Lei 1.098, de 15 de setembro de 1.970

Alterada pelas Leis nºs 1893, de 23/08/83 e 1910, de 07/12/83

Revogada pela Lei n° 6.650, de 08/06/2022.
"Que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Americana, e dá outras providências".
ABDO NAJAR, Prefeito Municipal de Americana, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: -

CAPITULO I
OBJETIVOS BÁSICOS

Art. 1º - Fica instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Americana para ordenar e disciplinar o seu desenvolvimento físico, econômico, social e administrativo, de forma a propiciar o bem estar da comunidade, orientar o desenvolvimento urbano, ampliar e elevar os padrões dos serviços sociais, melhorar a rede escolar, ampliar os serviços de saúde pública, estender a toda a população os serviços urbanos básicos, aprimorar o sistema de transportes urbanos e aperfeiçoar a legislação relativa ao controle do desenvolvimento urbano.

Art. 2º - Esta lei estabelece as normas ordenadoras e disciplinadoras pertinentes ao planejamento físico-territorial, econômico, social e administrativo do Município de Americana.

Art. 3º - Nenhuma obra ou serviço público ou particular poderão ser executados em desacordo com as prescrições desta lei.

CAPITULO II
ÁREAS URBANAS

Art. 4º - Considera-se zona urbana aquela fixada por lei municipal, de acordo com a legislação estadual e federal pertinentes.

Art. 5º - Considera-se zona de expansão urbana, na forma do § 3º do art. 1º do Decreto-lei n.º 271, de 28 de fevereiro de 1967, a parcela do território, além da zona urbana, destinada à ocupação por edificações contínuas dentro dos próximos dez anos, na qual será considerada prioritária a instalação de serviços urbanos.

Art. 6º - Compete ao Executivo, cada dois anos, fixar os limites da zona de expansão urbana.

CAPITULO III
LOTEAMENTO

Art. 7º - Considera-se parcelamento do solo o conjunto de processos de arruamento, loteamento, e qualquer espécie de modificação nas dimensões ou confrontações de lotes.

§ 1º - Considera-se arruamento a delimitação a abertura de qualquer logradouro público destinado a circulação de transportes.

§ 2º - Considera-se loteamento a divisão de parcelas do solo em lotes, destinados a usos específicos e legalmente definidos.

Art. 8º - O parcelamento do solo deverá ser feito de forma a se adequar à estrutura urbana global, às condições topográficas locais, e prover conexão adequada aos sistemas de circulação dos terrenos adjacentes.

Art. 9º - Não será permitido o loteamento em áreas não edificáveis ou em locais que estejam sujeitos a imundações, estejam cobertos por materiais nocivos à saúde ou tenham sido declarados de utilidade pública.

Art. 10 – Qualquer lote deverá ter pelo menos uma de suas divisas concidentes com o alinhamento de logradouro público.

Art. 11 – O Executivo estabelecerá, mediante decreto, condições mínimas de área, forma, declividade, comprimento de testada condições de acesso a lotes a serem obedecidas em todos os loteamentos a serem executados na zona urbana.

CAPITULO IV
USO DO SOLO

Art. 12 – Considera-se zoneamento de uso, o processo de orientação e controle da localização, dimensionamento e tipo de uso os lotes e das edificações.

Art. 13 – Para os efeitos desta lei são estabelecidas as zonas de uso, a seguir indicadas:

ZC – Zona Central
ZRI – Zona residencial de baixa densidade
ZR2 – Zona residencial de alta densidade
ZM1 – ZM2 – Zonas Mistas
ZI – Zona Industrial
ZRe1 e ZRe2 - Zonas de recreação
ZE1, ZE2, ZE3, ZE4, ZE5, ZE6 – Zonas especiais

§ 1º - São definidas como zonas especiais:
ZE1 – Zonas ocupadas por vias e serviços de transporte rodoviários e ferroviário.
ZE2 – Áreas de propriedades públicas
ZE3 – Zonas para expansão urbana
ZE4 – Zona marginal das rodovias
ZE5 – zona de proteção das margens da Represa Salto Grande
ZE6 – Zona rural

§ 2º - As demais zonas mencionadas neste artigo são definidas no quadro n.º 1, anexo a esta Lei o que dela faz parte integrante.

§ 3º - O Executivo estabelecerá, mediante decreto, os padrões a serem obedecidos pelas construções e edificações nas diferentes zonas e as áreas mínimas para estacionamento de veículos para os diferentes usos do solo, acompanhando as diretrizes e os limites mínimos estabelecidos nos quadros anexos, que ficam fazendo parte integrante da presente lei.

