados sobre o montante resultante da operação prevista no inciso II do caput deste artigo, conforme previsão da legislação municipal.

Art. 6º O deferimento do pedido de compensação acarretará:

I – em caso de liquidação total do débito inscrito em dívida ativa, a extinção da execução fiscal correspondente, depois de recolhidas as respectivas custas, emolumentos e despesas processuais e pagos os honorários advocatícios;

II – em caso de liquidação parcial do débito inscrito em dívida ativa, a imputação do valor compensado na dívida e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente;

III – nos casos em que remanescer crédito no precatório, a manutenção do crédito remanescente, para pagamento na forma da lei.

§ 1º O Poder Executivo comunicará o deferimento da compensação ao tribunal de origem do precatório, para que sejam imputados, em pagamento deste, os valores compensados, bem como sejam liquidados eventuais encargos incidentes sobre a operação, com a consequente extinção da execução que deu origem ao precatório, nos limites da compensação.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, as custas, emolumentos, despesas processuais e verbas sucumbenciais, serão recolhidos, na forma dessa Lei, proporcionalmente ao montante compensado.

Art. 7º A compensação de que trata esta Lei poderá ser deferida ainda quando o débito inscrito em dívida ativa e o crédito representado pelo precatório sejam de responsabilidade de diferentes entidades da Administração Municipal.

Parágrafo único. Neste caso, a Secretaria de Fazenda do Município e a Diretoria Financeira da Autarquia ou Fundação adotarão as providências necessárias para a contabilização da operação e efetivação dos ajustes necessários.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2024 ou enquanto estiver vigente o regime especial de pagamento de precatórios, instituído no artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 21 de dezembro de 2018.

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Omar Najar
Prefeito Municipal

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Ref. Prot. PMA nº 42.688/2018.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."