LEI Nº 4.982, DE 5 DE ABRIL DE 2010. |
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Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 3/2010 – Poder
Legislativo – Vereador Oswaldo Nogueira. |
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Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Acrescenta-se parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 3.726, de 6 de novembro de 2002, o qual passará a viger com a seguinte redação. “Art. 2º ......................................................................................................................................... I - .................................................................................................................................................; II - ................................................................................................................................................; III - .............................................................................................................................................. . Parágrafo único. Aos servidores públicos municipais portadores de doenças que exigem alimentação específica, ou que sejam fiéis de crenças religiosas que vedam aos seus seguidores o consumo de determinados alimentos, ou, ainda, por serem adeptos de alimentação diferenciada, caberá optar por receber a alimentação de que trata esta Lei por meio de vale-refeição, no mesmo valor pago pela Administração Municipal às empresas contratadas para esse fim”. Art. 2º A Administração Municipal será responsável por autorizar o fornecimento de alimentação conforme incisos II e III do artigo anterior, e informará os procedimentos que o servidor deverá adotar para efetuar sua opção, bem como os prazos para análise e deliberação do pedido. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 5 de abril de 2010. Diego De Nadai Claudemir Ap. Marques Francisco Ref. Prot.
PMA nº 15.340/2010. Publicação oficial: jornal O Liberal, de 10/4/2010" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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