LEI Nº 2.961, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

Observar a Lei nº 3502, de 26/12/2000 - Conversão dos valores expressos em unidades de conta constantes da legislação tributária em moeda vigente.

"Adota, para fins que especifica, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, em substituição à Unidade de Valor Fiscal do Município de Americana - UFIMA, e dá outras providências."

Dr. Frederico Polo Muller, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º  - Fica adotada, para fins de aplicação na legislação tributária e administrativa municipal, em substituição à Unidade de Valor Fiscal do Município de Americana - UFIMA, a "Unidade Fiscal de Referência - UFIR", com a expressão monetária fixada pelo órgão competente do Governo Federal.

Artigo 2º  - A Unidade de Referência - UFIR servirá de base para a fixação de importâncias correspondentes a:

I - tributos, base de cálculo, multas e faixas de tributação;

II - multas administrativas, preços públicos e outras unidades monetárias de conta previstas na legislação municipal.

III - VETADO.

Artigo 3º  - VETADO.

Artigo 4º -  VETADO.

Artigo 5º - Os valores expressos em quantidades de Salário Mínimo (S.M.), de Valor de Referência (V.R.) ou de Maior Valor de Referência (M.R.V.), constantes da legislação tributária e administrativa municipal, ou a eles vinculados, passam a ser calculados tomando-se por base a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, à razão de 9,0388 UFIRS para cada Salário Mínimo, Valor de Referência ou Maior Valor de Referência.

Artigo 6º - Os valores expressos em quantidades de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (O.R.T.N.S) ou de Obrigações do Tesouro Nacional (O.T.N.S), constantes da Legislação tributária e administrativa municipal, ou a elas vinculadas, passam a ser calculados tomando-se por base a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, à Razão de 4,4226 UFIRs para cada obrigação Reajustável do Tesouro Nacional ou obrigação do Tesouro Nacional.

Artigo 7º - Os valores expressos em quantidades de Bônus do Tesouro Nacional (B.T.N.) ou de Unidades de Valor Fiscal do Município de Americana - UFIMAs, constantes da legislação tributária e administrativa municipal, ou a eles vinculados, passam a ser calculados tomando-se por base a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, à razão de 0,7168 UFIRs, para cada Bônus do Tesouro Nacional ou Unidade de Valor Fiscal do Município de Americana - UFIMA.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 28 de dezembro de 1.995.

Dr. Frederico Polo Muller
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Administração, na mesma data.

Dr. Carlos Fonseca
Diretor do Departamento de Administração

Ref. Prot. nº 37.352/95

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.