LEI Nº 3.622, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002. |
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| Observar
a Lei nº 3.149, de
14 de abril de 1998. Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 94.101.0/04-Tribunal de Justiça, julgada procedente por votação unânime (Prot. PMA nº 46.209/01) |
Autor do Projeto de Lei C.M. nº
082/2000 Poder Legislativo Vereador Davi Evangelista de Oliveira "Dispõe sobre o serviço de transporte escolar no Município." |
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| CELSO ZOPPI,
Presidente da Câmara Municipal de Americana: Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 41, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Artigo 1º O serviço de transporte escolar, no Município de Americana, reger-se-á por esta Lei, pelos atos normativos expedidos pelo Poder Executivo e pelas disposições pertinentes constantes do Código de Trânsito Brasileiro e respectivas regulamentações. § 1º Define-se como transporte escolar aquele realizado em conformidade com esta Lei e demais normas regulamentares aplicáveis, em veículos do tipo "perua", "van", ônibus ou micro ônibus, padronizados para essa espécie de atividade e utilizados exclusivamente para o transporte de estudantes no período letivo, dentro do território do Município, no percurso da residência para a escola e vice-versa, mediante contrato de fretamento contínuo, firmado entre o transportador e o responsável pelo aluno. § 2º Para a prestação dos serviços de transporte escolar não é permitida a prática de transporte individual de passageiros nem a captação ou desembarque de passageiros no itinerário, vedadas, igualmente, a utilização de terminais urbanos ou ponto de parada do sistema de transporte público de passageiros. § 3º Fica o transportador obrigado a manter, permanentemente, lista de passageiros contendo a identificação do aluno, seu endereço e escola para a qual está sendo transportado. Artigo 2º A exploração do serviço de transporte escolar neste Município, sem prejuízo do atendimento das disposições legais pertinentes previstas no Código de Trânsito Brasileiro e dos demais requisitos estabelecidos pelo CONTRAN, depende de inscrição do interessado no Cadastro de Atividade da Prefeitura Municipal e de Alvará de Autorização expedido pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos. Artigo 3º - O Alvará de Autorização de que trata o artigo anterior será outorgado a título precário, com prazo de validade de 12 (doze) meses, podendo, neste período, ser revogado ou modificado a qualquer tempo, por motivo fundamentado. § 1º - O Alvará será expedido em caráter individual e personalíssimo, mediante requerimento do interessado e recolhimento da taxa de vistoria veicular a ser fixada pela Prefeitura, ficando o mesmo vinculado ao veículo vistoriado e a ser utilizado no serviço. § 2º Juntamente com o Alvará, será expedido "selo" correspondente à licença, devidamente numerado e assinado pela Autoridade de Trânsito do Município. § 3º A autorização somente será válida para o transporte de usuários residentes neste Município e que estejam freqüentando regularmente estabelecimentos de ensino localizados nesta cidade. Artigo 4º O Alvará de Autorização será concedido após regular processo de seleção dos interessados, em quantidade limitada, observada a proporção de 01 (um) para cada grupo de 3.000 (três mil) habitantes residentes no Município, tomando-se sempre por base o censo oficial mais recente. § 1º Para a seleção dos interessados deverá ser publicado, no órgão de imprensa local incumbido das publicações oficiais do Município, o competente Edital de Chamamento, concedendo o prazo mínimo de 20 (vinte) dias corridos para a inscrição dos interessados e estabelecendo os requisitos exigíveis para participação no processo seletivo. § 2º Fica o Poder Executivo autorizado a exceder o limite deste Artigo através de edição de Decreto por processo administrativo regular e fundamentado. Artigo 5º Para participar do processo seletivo de que trata o Artigo anterior deverá o interessado:
Artigo 6º Os candidatos que atenderem os requisitos exigidos serão classificados pela ordem de pontuação que lhes for atribuída, variável de 0 (zero) a 124 (cento e vinte e quatro), de conformidade com o estabelecido no Anexo que acompanha e integra a presente Lei. § 1º A pontuação de que trata este Artigo não se aplica aos condutores já cadastrados, desde que tenham efetuado regular recadastramento, nos termos do Artigo 4º desta Lei. § 2º No caso de empate na pontuação, precederá o candidato mais idoso. Artigo 7º O Alvará de Autorização, a critério da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, somente poderá ser transferido ao cônjuge sobrevivente ou a filho do detentor da autorização, no caso de justificativa relevante fundamentada em processo administrativo, invalidez permanente ou falecimento deste, e desde que, subseqüentemente, o interessado requeira a transferência no prazo de 90 (noventa) dias. Artigo 8º O detentor do Alvará de Autorização, no caso de afastamento por motivo de doença devidamente comprovada, poderá valer-se de motorista auxiliar para a prestação dos serviços de transporte escolar, desde que autorizado pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e que preencha os requisitos do Artigo 5º desta Lei. Artigo 9º O veículo a ser utilizado no transporte escolar, além de atender as exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, deverá também:
Artigo 10 Independentemente das sanções previstas no Código Brasileiro de Trânsito, a exploração do serviço de transporte escolar, neste Município, em desacordo com o estabelecido nesta Lei, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 3.149, de 14 de abril de 1998. Artigo 11 A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos fica autorizada a fornecer autorização especial para a prestação de serviços de transportes de estudantes de outras cidades que estejam freqüentando cursos em escolas situadas neste Município, e que o condutor tenha cadastro no Município apresentando documentação necessária para controle, instituídas por Decreto, sendo vedado ao condutor de fora ter exclusivamente alunos de Americana. Parágrafo Único Igual autorização especial será concedida para a prestação de serviços de transportes de estudantes que residem neste Município e que estejam freqüentando cursos em estabelecimentos situados em outros Municípios, contendo a relação de nomes, com os respectivos endereços, dos estudantes transportados. Artigo 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PLENÁRIO DR. ANTÔNIO ÁLVARES LOBO, EM 19 DE FEVEREIRO DE 2002. CELSO ZOPPI PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL NA DATA SUPRA. GILBERTO HACKMANN PROCESSO CMA Nº 134/2000 LEI Nº 3.622, DE 19 DE FEVEREIRO
DE 2002.
1. Tempo de
residência no Município de Americana: 2. Tempo de
habilitação como motorista profissional Categoria "D": 3. Filhos
menores de 14 (quatorze) anos: 4. Tempo de
serviço no setor de transporte escolar: 5. Data de fabricação do veículo utilizado no transporte escolar (pontuação contada retroativamente, a partir da data de publicação do Edital de Chamamento, para cada período completo de três meses):
PLENÁRIO DR. ANTÔNIO ÁLVARES LOBO, EM 19 DE FEVEREIRO DE 2002. CELSO ZOPPI PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL NA DATA SUPRA. GILBERTO HACKMANN
PROCESSO CMA Nº
134/2000 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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