Art. 14 – De acordo com a zona em que se situa, o uso de um lote ou de uma edificação será classificado como:

a. conforme (c);
b. sujeito a controle especial (s);
c. não conforme (x);

Parágrafo único – Considera-se:

a. conforme, em qualquer zona, o uso que, adequadando-se totalmente às características estabelecidas para essa zona, seja nela permitido e incentivado;

b. sujeito a controle especial, em qualquer zona, o uso que, embora se afaste das características estabelecidas para a zona seja nela permitido, desde que obedeça a restrições especiais;

não conforme, em qualquer zona, o uso que, sendo totalmente inadequado às características estabelecidas para a zona não possa nela ser adotado.

Art. 15 - Para os efeitos da presente lei, a área urbana do Município de Americana é dividida em zonas cujas divisas e confrontações constarão da Planta Oficial de Zoneamento da Cidade a qual, juntamente com os esclarecimentos que a acompanham, ou aquêles contidos nesta lei, será sempre o documento oficial para referência.
(esta é a redação primitiva do artigo 15, de acordo com a Lei nº 1.098/70; todavia, ver anotações abaixo)

"Art. 15 – Para os efeitos da presente lei, a área urbana do Município de Americana é dividida em zonas, cujas divisas e confrontações constarão da Planta Oficial do Zoneamento da Cidade, a  qual, juntamente com os esclarecimentos que a acompanham, ou aqueles contidos nesta lei, será sempre o documento oficial para referência.

§ 1º - As alterações promovidas na Planta  Oficial do Zoneamento da  Cidade deverão ser sempre referendadas pelo Poder  Legislativo, ao qual o Prefeito Municipal remeterá o competente projeto de  lei.

§ 2º - VETADO."
(esta é a redação do artigo 15, de acordo com a Lei nº 1.893/83; porém ver anotação abaixo)

"Art. 15...
§ 1º...
Parágrafo 2º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente lei, o Poder Executivo nomeará comissão especialmente designada para promover o reestudo do zoneamento atualmente vigente, devendo dela fazer parte dois membros da Câmara Municipal escolhidos em plenário."
(esta redação do § 2º do artigo 15 da Lei nº 1.098/70 obedece a dispositivo da Lei nº 1.893/83, promulgado pela Câmara Municipal, que rejeitou o veto)

Art. 16 – À zona Central competirá a legislação específica a ser elaborada em minuta pelo Escritório de Planejamento e que deverá seguir o plano de uso de solo da zona central, constante do PDDI.

CAPÍTULO V
SISTEMA VIÁRIO

Art. 17 – Considera-se sistema viário o conjunto de vias e respectivas interconexões, acessos e travessias destinados à circulação de veículos e pedestres e não condicionados por trilhos ou outros elementos que fixem os percursos.

Art. 18 – As estradas de rodagem existentes no Município, bem como os demais caminhos públicos, sujeitam-se às disposições desta lei, no que lhes forem aplicáveis.

§ 1º - A ninguém é dado modificar, invadir ou vedar os caminhos e estradas municipais.

§ 2º - A ninguém é permitido alterar o alinhamento e a largura das estradas e vias municipais, exceto para ampliar a faixa existente, para um ou ambos os lados, sem invadí-la.

Art. 19 – As normas para a elaboração de projetos, execução e fiscalização de cada categoria de via serão estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura e aprovadas pelo Prefeito.

Art. 20 – A largura mínima das ruas, quer as abertas pela Municipalidade, quer as abertas pela iniciativa particular, será de:

a. 30,0 metros para as vias arteriais, assim consideradas aquelas de maior circulação e que devem ligar as diversas zonas ou bairros do município;
b. 24,0 metros para as vias principais, assim consideradas aquelas de caráter dominante dentro de um determinado bairro ou zona;
c. 14,5 metros para as vias coletoras, assim consideradas aquelas que servem à distribuição de tráfego a partir das vias arteriais e principais;
d. 11,0 metros para as vias locais cujo comprimento não exceda a 500 metros; nos casos de maior extensão, essas vias deverão ser interrompidas a cada 500 metros por largos ou praças em que se possa inscrever um círculo com 15 metros de raio;
e. 7,00 metros para vias destinadas a habitações isoladas, desde que o seu comprimento não exceda de 100 metros, e as mesmas terminem em praça de retorno.

§ 1º - A superfície de rolamento, em qualquer via, não poderá exceder a 2/3 da superfície total nem ser inferior a 7,00 metros.

