Lei 1.098, de 15 de setembro de 1.970 |
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| Alterada
pelas Leis nºs 1893, de 23/08/83 e 1910,
de 07/12/83 Revogada pela Lei n° 6.650, de 08/06/2022. |
"Que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Americana, e dá outras providências". | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ABDO NAJAR, Prefeito
Municipal de Americana, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei: - CAPITULO
I Art. 1º - Fica instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Americana para ordenar e disciplinar o seu desenvolvimento físico, econômico, social e administrativo, de forma a propiciar o bem estar da comunidade, orientar o desenvolvimento urbano, ampliar e elevar os padrões dos serviços sociais, melhorar a rede escolar, ampliar os serviços de saúde pública, estender a toda a população os serviços urbanos básicos, aprimorar o sistema de transportes urbanos e aperfeiçoar a legislação relativa ao controle do desenvolvimento urbano. Art. 2º - Esta lei estabelece as normas ordenadoras e disciplinadoras pertinentes ao planejamento físico-territorial, econômico, social e administrativo do Município de Americana. Art. 3º - Nenhuma obra ou serviço público ou particular poderão ser executados em desacordo com as prescrições desta lei. CAPITULO II Art. 4º - Considera-se zona urbana aquela fixada por lei municipal, de acordo com a legislação estadual e federal pertinentes. Art. 5º - Considera-se zona de expansão urbana, na forma do § 3º do art. 1º do Decreto-lei n.º 271, de 28 de fevereiro de 1967, a parcela do território, além da zona urbana, destinada à ocupação por edificações contínuas dentro dos próximos dez anos, na qual será considerada prioritária a instalação de serviços urbanos. Art. 6º - Compete ao Executivo, cada dois anos, fixar os limites da zona de expansão urbana. CAPITULO III Art. 7º - Considera-se parcelamento do solo o conjunto de processos de arruamento, loteamento, e qualquer espécie de modificação nas dimensões ou confrontações de lotes. § 1º - Considera-se arruamento a delimitação a abertura de qualquer logradouro público destinado a circulação de transportes. § 2º - Considera-se loteamento a divisão de parcelas do solo em lotes, destinados a usos específicos e legalmente definidos. Art. 8º - O parcelamento do solo deverá ser feito de forma a se adequar à estrutura urbana global, às condições topográficas locais, e prover conexão adequada aos sistemas de circulação dos terrenos adjacentes. Art. 9º - Não será permitido o loteamento em áreas não edificáveis ou em locais que estejam sujeitos a imundações, estejam cobertos por materiais nocivos à saúde ou tenham sido declarados de utilidade pública. Art. 10 Qualquer lote deverá ter pelo menos uma de suas divisas concidentes com o alinhamento de logradouro público. Art. 11 O Executivo estabelecerá, mediante decreto, condições mínimas de área, forma, declividade, comprimento de testada condições de acesso a lotes a serem obedecidas em todos os loteamentos a serem executados na zona urbana. CAPITULO IV Art. 12 Considera-se zoneamento de uso, o processo de orientação e controle da localização, dimensionamento e tipo de uso os lotes e das edificações. Art. 13 Para os efeitos desta lei são estabelecidas as zonas de uso, a seguir indicadas: ZC Zona Central § 1º - São definidas como zonas especiais: § 2º - As demais zonas mencionadas neste artigo são definidas no quadro n.º 1, anexo a esta Lei o que dela faz parte integrante. § 3º - O Executivo estabelecerá, mediante decreto, os padrões a serem obedecidos pelas construções e edificações nas diferentes zonas e as áreas mínimas para estacionamento de veículos para os diferentes usos do solo, acompanhando as diretrizes e os limites mínimos estabelecidos nos quadros anexos, que ficam fazendo parte integrante da presente lei. Art. 14 De acordo com a zona em que se situa, o uso de um lote ou de uma edificação será classificado como: a. conforme (c); Parágrafo único Considera-se: a. conforme, em qualquer zona, o uso que, adequadando-se totalmente às características estabelecidas para essa zona, seja nela permitido e incentivado; b. sujeito a controle especial, em qualquer zona, o uso que, embora se afaste das características estabelecidas para a zona seja nela permitido, desde que obedeça a restrições especiais; não conforme, em qualquer zona, o uso que, sendo totalmente inadequado às características estabelecidas para a zona não possa nela ser adotado. Art. 15 -
Para os efeitos da presente lei, a área urbana do Município
de Americana é dividida em zonas cujas divisas e confrontações
constarão da Planta Oficial de Zoneamento da Cidade a qual, juntamente
com os esclarecimentos que a acompanham, ou aquêles contidos nesta
lei, será sempre o documento oficial para referência. "Art. 15 Para os efeitos da
presente lei, a área urbana do Município de Americana é dividida em zonas,
cujas divisas e confrontações constarão da Planta Oficial do Zoneamento
da Cidade, a qual, juntamente com os esclarecimentos que a acompanham,
ou aqueles contidos nesta lei, será sempre o documento oficial para referência. § 2º - VETADO." "Art.
