LEI
Nº 1.910, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1.983. |
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Revogada pela Lei n° 6.650, de 08/06/2022. |
“Estabelece
normas para a regularização de edificações
e dá outras providências”. |
Carrol
Meneghel, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a regularização das edificações que foram construidas em desconformidade com a legislação municipal, até 30 de setembro de 1.983, desde que: a) Tenham sido observados os Índices de ocupação e de utilização definidos pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e legislação complementar; b) o proprietário renuncie, expressamente, de forma irrevogável e irretratável, o direito de, no futuro, postular indenização pelas construções que forem demolidas, bem como a relativa à reconstrução ou reparação da parte eventualmente remanescente, em caso de desapropriação, na hipótese de terem sido elas realizadas sobre a faixa de recuo obrigatório; c) Efetue, o proprietário, o pagamento das multas das taxas e dos impostos devidos à Prefeitura. § 1º - O termo de renúncia, formalizado nos moldes da letra “b” deste artigo, deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, de modo a constar, na matrícula da propriedade, como ônus que gravará o imóvel e que deverá ser transmitido aos sucessores à qualquer título. § 2º - A regularização das edificações, efetuada nos termos desta Lei, não implica o reconhecimento da regularidade do uso dado ao imóvel. § 3º - Os efeitos desta lei se estendem, inclusive, aos casos sob apreciação judicial, ainda que julgados, mas cuja sentença não tenha sido executada, desde que o réu manifeste sua concordância ao Juízo da causa em pagar as multas, taxas e impostos devidos à Prefeitura e arque com as respectivas custas, honorários e demais cominações legais. Art. 2º - Ficam excluídas dos benefícios desta lei as edificações que apresentarem uma das irregularidades abaixo elencadas, constatadas a qualquer época: a) Estejam localizadas ou avancem sobre as vias ou logradouros públicos; b) Possuam vãos de iluminação, ventilação, insolação e passagem a menos de 1,50m (Hum metro e cincoenta centímetros) da divisa de outras propriedades, ressalvados os casos em que haja anuência do proprietário e que tenha decorrido o prazo de ano e dia após a conclusão da obra. Art. 3º - Como prova da conclusão de que trata o artigo 1º, poderá ser apresentado um dos seguintes documentos: a) Levantamento aerofotogramétrico; b) Original ou cópia do auto de embargo, lavrado até 30 de setembro de 1.983; c) Proca pericial já produzida em Juízo; d) Original ou cópia da autenticação lavrada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia para o imóvel em causa, lavrado até 30 de setembro de 1.983; e) Original ou cópia de documento público hábil para identificação e confronto do existente. Art. 4º - As edificações regularizadas nos termos desta Lei não ficam desobrigadas do atendimento das exigências especiais de segurança de uso das edificações. Parágrafo Único – Poderá ser concedido prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias para a regularização do imóvel, no tocante à exigência do “caput” deste artigo, sob pena de ser tornada sem efeito a regularização concedida. Art. 5º - Após cumpridas as exigências estabelecidas na presente lei, será expedido Certificado de Regularidade da Edificação. Art. 6º - O artigo 40 da Lei Nº 1.098, de 15 de setembro de 1.970, passa a ter a seguinte redação: “Art. 40 – As infrações aos dispositivos da presente lei ou de sua regulamentação serão punidas, conforme o caso, com: a) Multa; § 1º - As penas pecuniárias previstas neste artigo são de valor equivalente a 5 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, podendo ser elevadas, nos casos de reincidência específica, até o limite de 100 (cem) Obrigações. § 2º - Nos casos de construções irregulares ou em desacordo com o estabelecido no artigo 33, letra “e”, a pena pecuniária deverá ser calculada na base de 10 (dez) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional por metro quadrado de construção irregular não autorizada, sem prejuízo do embargo e da demolição e das demais medidas determinadas nesta Lei. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 07 de dezembro de 1.983. Carrol Meneghel Publicada no Departamento de Administração, na mesma data. Janete Calligaris |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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