LEI
Nº 6.110, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017.
|
|
Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 132/2017 – Poder Legislativo – Vereadora
Maria Giovana Luchiari Pisoni Duarte Fortunato.
“Institui a Semana de Conscientização e Prevenção à Alienação
Parental e dá outras providências.” |
|
Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização e Prevenção à Alienação Parental, a ser realizada, anualmente, na semana que incluir o dia 25 de abril – Dia Internacional da Conscientização sobre Alienação Parental. Parágrafo único. A semana a que se refere o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial do Município. Art. 2º A Semana de Conscientização e Prevenção à Alienação Parental terá por objetivo ampliar a conscientização, a discussão, a divulgação e consequentemente a prevenção à alienação parental. Art. 3º A Semana de Conscientização e Prevenção à Alienação Parental irá compor a Campanha Permanente de Conscientização e Prevenção à Alienação Parental, que será introduzida no Município por meio de implementação de atividades especificas relacionadas ao tema. Art. 4º Ficará a critério do Poder Executivo instituir, através de decreto, Comissão Organizadora da Campanha Permanente de Conscientização e Prevenção à Alienação Parental que ficará responsável pelas atividades desenvolvidas durante a semana. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 4 de dezembro de 2017. Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. Omar Najar José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Alex Niuri Silveira Silva Ref. Prot. PMA
nº 73.499/2017. |
|
"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
|