LEI Nº 3.977, DE 05 DE JANEIRO DE 2004.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 213/2003 – Poder Executivo – Dr. Erich Hetzl Júnior

"Altera dispositivos da Lei nº 3.787, de 25 de março de 2003. (Dispõe sobre a proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural do Município, cria o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Americana e dá outras providências.)"

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Os artigos 1º, 5º, 6º, 7º, 10, 13, 15, 19, 20, 22, 23, 24, 26, 27, 30, 34, 35, 37, 38, 43 e 45 da Lei nº 3.787, de 25 de março de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 1º - A proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural do Município de Americana é dever de todos os seus habitantes e em especial do poder público municipal, para as presentes e futuras gerações, na forma do disposto nos artigos 30, inciso IX, e 216, § 1º, da Constituição Federal.

Artigo 5º - ......................................................................................................

I - do Prefeito Municipal, diretamente, ou da Secretaria de Cultura e Turismo do Município, mediante solicitação;

II - .................................................................................................................

III - .................................................................................................................

IV - .................................................................................................................

Parágrafo Único - Nos casos de iniciativa previstos nos incisos III e IV, a instauração do processo far-se-á através de requerimento dirigido à Secretaria de Cultura e Turismo.

Artigo 6º - O pedido de tombamento será formalizado mediante processo administrativo no qual conste:

I - para bem imóvel: a resolução do CONDEPHAM que designa a volumetria a ser respeitada nos imóveis lindeiros e o grau de tombo proposto para o bem histórico, cópia de sua ficha cadastral, aerofoto com raio incidente em escala 1:2.000, desenhos e fotografias indicadoras das características principais do bem;

II - para bem móvel: a resolução do CONDEPHAM, desenhos e fotografias indicadoras das características principais do bem.

Artigo 7º - A instauração do processo administrativo de tombamento produz, imediatamente, a sujeição dos bens às restrições e limitações administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, garantindo sua integridade até decisão final.

Artigo 10 - Decorrido o prazo e havendo defesa ou impugnação prévias, será dada vista do processo, por outros 30 (trinta) dias, ao autor da iniciativa do pedido de tombamento, para apresentar resposta, findo o qual será encaminhado ao CONDEPHAM para julgamento da matéria impugnada, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único - Do julgamento proferido pelo CONDEPHAM cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Prefeito Municipal.

Artigo 13 - Da decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Americana que dê parecer favorável ao tombamento, deverá constar:

I - a resolução relativa ao parecer do CONDEPHAM, encartada no processo;

II - a descrição do bem tombado;

III - os fundamentos técnicos e históricos que determinaram o tombamento do bem;

IV - as características necessárias à inscrição do bem no Livro do Tombo do Município;

V - as restrições e limitações impostas aos bens do entorno e ambiência do bem tombado, quando for o caso;

VI - no caso de bem móvel, o procedimento a ser observado relativamente a sua saída do Município;

VII - no caso de coleção de bens, a relação das peças que a compõe e as medidas necessárias para garantia de sua integridade;

Artigo 15 - ........................................................................................................

I - ....................................................................................................................

II - ...................................................................................................................

III - ..................................................................................................................

Parágrafo Único - Tomadas todas as providências, o processo de tombamento será encaminhado, em devolução, ao CONDEPHAM, para arquivamento na Secretaria de Cultura e Turismo, sendo permitido acesso ao Conselho, quando necessário.

Artigo 19 - ........................................................................................................

Parágrafo Único - Havendo dúvida ou omissão nos parâmetros determinados pelo Conselho e, em caso de urgência, a Unidade de Cultura da Secretaria de Cultura e Turismo, a Unidade de Desenvolvimento Físico Urbanístico da Secretaria de Planejamento e Controladoria, em conjunto, deverão dirimi-las e saná-las, "ad referendum" do Conselho.

Artigo 20 - ........................................................................................................

Parágrafo Único - Os anúncios e similares já instalados na data da vigência desta lei poderão manter-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou enquanto perdure a respectiva autorização legal, após o que deverão se adaptar às restrições estabelecidas pelo CONDEPHAM.

Artigo 22 - A conservação do bem tombado e a execução das obras e serviços que lhe são imprescindíveis será determinada em conjunto pela Unidade de Desenvolvimento Físico Urbanístico, da Secretaria de Planejamento e Controladoria, e pela Unidade de Serviços Urbanos, da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, ao seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor por natureza ou por acessão física, ouvido o CONDEPHAM - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Americana, fixando-se prazos para o seu início e conclusão.

Artigo 23 - Se o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor por natureza ou por acessão física do bem tombado não cumprir o prazo fixado para o início das obras e serviços, poderá a Prefeitura Municipal executá-las, cobrando do responsável o montante expendido.

Parágrafo Único - ............................................................................................

I - ................................................................................................................

II - ...............................................................................................................

Artigo 24 - As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou ambiência do bem tombado, deverão seguir as restrições e limitações impostas por ocasião do tombamento, ouvido o CONDEPHAM, em caso de dúvida ou omissão, de acordo com os parâmetros do grau de tombamento.

Artigo 26 - O poder público municipal, mediante resolução expedida pelo CONDEPHAM, pode limitar o uso do bem tombado e de sua vizinhança ou ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvará.

Artigo 27 - Os bens tombados de propriedade do Município poderão ser utilizados por órgãos públicos ou ter sua utilização outorgada a título de concessão ou permissão de uso a terceiros, para fins culturais, ouvido o CONDEPHAM.

Artigo 30 - Nos casos de transferência de propriedade ou de posse, a que título for, do bem tombado, seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor por natureza ou por acessão física dará ciência desse ato ao CONDEPHAM, que a encaminhará ao Poder Executivo, ao qual caberá dar ciência ao novo proprietário ou locatário das restrições do bem tombado.

