LEI Nº 3.622, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002.

Observar a Lei nº 3.149, de 14 de abril de 1998.

Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 94.101.0/04-Tribunal de Justiça, julgada procedente por votação unânime (Prot. PMA nº 46.209/01)

Autor do Projeto de Lei C.M. nº 082/2000 – Poder Legislativo – Vereador Davi Evangelista de Oliveira

"Dispõe sobre o serviço de transporte escolar no Município." 

CELSO ZOPPI, Presidente da Câmara Municipal de Americana:

Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 41, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Artigo 1º – O serviço de transporte escolar, no Município de Americana, reger-se-á por esta Lei, pelos atos normativos expedidos pelo Poder Executivo e pelas disposições pertinentes constantes do Código de Trânsito Brasileiro e respectivas regulamentações.

§ 1º – Define-se como transporte escolar aquele realizado em conformidade com esta Lei e demais normas regulamentares aplicáveis, em veículos do tipo "perua", "van", ônibus ou micro ônibus, padronizados para essa espécie de atividade e utilizados exclusivamente para o transporte de estudantes no período letivo, dentro do território do Município, no percurso da residência para a escola e vice-versa, mediante contrato de fretamento contínuo, firmado entre o transportador e o responsável pelo aluno.

§ 2º – Para a prestação dos serviços de transporte escolar não é permitida a prática de transporte individual de passageiros nem a captação ou desembarque de passageiros no itinerário, vedadas, igualmente, a utilização de terminais urbanos ou ponto de parada do sistema de transporte público de passageiros.

§ 3º – Fica o transportador obrigado a manter, permanentemente, lista de passageiros contendo a identificação do aluno, seu endereço e escola para a qual está sendo transportado.

Artigo 2º – A exploração do serviço de transporte escolar neste Município, sem prejuízo do atendimento das disposições legais pertinentes previstas no Código de Trânsito Brasileiro e dos demais requisitos estabelecidos pelo CONTRAN, depende de inscrição do interessado no Cadastro de Atividade da Prefeitura Municipal e de Alvará de Autorização expedido pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.

Artigo 3º - O Alvará de Autorização de que trata o artigo anterior será outorgado a título precário, com prazo de validade de 12 (doze) meses, podendo, neste período, ser revogado ou modificado a qualquer tempo, por motivo fundamentado.

§ 1º - O Alvará será expedido em caráter individual e personalíssimo, mediante requerimento do interessado e recolhimento da taxa de vistoria veicular a ser fixada pela Prefeitura, ficando o mesmo vinculado ao veículo vistoriado e a ser utilizado no serviço.

§ 2º – Juntamente com o Alvará, será expedido "selo" correspondente à licença, devidamente numerado e assinado pela Autoridade de Trânsito do Município.

§ 3º – A autorização somente será válida para o transporte de usuários residentes neste Município e que estejam freqüentando regularmente estabelecimentos de ensino localizados nesta cidade.

Artigo 4º – O Alvará de Autorização será concedido após regular processo de seleção dos interessados, em quantidade limitada, observada a proporção de 01 (um) para cada grupo de 3.000 (três mil) habitantes residentes no Município, tomando-se sempre por base o censo oficial mais recente.

§ 1º – Para a seleção dos interessados deverá ser publicado, no órgão de imprensa local incumbido das publicações oficiais do Município, o competente Edital de Chamamento, concedendo o prazo mínimo de 20 (vinte) dias corridos para a inscrição dos interessados e estabelecendo os requisitos exigíveis para participação no processo seletivo.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a exceder o limite deste Artigo através de edição de Decreto por processo administrativo regular e fundamentado.

Artigo 5º – Para participar do processo seletivo de que trata o Artigo anterior deverá o interessado:

I - preencher requerimento padrão adotado para esse fim, fornecido pela Prefeitura Municipal;
II - ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;
III - estar inscrito no Cadastro de Atividades da Prefeitura Municipal como motorista profissional autônomo;
IV - possuir Carteira Nacional de Habilitação de categoria "D";
V - residir no Município de Americana há pelo menos 03 (três) anos;
VI - dispor de veículo que preencha os requisitos legais estabelecidos para a prestação de serviço de transporte escolar;
VII - não registrar antecedentes criminais;
VIII - possuir certificado de conclusão de curso de condutores de transporte escolar;
IX - dispor de laudo de vistoria do veículo fornecido pela CIRETRAN;
X - atender as demais exigências constantes do Edital, relacionadas à comprovação dos requisitos estabelecidos nos incisos anteriores.

Artigo 6º – Os candidatos que atenderem os requisitos exigidos serão classificados pela ordem de pontuação que lhes for atribuída, variável de 0 (zero) a 124 (cento e vinte e quatro), de conformidade com o estabelecido no Anexo que acompanha e integra a presente Lei.