§ 2º - Nas vias que já figuram na Planta Cadastral do Município, será obrigatória a observância dos alinhamentos, toda vez que houver construção ou reconstrução de edificações, cercas e muros, devendo a Municipalidade indenizar, na forma da lei, as faixas cedidas para o alargamento dos logradouros, quando se realizarem as obras a eles referentes.

Art. 21 – No cruzamento das vias será feita a concordância dos dois alinhamentos por um arco de círculo com o raio mínimo de 9,00 metros ou por uma linha ligando dois pontos equidistantes de 9,00 metros de vértice de encontro dos dois alinhamentos.

Parágrafo único – As disposições do presente artigo não se aplicam ao caso de cruzamentos oblíquos e aos cruzamentos de avenidas, que serão regulados pela autoridade municipal competente, em cada caso.

CAPÍTULO VI
DAS CONSTRUÇÕES EM GERAL

Art. 22 – Fica o executivo autorizado a estabelecer as normas a serem obedecidas nos casos de construção, edificação, reconstrução ou reforma de prédios em geral, de forma a assegurar às mesmas, condições mínimas de segurança, higiene e conforto, observado o disposto no artigo 13º, § 3º.

Parágrafo único – Essas normas regularão, no mínimo:

a. a localização das edificações em relação ao alinhamento e nivelamento dos logradouros em que se encontrem;
b. a estabilidade e segurança das obras, as técnicas de construção e a qualidade dos materiais empregados;
c. a quantidade, os tipos, o dimensionamento, a ventilação e a insolação dos compartimentos nas edificações, e a existência dos equipamentos necessários ao seu uso adequado;
d. as condições dos canteiros de obras.

Art. 23 – Para o controle de estabilidade das edificações e construções e para o controle das técnicas e dos materiais de construção, serão utilizadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 24 – Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou demolição será feita junto ao alinhamento de logradouro público, sem que haja, em toda a frente da obra, um tapume provisório, que deixará livre pelo menos a metade do passeio.

§ 1º - Na zona central, esse tapume será feito até a altura de 6,00 metros.

§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam a muros gradís ou obras com muros de até 2,50 metros de altura.

Art. 25 – Nenhum material de construção poderá permanecer na via pública, a não ser pelo tempo necessário à sua descarga e remoção para o interior da obra.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL

Art. 26 – É proibido lançar em cursos d’água, lagos, represas ou açudes, os resíduos provenientes de atividades industriais, comerciais ou correlatas, capazes de provocar a poluição das águas, sem que os mesmos recebam, previamente tratamento de purificação adequado.

Parágrafo Único – Considera-se poluição das águas, qualquer alteração de sua composição normal que possa causar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar da população, comprometer o seu uso para fins agrícolas, industriais, comerciais ou recreativos, ou prejudicar o equilíbrio da fauna e da flora.

CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DIVERSAS

Art. 27- Estão sujeitas a controle, por parte da Municipalidade, as condições de higiene e segurança, e o horário de funcionamento das atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e de educação, recreação e cultura.

Art. 28 – Nas atividades consideradas no artigo anterior, estão incluídas as de caráter itinerante ou transitório, tais como: comércio ambulante e utilização de locais para feiras, circos, parques de diversões, quermesses e exposições.

Art. 29 – Estão sujeitas a controle as condições de higiene de:

a. poços e fontes de abastecimento domiciliar de água;
b. fossas sanitárias;
c. recipientes para depósito de resíduos;
d. terrenos não edificados;
e. piscinas.

Art. 30 – Dependem de autorização todos os usos de logradouros públicos para atividade de tipo especial.

Parágrafo único – Para vias, não são consideradas atividades de tipo especial a circulação e o transporte de pessoas e veículos.

Art. 31 – É proibido lançar detritos de qualquer natureza em logradouros públicos e em locais de livre acesso ao público.

Art. 32 – É proibido ocultar, remover, modificar ou danificar os equipamentos dos logradouros públicos, bem como os implementos visíveis neles localizados.

CAPÍTULO IX
DO LICENCIAMENTO

Art. 33 – As atividades a seguir enumeradas só poderão ser executadas mediante prévia licença da Prefeitura.

a. a construção ou abertura ao trânsito de vias de circulação e de locais para o estacionamento de veículos;
b. os parcelamentos do solo, em geral;
c. a instalação no subsolo de logradouros públicos, de ligações às redes de uso público, de canalização, fios ou cabos, para qualquer finalidade;
d. a instalação e o uso de equipamentos e máquinas;
e. a execução e utilização de construções e edificações;
f. o exercício de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços.