15... Art. 16 À zona Central competirá a legislação específica a ser elaborada em minuta pelo Escritório de Planejamento e que deverá seguir o plano de uso de solo da zona central, constante do PDDI. CAPÍTULO V Art. 17 Considera-se sistema viário o conjunto de vias e respectivas interconexões, acessos e travessias destinados à circulação de veículos e pedestres e não condicionados por trilhos ou outros elementos que fixem os percursos. Art. 18 As estradas de rodagem existentes no Município, bem como os demais caminhos públicos, sujeitam-se às disposições desta lei, no que lhes forem aplicáveis. § 1º - A ninguém é dado modificar, invadir ou vedar os caminhos e estradas municipais. § 2º - A ninguém é permitido alterar o alinhamento e a largura das estradas e vias municipais, exceto para ampliar a faixa existente, para um ou ambos os lados, sem invadí-la. Art. 19 As normas para a elaboração de projetos, execução e fiscalização de cada categoria de via serão estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura e aprovadas pelo Prefeito. Art. 20 A largura mínima das ruas, quer as abertas pela Municipalidade, quer as abertas pela iniciativa particular, será de: a. 30,0 metros para as vias arteriais, assim consideradas
aquelas de maior circulação e que devem ligar as diversas zonas ou bairros do
município; § 1º - A superfície de rolamento, em qualquer via, não poderá exceder a 2/3 da superfície total nem ser inferior a 7,00 metros. § 2º - Nas vias que já figuram na Planta Cadastral do Município, será obrigatória a observância dos alinhamentos, toda vez que houver construção ou reconstrução de edificações, cercas e muros, devendo a Municipalidade indenizar, na forma da lei, as faixas cedidas para o alargamento dos logradouros, quando se realizarem as obras a eles referentes. Art. 21 No cruzamento das vias será feita a concordância dos dois alinhamentos por um arco de círculo com o raio mínimo de 9,00 metros ou por uma linha ligando dois pontos equidistantes de 9,00 metros de vértice de encontro dos dois alinhamentos. Parágrafo único As disposições do presente artigo não se aplicam ao caso de cruzamentos oblíquos e aos cruzamentos de avenidas, que serão regulados pela autoridade municipal competente, em cada caso. CAPÍTULO VI Art. 22 Fica o executivo autorizado a estabelecer as normas a serem obedecidas nos casos de construção, edificação, reconstrução ou reforma de prédios em geral, de forma a assegurar às mesmas, condições mínimas de segurança, higiene e conforto, observado o disposto no artigo 13º, § 3º. Parágrafo único Essas normas regularão, no mínimo: a. a localização das edificações em relação ao
alinhamento e nivelamento dos logradouros em que se encontrem; Art. 23 Para o controle de estabilidade das edificações e construções e para o controle das técnicas e dos materiais de construção, serão utilizadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 24 Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou demolição será feita junto ao alinhamento de logradouro público, sem que haja, em toda a frente da obra, um tapume provisório, que deixará livre pelo menos a metade do passeio. § 1º - Na zona central, esse tapume será feito até a altura de 6,00 metros. § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam a muros gradís ou obras com muros de até 2,50 metros de altura. Art. 25 Nenhum material de construção poderá permanecer na via pública, a não ser pelo tempo necessário à sua descarga e remoção para o interior da obra. CAPÍTULO VII Art. 26 É proibido lançar em cursos dágua, lagos, represas ou açudes, os resíduos provenientes de atividades industriais, comerciais ou correlatas, capazes de provocar a poluição das águas, sem que os mesmos recebam, previamente tratamento de purificação adequado. Parágrafo Único Considera-se poluição das águas, qualquer alteração de sua composição normal que possa causar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar da população, comprometer o seu uso para fins agrícolas, industriais, comerciais ou recreativos, ou prejudicar o equilíbrio da fauna e da flora. CAPÍTULO VIII Art. 27- Estão sujeitas a controle, por parte da Municipalidade, as condições de higiene e segurança, e o horário de funcionamento das atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e de educação, recreação e cultura. Art. 28 Nas atividades consideradas no artigo anterior, estão incluídas as de caráter itinerante ou transitório, tais como: comércio ambulante e utilização de locais para feiras, circos, parques de diversões, quermesses e exposições. Art. 29 Estão sujeitas a controle as condições de higiene de: a. poços e fontes de abastecimento domiciliar de água; Art. 30 Dependem de autorização todos os usos de logradouros públicos para atividade de tipo especial. Parágrafo único Para vias, não são consideradas atividades de tipo especial a circulação e o transporte de pessoas e veículos. Art. 31 É proibido lançar detritos de qualquer natureza em logradouros públicos e em locais de livre acesso ao público. Art. 32 É proibido ocultar, remover, modificar ou danificar os equipamentos dos logradouros públicos, bem como os implementos visíveis neles localizados. CAPÍTULO IX Art. 33 As atividades a seguir enumeradas só poderão ser executadas mediante prévia licença da Prefeitura. a. a construção ou abertura ao trânsito de vias de
