LEI Nº 3.578, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001. |
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Alterada pela Lei nº 4.435, de 20/12/2006 Regulamentada pelo Decreto nº 7.220, de 28/3/2007 |
Autor do Projeto de Lei C. M.
n.º 040/2001 Poder Legislativo Vereador Dr. Antonio Carlos Sacilotto "Dispõe sobre a responsabilidade da destinação de pilhas, baterias e lâmpadas usadas e dá outras providências." |
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| Dr. Waldemar
Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei: Artigo 1º Ficam as empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras ou revendedoras de pilhas, baterias e lâmpadas, com sede no Município de Americana, na forma especificada no Parágrafo Único deste Artigo, responsáveis por dar destinação ambientalmente correta e dentro das normas e tecnologias atuais, a esses produtos e equipamentos, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, após seu esgotamento enérgico ou vida útil e a respectiva entrega pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada. Parágrafo Único Para o fim de que trata este artigo, consideram-se produtos que contaminam o ambiente e que, por suas especificidades, necessitam de destinação adequada:
Artigo 2º Os estabelecimentos que comercializam os produtos e equipamentos objeto desta lei, a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e os importadores, ficam obrigados a aceitar a devolução das unidades usadas, bem como aquelas cujas características sejam similares. Artigo 3º As pilhas e baterias, recebidas na forma do artigo anterior serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos, de acordo com o Artigo 4º da Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999. Artigo 4º As lâmpadas, recebidas na forma do artigo 2º desta lei, serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, até que sejam repassadas aos fabricantes ou importadores, ou dada destinação ambientalmente correta das mesmas, a fim de que sejam cumpridas as determinações desta lei. Artigo 5º Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas, baterias e lâmpadas, descritas nos itens I e II do Parágrafo Único do artigo 1º desta lei, de acordo com o Artigo 8º da Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999:
Parágrafo Único Outras formas de destinação
das lâmpadas, descritas no item II do artigo 1º desta lei, poderão ser
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. Artigo 6º A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta lei sujeitará o infrator, independente das sanções previstas nas Leis Federais números 6.938/81 e 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), às seguintes penalidades:
Artigo 7º Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 18 de setembro de 2001. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. nº 32.989/2001 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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