LEI Nº 3.643, DE 09 DE ABRIL DE 2002. |
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| Revogada pela Lei nº 3985, de 13/01/2004 | Autor do Projeto de Lei C. M.
nº 026/2002 Poder Legislativo Vereador Marco Antônio Alves Jorge "Proíbe a manutenção de locais onde haja acúmulo de água que propicie a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, que mantenham depósitos de pneus, novos ou usados, ferros-velhos, sucatas e afins, e dá outras providências." |
| Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito
Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º Fica proibida a manutenção de locais onde haja o acúmulo de água, seja qual for sua origem, que propicie a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue em especial em toda e qualquer espécie de estabelecimento, que mantenha depósito de pneus, novos ou usados, ferros-velhos, sucatas e afins, ficando obrigados os responsáveis pelos mesmos a dar proteção ou destinação necessária para sanar o problema. Parágrafo Único A proteção dos locais de depósito deverá ser confeccionado com material adequado, a fim de evitar bolsões acumuladores de água, respeitadas as normas e posturas municipais contidas na legislação vigente. Artigo 2º A desobediência ou não observância das regras estabelecidas nesta lei implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades: I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa; II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustável anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da Lei nº 3.610, de 26 de dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força da lei; III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro; IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, por até 30 (trinta) dias, e após o decurso desse prazo será ele regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a conseqüente interdição da atividade. § 1º É vedada a utilização de imóvel não autorizado para depósito de materiais mencionados no artigo 1º desta lei. § 2º Constatada a irregularidade citada no parágrafo anterior os responsáveis estarão sujeitos às penalidades impostas no artigo 2º, incisos I, II, III, além da busca, apreensão e destinação dos materiais depositados. Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 09 de abril de 2002. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. n° 13.060/2002 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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