§ 1º – A pontuação de que trata este Artigo não se aplica aos condutores já cadastrados, desde que tenham efetuado regular recadastramento, nos termos do Artigo 4º desta Lei.

§ 2º – No caso de empate na pontuação, precederá o candidato mais idoso.

Artigo 7º – O Alvará de Autorização, a critério da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, somente poderá ser transferido ao cônjuge sobrevivente ou a filho do detentor da autorização, no caso de justificativa relevante fundamentada em processo administrativo, invalidez permanente ou falecimento deste, e desde que, subseqüentemente, o interessado requeira a transferência no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 8º – O detentor do Alvará de Autorização, no caso de afastamento por motivo de doença devidamente comprovada, poderá valer-se de motorista auxiliar para a prestação dos serviços de transporte escolar, desde que autorizado pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e que preencha os requisitos do Artigo 5º desta Lei.

Artigo 9º – O veículo a ser utilizado no transporte escolar, além de atender as exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, deverá também:

I - ter sido fabricado no máximo há 07 (sete) anos, contados retroativamente a partir da data de publicação do Edital de Chamamento, previsto no § 1º do Artigo 4º, desta Lei ou da data da renovação do Alvará de Autorização.
II - estar licenciado no Município de Americana;
III - possuir laudo de vistoria semestral fornecido pela CIRETRAN.

Artigo 10 – Independentemente das sanções previstas no Código Brasileiro de Trânsito, a exploração do serviço de transporte escolar, neste Município, em desacordo com o estabelecido nesta Lei, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 3.149, de 14 de abril de 1998.

Artigo 11 – A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos fica autorizada a fornecer autorização especial para a prestação de serviços de transportes de estudantes de outras cidades que estejam freqüentando cursos em escolas situadas neste Município, e que o condutor tenha cadastro no Município apresentando documentação necessária para controle, instituídas por Decreto, sendo vedado ao condutor de fora ter exclusivamente alunos de Americana.

Parágrafo Único – Igual autorização especial será concedida para a prestação de serviços de transportes de estudantes que residem neste Município e que estejam freqüentando cursos em estabelecimentos situados em outros Municípios, contendo a relação de nomes, com os respectivos endereços, dos estudantes transportados.

Artigo 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO DR. ANTÔNIO ÁLVARES LOBO, EM 19 DE FEVEREIRO DE 2002.

CELSO ZOPPI
PRESIDENTE

PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL NA DATA SUPRA.

GILBERTO HACKMANN
SECRETÁRIO GERAL

PROCESSO CMA Nº 134/2000
SS

LEI Nº 3.622, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002.
ANEXO ÚNICO


REQUISITOS PARA PONTUAÇÃO        PONTOS CORRESPONDENTES

1. Tempo de residência no Município de Americana:
- 0,5 (meio) ponto para cada mês completo, excluídos os 36 (trinta e seis) primeiros meses, até o limite de 30 (trinta) pontos.

2. Tempo de habilitação como motorista profissional – Categoria "D":
- 0,20 (vinte centésimos) de ponto por mês completo, até o limite de 24 (vinte e quatro) pontos.

3. Filhos menores de 14 (quatorze) anos:
- 2,5 (dois e meio) pontos por filho, até o limite de 10 (dez) pontos.

4. Tempo de serviço no setor de transporte escolar:
- 0,5 (meio) ponto por cada mês completo, até o limite de 24 (vinte e quatro) pontos.

5. Data de fabricação do veículo utilizado no transporte escolar (pontuação contada retroativamente, a partir da data de publicação do Edital de Chamamento, para cada período completo de três meses):

MESES PONTOS MESES PONTOS
01 a 03 36 43 a 45 22
04 a 06 35 46 a 48 21
07 a 09 34 49 a 51 20
10 a 12 33 52 a 54 19
13 a 15 32 55 a 57 18
16 a 18 31 58 a 60 17
19 a 21 30 61 a 63 16
22 a 24 29 64 a 66 15
25 a 27 28 67 a 69 14
28 a 30 27 70 a 72 13
31 a 33 26 73 a 75 12
34 a 36 25 76 a 78 11
37 a 39 24 79 a 81 10
40 a 42 23 82 a 84 09

PLENÁRIO DR. ANTÔNIO ÁLVARES LOBO, EM 19 DE FEVEREIRO DE 2002.

CELSO ZOPPI
PRESIDENTE

PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL NA DATA SUPRA. 

GILBERTO HACKMANN
SECRETÁRIO GERAL

PROCESSO CMA Nº 134/2000
SS

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.