Parágrafo único – Nos casos das alíneas "A" e "E", inclusive, a licença só será concedida após a aprovação do respectivo projeto.

Art. 34 – Dependem de prévia autorização da Prefeitura:

a. a instalação, na superfície ou no espaço aéreo dos logradouros públicos, de quaisquer elementos visíveis;
b. a colocação, ainda que em caráter transitório, na superfície ou no espaço aéreo de logradouros públicos, de objetos que possam interferir no trânsito de veículos ou pedestres, ou nas condições de segurança, higiene, conforto ou beleza do logradouro;
c. a modificação ainda que transitória da utilização de construções ou edificações;
d. a escavação para retirada de barro, pedra, caibro ou areia;
e. as demolições;
f. a instalação e o uso de equipamentos, máquinas e dispositivos de publicidade e propaganda, que possam ser vistos de locais públicos ou de livre acesso ao público;
g. a utilização especial de bens públicos.

Art. 35 – O processamento e a expedição de licença e autorizações far-se-ão de acordo com as normas constantes de regulamento a ser expedido pelo Executivo.

Art. 36 – Na regulamentação desta lei, serão estabelecidas as condições de obrigatoriedade, competência e forma de requerer.

Parágrafo único – Também serão regulamentadas:

a. a forma de apresentação de projetos;
b. a situação das pessoas habilitadas a projetar, construir, instalar e operar;
c. as penalidades correspondentes a cada infração.

Art. 37 – As obras do Poder Público também estão sujeitas a aprovação e licença, tendo o exame do respectivo pedido preferência sobre qualquer outro.

CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 38 – É de responsabilidade da Prefeitura, através de seus órgãos competentes, a fiscalização da execução de serviços , obras e atividades.

Art. 39 – A fiscalização municipal não exime os responsáveis pela atividade, obra ou serviço da responsabilidade decorrente dos danos que porventura vierem a causar por atos próprios ou de seus prepostos.

Art. 40 – As infrações e os dispositivos da presente lei ou de sua regulamentação serão punidos, conforme o caso, com:

a. multa;
b. embargo;
c. apreensão;
d. interdição de atividade;
e. demolição.

Parágrafo único – VETADO.

Art. 41 – A autoridade municipal poderá proceder, de ofício, à demolição de quaisquer elementos naturais ou artificiais, que constituem perigo iminente para a segurança da população.

Art. 42 – No caso de embargo, se for determinada outra obrigação, e no de demolição, será dado ao infrator prazo dentro do qual deverá satisfazer a exigência. Decorrido esse, sem que a exigência tenha sido cumprida, a Prefeitura executará os serviços, inscrevendo as despesas aos mesmos correspondentes, acrescidos de 50% (cinqüenta por cento), sobre o seu custo, a título de administração, em nome do infrator, como dívida da Fazenda Municipal.

Art. 43 – Quando devido a uma infração, for cominada a pena de apreensão, essa se verificará incontinenti, com a detenção, pelo autuante, dos objetos ou materiais do infrator, que serão recolhidos ao depósito municipal.

Parágrafo único – Se a coisa apreendida não for reclamada no prazo de dez dias, com pagamento das despesas com a remoção e armazenagem, será a mesma vendida em leilão, anunciando na imprensa oficial, revertendo o produto da venda aos cofres municipais, como renda eventual.

Art. 44 – A interdição da atividade somente será ordenada mediante parecer da autoridade municipal competente, devidamente aprovada pelo Prefeito.

Art. 45 – Será punido com a pena de multa, no montante previsto no parágrafo único do art. 40, quem, por qualquer forma, dificultar ou impedir a ação dos agentes e autoridades municipais em exercício legítimo das suas funções.

Art. 46 – A aplicação das penas previstas nesta lei, não exclui a responsabilidade civil ou criminal do infrator, devendo a autoridade municipal tomar as providências judiciais ou policiais competentes no prazo de 30 - (trinta) dias da imposição definitiva da sanção administrativa.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47- A organização administrativa da Prefeitura será reformulada por lei própria, atendendo às peculiaridades do Município e aos princípios técnicos adequados, de modo a assegurar:

a. melhores índices de prestação de serviços à população;
b. implantação das técnicas de planejamento na administração pública;
c. racionalização das estruturas organizacionais;
d. racionalização da divisão de trabalho pelos diversos setores do campo funcional.

