LEI N.º 3.310, DE 08 DE JULHO DE 1.999.

Revogada pela Lei nº 3985, de 13/01/2004 Autor do Projeto de Lei C. M. n.º 051/99 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Estabelece requisitos para a utilização de recipientes de colocação de flores em sepulturas dos cemitérios municipais."

 

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Os vasos, jardineiras e demais recipientes utilizados para a colocação de flores, nas sepulturas dos cemitérios municipais, deverão ser perfurados para impedir o acúmulo de água e conter areia em seu interior.

Parágrafo Único – O Poder Executivo fica autorizado, em locais apropriados dos cemitérios municipais, a manter à disposição e fornecer aos concessionários de sepulturas, a areia necessária para a finalidade prevista neste artigo.

Artigo 2º - Os concessionários de sepulturas nos cemitérios municipais terão o prazo de 40 (quarenta) dias úteis, contados a partir da entrada em vigor da presente lei, para dar cumprimento do disposto no artigo anterior, providenciando:

I – a adaptação, remoção ou substituição dos vasos, jardineiras e demais recipientes não perfurados;

II – a colocação de areia nos vasos, jardineiras e demais recipientes que, estando perfurados, permanecerem no local.

Parágrafo Único – Ultrapassado o prazo, sem o cumprimento das exigências, fica o infrator sujeito às penalidades previstas nesta lei.

Artigo 3º - A instalação ou manutenção de vasos, jardineiras e demais recipientes utilizados para colocação de flores, nas sepulturas dos cemitérios municipais, em desacordo com os requisitos estabelecidos nesta lei, sujeitará o infrator, em cada constatação da irregularidade, à multa de valor equivalente a 73 (setenta e três) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.s, e à perda do respectivo objeto, que será apreendido, removido e inutilizado pelo Poder Executivo, independentemente de qualquer notificação e indenização.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 08 de julho de 1.999.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. Prot. n.º 10.214/99

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.