DECRETO Nº 4.426, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997.

"Regulamenta a Lei nº 3.063, de 17 de junho de 1997."

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

Considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº 3.063, de 17 de junho de 1997,

D E C R E T A :

Artigo 1º - As glebas ou lotes de terreno situados no perímetro urbano do Município, incluídos no Plano Diretor, ficam sujeitos, nos termos da Lei nº 3.063, de 17 de junho de 1997, e de acordo com as disposições deste Decreto, ao parcelamento ou edificação compulsórios ou ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo.

Artigo 2º - Os proprietários ou compromissários compradores de lote urbano deverão executar edificação no respectivo imóvel no prazo de 3 (três) anos, contados da data de sua incluso no Plano Diretor.

Artigo 3º - Os proprietários de glebas situadas no perímetro urbano do Município ficam obrigados a parcelar ou promover seu adequado aproveitamento no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua inclusão no Plano Diretor.

Artigo 4º - A progressividade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidirá sobre os lotes não edificados e sobre as glebas não loteadas ou não aproveitadas adequadamente, observadas as disposições da Lei nº 3.063, de 17 de junho de 1997, e deste Decreto.

Parágrafo único - A progressividade dar-se-á mediante a aplicação, a partir do exercício seguinte ao do término dos prazos a que se referem os artigos 2º e 3º deste Decreto e até o efetivo cumprimento das exigências neles estabelecidas, do acréscimo anual e cumulativo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana relativo ao respectivo imóvel.

Artigo 5º - As exigências mencionadas nos artigos 2º e 3º deste Decreto, após atendidas, deverão ser imediatamente comunicadas pelo interessado, por escrito, ao Poder Executivo, sob pena de incidência da progressividade referida no artigo anterior.

Parágrafo único - A comunicação deverá ser feita com a solicitação de vistoria, a ser realizada pela fiscalização municipal, ou de expedição da certidão de conclusão de obra.

Artigo 6º - As disposições da Lei nº 3.063, de 17 de junho de 1997, e deste Decreto, não se aplicam:

I - aos proprietários ou compromissários compradores que possuam até 2 (dois) lotes urbanos no Município;

II - aos proprietários de áreas cedidas ao Poder Público, por prazo igual ou superior a 12 (doze) meses, para implantação de hortas comunitárias com o fim de utilização social, durante o período em que perdurar a cessão.

Parágrafo único - Os proprietários ou compromissários compradores que possuam mais de 2 (dois) lotes urbanos ficam sujeitos às exigências estabelecidas na Lei nº 3.063, de 17 de junho de 1997, somente com relação às unidades excedentes, devendo, nesse caso, ser excluídas do cumprimento as 2 (duas) unidades de menor área.

Artigo 7º - Com relação aos loteamentos aprovados a partir de 04 de julho de 1.997, os proprietários ou compromissários compradores de lotes de terreno terão o prazo de 5 (cinco) anos para iniciar as respectivas edificações.

§ 1º - O prazo de que trata este artigo terá início a partir do efetivo registro em Cartório do loteamento ou do lote de terreno urbano para o proprietário e da efetiva comunicação do compromissário ao Poder Executivo Municipal.

§ 2º - O cumprimento da exigência deverá ser comunicado ao Poder Executivo, pelo interessado, no próprio exercício, com a solicitação de vistoria, a ser realizada pela fiscalização municipal, ou de expedição da certidão de conclusão de obra.

§ 3º - Decorrido o prazo sem cumprimento da exigência, será aplicada, a partir do exercício seguinte, a progressividade sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Artigo 8º - A aplicação das disposições da Lei nº 3.063, de 17 de junho de 1997, e deste Decreto, fica condicionada à efetiva inclusão das respectivas áreas no Plano Diretor do Município e às diretrizes previstas na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Artigo 9º - As áreas já incluídas no Plano Diretor do Município ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na Lei nº 3.063, de 17 de junho de 1997, e neste diploma, a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.

Artigo 10 - O Poder Executivo poderá suspender os efeitos da Lei nº 3.063, de 17 de junho de 1997, e deste Decreto, enquanto não tiver capacidade de atendimento de infra-estrutura urbana, ou promover sua aplicação de forma proporcional à demanda.

Artigo 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 17 de setembro de 1997.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicado na Coordenadoria de Administração, na mesma data.

Dr. Carlos Fonseca
Coordenador de Administração

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.