LEI
Nº 4.591, DE 10 DE JANEIRO DE 2008. |
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Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 188/2007 – Poder Executivo –
Dr. Erich Hetzl Júnior
“Altera dispositivos que especifica, da Lei nº 3.270, de 15 de janeiro de 1999, e dá outras providências. (Dispõe sobre o parcelamento e o aproveitamento do solo no território do Município e dá outras providências.)” |
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Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º Os arts. 4º e 119, da Lei nº 3.270, de 15 de janeiro de 1999, passam a viger com as seguintes redações: “Art. 4º O interessado em obter aprovação de plano de parcelamento, retalhamento ou desmembramento de gleba situada no território do Município, deverá requerer, preliminarmente, a fixação e o traçado de diretrizes, juntando os seguintes documentos: I - planta do levantamento planialtimétrico do imóvel, em 4 (quatro) vias, assinadas pelo proprietário ou titular do domínio ou possuidor e por profissional legalmente habilitado e com atribuições técnicas compatíveis com o respectivo projeto, na escala 1:1000 (um por mil), com curvas de nível de metro em metro, obedecendo RN (referência de nível) oficial, indicando com exatidão os limites da gleba em relação aos imóveis lindeiros e a sua situação em relação às vias e aos próprios públicos existentes junto às suas divisas; II - documento de propriedade do imóvel ou autorização do titular do domínio ou do possuidor quanto à solicitação do traçado de diretrizes; III - indicação e localização na planta, dos cursos d’água, bosques, construções, vias de circulação, áreas livres e equipamentos urbanos existentes no local; IV - indicação do uso predominante a que se destina, bem como as características, dimensões e localizações das zonas e utilização contíguas; V - cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do responsável técnico pela elaboração dos serviços topográficos e que assina a planta especificada no inciso I. Parágrafo único. O levantamento a que
se refere o inciso I será objeto de verificação
in loco, por parte da Prefeitura, mediante o pagamento prévio
de preço público de valor correspondente a 0,005 (cinco
milésimos) da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, por
metro quadrado de área.” I - requerimento assinado pelo proprietário ou titular do domínio ou possuidor, ou por procurador legalmente constituído, devidamente identificados e qualificados, com indicação do uso pretendido para a gleba; II - planta do levantamento planialtimétrico do imóvel, em 4 (quatro) vias, assinadas pelo proprietário ou titular do domínio ou possuidor e por profissional legalmente habilitado, na escala 1:1000 (um por mil), com curvas de nível de metro em metro, indicando com exatidão, os limites da gleba em relação aos imóveis lindeiros e a sua situação em relação às vias e aos próprios públicos existentes junto às suas divisas; III - documento de propriedade do imóvel ou autorização do titular do domínio ou do possuidor quanto à solicitação do traçado de diretrizes; IV - indicação e localização na planta, dos cursos d’água, bosques, construções, vias de circulação, áreas livres e equipamentos urbanos existentes no local; V - indicação do uso predominante a que se destina, bem como as características, dimensões e localizações das zonas e utilização contíguas; VI - cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do responsável técnico pela elaboração dos serviços topográficos e que assina a planta especificada no inciso II.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 10 de janeiro de 2008. Dr. Erich Hetzl Júnior Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. PMA nº 68.780/2007 "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 12/1/2008" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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