Artigo 34 - ................................................................................................

I - ............................................................................................................

II - ...........................................................................................................

III - deliberar e resolver a respeito dos pontos básicos da política municipal de defesa, proteção e preservação do patrimônio natural e cultural e, especialmente:

a) instruir o tombamento dos bens que constituem patrimônio natural e cultural do Município, inclusive as restrições e limitações impostas aos bens do entorno e ambiência do bem tombado, quando for o caso;

b) orientar a proteção e conservação dos bens tombados, estabelecendo os parâmetros para as obras e serviços que lhes são necessários, inclusive dirimindo dúvidas e sanando omissões deles decorrentes e fixando respectivos prazos de início e conclusão dos trabalhos;

c) avaliar as construções, demolições e paisagismo que se pretenda executar no entorno ou ambiência do bem tombado;

d) avaliar as condições de utilização e conservação dos bens tombados, em grau de recurso, na forma do § 2º do artigo 22; 

e) opinar sobre o uso, por terceiros, dos bens públicos municipais tombados, observado o disposto no artigo 27;

f) verificar os casos de desaparecimento, extravio, ou qualquer outro fato que importe na perda da posse do bem tombado;

g) propor a instituição de incentivo ou benefício fiscal que ampare encargos indispensáveis com a proteção e preservação permanentes de bens tombados;

h) emitir parecer, favorável ou desfavorável, sobre a concessão de alvarás de licença e funcionamento, autorizações para reforma, construção e uso de bens imóveis, poda ou erradicação de espécimes vegetais, de competência de Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, inclusive fundacional, sempre que tais atos envolverem, direta ou indiretamente, bens tombados;

i) praticar os demais atos que lhe são atribuídos ou cometidos pela presente lei;

IV - ..........................................................................................................

V - ...........................................................................................................

VI - ..........................................................................................................

VII - .........................................................................................................

VIII - ........................................................................................................

IX - submeter à apreciação do Senhor Prefeito Municipal o processo de tombamento de bem que tenha recebido parecer favorável do Conselho, com Resolução devidamente publicada, para decisão;

X - ..........................................................................................................

Parágrafo Único - .......................................................................................

Artigo 35 - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Americana será composto por pessoas ligadas à área cultural ou às finalidades desta lei, indicadas pelos seguintes órgãos ou entidades:

I - 01 membro indicado pela Secretaria de Cultura e Turismo;

II - 01 membro indicado pela Secretaria de Educação;

III - 01 membro indicado pela Secretaria de Planejamento e Controladoria;

IV - 01 membro indicado pela Secretaria de Meio Ambiente;

V - 01 membro indicado pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;

VI - 01 membro indicado pela Secretaria de Negócios Jurídicos;

VII - 01 membro indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

VIII - 01 membro indicado pela Secretaria de Administração;

IX - 01 membro indicado pelo Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB) - Seção de Americana;

X - 01 membro indicado pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Americana;

XI - 01 membro indicado pela 48ª Sub-Secção de Americana da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

XII - 01 membro indicado pelas unidades de Ensino Superior do Município;

XIII - 01 membro indicado pelas unidades de Ensino Médio do Município;

XIV - 01 membro indicado por entidades locais não governamentais que tenham entre seus fins a preservação histórica, cultural, ambiental, natural, artística, ecológica, arquitetônica, paisagística e turística de bens de interesse público;

XV - 01 membro indicado pela Câmara Municipal de Americana, entre servidores de seu quadro técnico ou de qualquer do povo;

XVI - 01 membro indicado pela ACIA - Associação Comercial Industrial de Americana;

XVII - 01 membro indicado por Associação de Moradores de Bairros que desenvolva trabalho na área de preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município.

§ 1º - Os representantes dos órgãos do Executivo Municipal, enumerados nos incisos de I a VIII, e seus suplentes, serão indicados pelo Senhor Prefeito Municipal.

§ 2º - ......................................................................................................

Artigo 37 - Ouvidos os representantes do Conselho, o Presidente poderá convidar para participar de trabalhos específicos, até 3 (três) pessoas de comprovado conhecimento na matéria a ser deliberada ou respondida, sem vínculo direto ou indireto com o objeto do tombo, os quais não terão direito a voto.

Artigo 38 - O Conselho reunir-se-á com a presença de, no mínimo, a maioria simples de seus membros, sempre que convocado pelo Presidente, por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros, havendo motivo relevante, ou pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - .......................................................................................

Artigo 43 - As multas serão aplicadas na seguinte conformidade, considerada a relevância do bem histórico ou cultural:

I - de 5 a 15% do valor venal do imóvel, nas infrações consideradas leves;

II - de 15,01% a 30% do valor venal do imóvel, nas infrações consideradas médias;

III - de 30,01% a 70% do valor venal do imóvel, nas infrações consideradas graves.

Parágrafo Único - O valor das multas deverá ser recolhido ao erário municipal até que, por lei específica, seja criado Fundo especial destinado a acolher recursos e arcar com despesas vinculadas ao Patrimônio Histórico e Cultural de Americana.

Artigo 45 - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Americana relatará os efeitos dos danos, através de Resolução e de laudo técnico que justifique os referenciais das penalidades, cabendo aos órgãos municipais competentes, por solicitação do Conselho, lavrar o respectivo auto de infração e imposição de multa e praticar os demais atos administrativos dele decorrentes.

Parágrafo Único - Da multa aplicada, cabe recurso ao Senhor Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da notificação ao infrator."

Artigo 2º - Ficam revogados os artigos 12, 16 e 44 da Lei nº 3.787, de 25 de março de 2003.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 05 de janeiro de 2004. 

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal em exercício

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.  

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal de Administração

Ref. Prot. nº 32.215/2003

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.