LEI Nº 3.061, DE 16 DE JUNHO DE 1997
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Revogada pela Lei nº 3.270, de 15/01/1999 Autor do Projeto de Lei C. M. nº 002/97 - Poder Legislativo - Vereador José Américo da Silva Almeida

"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.212, de 18 de maio de 1988, e dá outras providências."

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Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 16 da Lei nº 2.212, de 18 de maio de 1988, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 16 .....................................................................................................

I - .................................................................................................................

II - ................................................................................................................

III - rede de distribuição de água potável com as respectivas derivações para cada unidade de lote, até seu limite com a via pública;

IV - rede de coleta de esgotos sanitários, com as respectivas derivações para cada unidade de lote, até seu limite com a via pública;

V - .................................................................................................................

VI - ...............................................................................................................

VII - guias, sarjetas e pavimentação.

§ 1º - A responsabilidade dos custos e execução das obras de infra-estrutura é do loteador.

§ 2º - ............................................................................................................

§ 3º - VETADO.

§ 4º - ............................................................................................................

§ 5º - ............................................................................................................

§ 6º - As obras de infra-estrutura mencionadas nos Incisos I a VII deste Artigo poderão ser executadas diretamente pelo loteador ou por terceiros por ele contratados, mediante acompanhamento e fiscalização do Poder Público, remuneradas nos termos da legislação em vigor, que expedirá no final das obras o termo de verificação e aceitação.

§ 7º - .............................................................................................................

§ 8º - VETADO.

§ 9º - O custo das obras de infra-estrutura, definidas no inciso VII, deste artigo, realizadas pelo loteador nas áreas de propriedade pública, será reembolsado pela Prefeitura ao loteador, por ocasião da expedição do termo de verificação e aceitação das referidas obras.

§ 10 - O custo das obras de infra-estrutura mencionado no parágrafo 9º, para fins de avaliação para o reembolso, será apurado através de planilhas apresentadas ao Poder Público Municipal antes da execução das obras."

Artigo 2º - O artigo 26 e seus parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 2.212, de 18 de maio de 1988, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 26 - Para garantia do reembolso da execução dos projetos técnicos e de todas as obras de infra-estrutura referidos no artigo 16, deverá o interessado caucionar, em nome do Município, área ou outra propriedade imobiliária não integrantes do projeto de loteamento e localizadas em qualquer ponto do território do Município, cujo valor deverá ser igual ao custo real dos projetos técnicos e de todas as obras de infra-estrutura referidas no artigo 16, acrescidas do percentual previsto no artigo 18, devendo esse caucionamento ser averbado junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

§ 2º - A garantia para execução das obras de infra-estrutura poderá ser representada, ainda, pela caução de 60% (sessenta por cento) da área total dos lotes, a critério da Administração e precedida de autorização legislativa anterior a aprovação do loteamento.

§ 3º - As garantias oferecidas em caução e previstas no "caput" deste artigo e no parágrafo 1º, não se aplicam as disposições relativas à liberação parcial, previstas no artigo 29 e seus parágrafos."

Artigo 3º - Os artigos 32 e 35 da Lei nº 2.212, de 18 de maio de 1988, passam a ter a seguinte redação:

" Artigo 32 - O loteador não poderá alienar, no todo ou e parte, as propriedades dadas em garantia, nem sobre elas edificar nem instituir qualquer ônus."

" Artigo 35 - ...................................................................................................

Parágrafo Único - Minuta do contrato padrão de compra e venda, contendo no mínimo as exigências desta lei, deverá fazer parte integrante da lei que aprovar o loteamento."

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 16 de junho de 1997.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma data.

Dr. Carlos Fonseca
Coordenador de Administração  

Ref. prot. nº 15119/97
Ref. prot. nº 8055/97

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.