LEI
Nº 5.788, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015.
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Alterados
dispositivos e ementa pela Lei nº 6.410,
de 20/03/2020. |
Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 91/2015 – Poder Legislativo – Vereador
Alfredo Luiz Ondas.
“Institui a Semana Municipal de Educação no Trânsito, e dá outras providências.” |
Omar
Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Educação no Trânsito a ser realizada, anualmente, entre os dias 18 e 25 do mês de setembro. (Alterado pela Lei nº 6.410, de 20/03/2020) Art. 2º A Semana Municipal de Educação no Trânsito tem por objetivo conscientizar a sociedade, com vistas à internalização de valores que contribuam para a criação de um ambiente favorável ao atendimento de seu compromisso com a "valorização da vida" focando o desenvolvimento de valores, posturas e atitudes, no aprimoramento da educação no transito no sentido de garantir o direito de ir e vir dos cidadãos. (Alterado pela Lei nº 6.410, de 20/03/2020) Art. 3º A Semana apresentará palestras ou outras atividades diárias no decorrer da mesma, a serem ministradas pela Secretaria responsável pelo trânsito, sistema viário e educação, GAMA - Guarda Armada Municipal de Americana, podendo contar com a participação da Policial Militar, do Corpo de Bombeiros e Polícia Florestal. Art. 4º O Poder Público poderá organizar, na Semana Municipal da Educação no Trânsito, o calendário de atividades a ser desenvolvido durante a semana. (Alterado pela Lei nº 6.410, de 20/03/2020) Art. 5º A Semana Municipal de Educação no Trânsito será incluída no calendário oficial e calendário letivo do Município de Americana. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.743, de 20 de julho de 1993. Prefeitura Municipal de Americana, aos 23 de setembro de 2015.
Omar Najar José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Ref.
Prot. PMA nº 53.121/2015. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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