Art. 48 – Permanecem em vigor os dispositivos da Lei n.º 786, de 26 de dezembro de 1.966, que não tenham sido modificados ou revogados pela presente lei.

Art. 49 – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de setembro de 1.970.

ABDO NAJAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Departamento de Administração, na mesma data.

ALCINDO DELL’AGNESE
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

- AMERICANA -
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
USOS CONFORMES, NÃO CONFORMES E SUJEITOS À CONTROLE ESPECIAL
QUADRO N.º 1, REFERENTE AO § 2º - ARTIGO 13º
TIPOS DE UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

ZONA USO PRE – DOMINANTE RESIDENCIAL COMERC. INDUSTR. RECREAT. OUTROS
TIPOS
UNI-
FAML.
MULTI –FAML. CONJ.
RESI-
DENCIAIS
ESCRITO –
RIOS E
LOJAS
LOJAS
E OFICIN.
OFICI-
NAS
INDUSTRIAS EM GER. PÚBLICO
E SEMI-
PUBLICO
COMER.
1 ZC MISTO S C X C C S X S S S
2 ZR1 RESIDENC. C S S S X X X S S S
3 ZR2 RESIDENC. S C X S X X X S S S
4 ZM1 MISTO X S X C C C X S S S
5 ZM2 MISTO X S X C C C S S S S
6 Z1 INDUSTR. X X X S S S C S S S
7 ZRe1 RECREAT. X X X S X X X C X S
8 ZRe2 RECREAT. X X X S X X X X C S
9 ZE - S S S S S S S S S S

C – USO CONFORME
S – USO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL
X- USO NÃO CONFORME

Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de Setembro de 1.970

Abdo Najar
Prefeito Municipal

- AMERICANA -
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
PADRÕES PARA EDIFICAÇÕES NAS DIFERENTES ZONAS
EXCEÇÕES AOS PADRÕES GERAIS

ZONA ÁREA MÍNIMA
DO LOTE
FRENTE MÍNIMA
DO LOTE
ÍNDICES RECUOS
OCUPAÇÃO UTILIZAÇÃO FRENTE LATERAIS FUNDOS
TÉRREO ÁREAS
PAVIM.
ZC 1.000 m2 20 m2 0,75 0,33 4,0 5 m

 

 

0m térreo
3m Outros
paviment.

 

5 m
ZR.2 1.000 m2 20 m2 0,75

com estaciona
-mento
coberto – 0,50

sem estacion.

0,33 3,5 5 m 0m térreo
3m. outros
pavimentos
ZM1,ZM2 2.000 m2 40 m 0,75 - 1,0 5 m 3 m 3 m
0,50 0,50
ZM1,ZM2 2.500 m2 50 m 0,75 - 1,0 5 m 3 m 3 m
0,50 0,50

Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de setembro de 1.970.

- AMERICANA -
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
PADRÕES PARA EDIFICAÇÕES NAS DIFERENTES ZONAS
PADRÕES GERAIS

ZONA ÁREA MÍNIMA
DO LOTE
FRENTE
MÍNIMA DO
LOTE
INDICES RECUOS
OCUPAÇÃO UTILIZAÇÃO FRENTE LATERAIS FUNDOS
TÉRREO ÁREAS PAVIM.
ZC 360 m2 12m 0,75 0,33 4,0 5m - -
ZR1 300 m2 10m 0,50 0,50 1,5 5m - -
ZR2 360 m2 12m 0,50 0,33 3,5 5m - -
ZM1 1.000 m2 20m 0,50 0,50 1,0 5m - -
ZM2 1.000 m2 20m 0,50 0,50 1,0 5m - -
Z1 - - 0,50 0,50 - 10m - -
ZRe1 PROIBIDAS CONSTRUÇÕES, EXCETO AS NECESSÁRIAS AO PROJETO
ZRe2 - - 0,20 0,20 - 15m 10m -
ZE1 - - 0,20 0,20 - 15M 10M -
ZE2 PROIBIDOS LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES, EXCETO AS DE USO RURAL
RESPEITAM A LEGISLAÇÃO DAS ZONAS CIRCUNVIZINHAS.
ZE3
ZE4 - - 0,20 0,20 - 10m - -
ZE5 PROIBIDAS CONSTRUÇÕES LEGISLAÇÃO ESPECIAL DO I.B.R.A.
ZE6
CONJUNTOS
RESIDENCIAIS
200m2 10m 0,50 0,50 0,50 5m 10m n’ uma
das faces
-

Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de Setembro de 1.970.

Abdo Najar – Prefeito Municipal

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."