circulação e de locais para o estacionamento de veículos; Parágrafo único Nos casos das alíneas "A" e "E", inclusive, a licença só será concedida após a aprovação do respectivo projeto. Art. 34 Dependem de prévia autorização da Prefeitura: a. a instalação, na superfície ou no espaço aéreo
dos logradouros públicos, de quaisquer elementos visíveis; Art. 35 O processamento e a expedição de licença e autorizações far-se-ão de acordo com as normas constantes de regulamento a ser expedido pelo Executivo. Art. 36 Na regulamentação desta lei, serão estabelecidas as condições de obrigatoriedade, competência e forma de requerer. Parágrafo único Também serão regulamentadas: a. a forma de apresentação de projetos; Art. 37 As obras do Poder Público também estão sujeitas a aprovação e licença, tendo o exame do respectivo pedido preferência sobre qualquer outro. CAPÍTULO X Art. 38 É de responsabilidade da Prefeitura, através de seus órgãos competentes, a fiscalização da execução de serviços , obras e atividades. Art. 39 A fiscalização municipal não exime os responsáveis pela atividade, obra ou serviço da responsabilidade decorrente dos danos que porventura vierem a causar por atos próprios ou de seus prepostos. Art. 40 As infrações e os dispositivos da presente lei ou de sua regulamentação serão punidos, conforme o caso, com: a. multa; Parágrafo único VETADO. Art. 41 A autoridade municipal poderá proceder, de ofício, à demolição de quaisquer elementos naturais ou artificiais, que constituem perigo iminente para a segurança da população. Art. 42 No caso de embargo, se for determinada outra obrigação, e no de demolição, será dado ao infrator prazo dentro do qual deverá satisfazer a exigência. Decorrido esse, sem que a exigência tenha sido cumprida, a Prefeitura executará os serviços, inscrevendo as despesas aos mesmos correspondentes, acrescidos de 50% (cinqüenta por cento), sobre o seu custo, a título de administração, em nome do infrator, como dívida da Fazenda Municipal. Art. 43 Quando devido a uma infração, for cominada a pena de apreensão, essa se verificará incontinenti, com a detenção, pelo autuante, dos objetos ou materiais do infrator, que serão recolhidos ao depósito municipal. Parágrafo único Se a coisa apreendida não for reclamada no prazo de dez dias, com pagamento das despesas com a remoção e armazenagem, será a mesma vendida em leilão, anunciando na imprensa oficial, revertendo o produto da venda aos cofres municipais, como renda eventual. Art. 44 A interdição da atividade somente será ordenada mediante parecer da autoridade municipal competente, devidamente aprovada pelo Prefeito. Art. 45 Será punido com a pena de multa, no montante previsto no parágrafo único do art. 40, quem, por qualquer forma, dificultar ou impedir a ação dos agentes e autoridades municipais em exercício legítimo das suas funções. Art. 46 A aplicação das penas previstas nesta lei, não exclui a responsabilidade civil ou criminal do infrator, devendo a autoridade municipal tomar as providências judiciais ou policiais competentes no prazo de 30 - (trinta) dias da imposição definitiva da sanção administrativa. CAPÍTULO XI Art. 47- A organização administrativa da Prefeitura será reformulada por lei própria, atendendo às peculiaridades do Município e aos princípios técnicos adequados, de modo a assegurar: a. melhores índices de prestação de serviços à
população; Art. 48 Permanecem em vigor os dispositivos da Lei n.º 786, de 26 de dezembro de 1.966, que não tenham sido modificados ou revogados pela presente lei. Art. 49 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de setembro de 1.970. ABDO NAJAR Publicada no Departamento de Administração, na mesma data. ALCINDO DELLAGNESE - AMERICANA -
C USO CONFORME Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de Setembro de 1.970 Abdo Najar - AMERICANA -
Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de setembro de 1.970. - AMERICANA -
Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de Setembro de 1.970. Abdo Najar Prefeito Municipal "Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa." |
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