LEI
Nº 5.125, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 182/2010 – Poder Legislativo – Vereador Adelino Leal. “Institui a Semana de Atenção à Saúde Pública e dá outras providências.” |
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Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Atenção à Saúde Pública no âmbito do Município de Americana, a ser comemorada anualmente. Parágrafo único. A semana instituída pelo caput deste artigo é aquela que compreende o dia 7 de abril – Dia Mundial da Saúde. Art. 2º A Semana de Atenção à Saúde Pública será comemorada, anualmente, com a realização de ações educativas, compreendendo seminários, encontros, palestras, feiras de saúde e outras atividades pertinentes, cujos temas abordarão aspectos da prevenção e cuidados sobre a saúde, bem como a fundamental importância das políticas de saúde pública e a sua importante função como instrumento de realização dos Direitos Sociais. Art. 3º A Semana a que se refere o art. 1º desta Lei passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Americana. Art. 4º A programação da Semana de Atenção à Saúde Pública será desenvolvida por instituições públicas próprias da Secretaria de Saúde do Município de Americana, instituições públicas conveniadas e instituições privadas contratadas pelo Sistema de Saúde e seu órgão especializado. Parágrafo único. Todas as unidades da Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria de Educação e a Secretaria de Promoção Social deverão ser incluídas na programação do evento. Art. 5º A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios ou outros instrumentos de cooperação na promoção da Semana de Atenção à Saúde Pública com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com instituições privadas e órgãos não-governamentais, visando ao apoio e à solidariedade no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas
regulamentares ao fiel cumprimento da presente Lei. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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