DECRETO Nº 4.418, DE 08 DE SETEMBRO DE 1997. |
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| Revogado pelo Decreto nº 7.520, de 30/01/2008 | "Institui procedimento de análise sintética para os fins que especifica e dá outras providências." |
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Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e Considerando a economicidade resultante da adoção de procedimento sintético para aprovação de projetos de obras particulares e finalidades afins, D E C R E T A : Artigo 1º - Fica instituído o procedimento denominado "PROJETO SINTÉTICO", a ser utilizado para os seguintes fins: I - aprovação de projetos de obras particulares de edificação; II - fornecimento de: a) "habite-se", alvarás de licença para funcionamento de competência da Secretaria de Serviços Urbanos ou alvarás de utilização; b) segunda via de plantas ou "habite-se"; c) certidões de área construída; d) alvarás de demolição; e) alvarás de reforma. Parágrafo Único - O "PROJETO SINTÉTICO", para efeito de aprovação de projetos de obras particulares, substitui o projeto arquitetônico e será analisado pelos técnicos da Unidade de Desenvolvimento Urbano, vinculada à Secretaria de Serviços Urbanos do Município. Artigo 2º - O processo administrativo relativo ao "PROJETO SINTÉTICO" será formado pelos documentos indicados sob números 01 a 12 em anexo ao presente decreto, para fins de aprovação de projetos de obras particulares, e deverá conter todos os dados e informações necessárias à análise e verificação do cumprimento das posturas estabelecidas pela Lei nº 2.264, de 15 de Dezembro de 1988. Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas no inciso II do artigo anterior, o processo administrativo relativo ao "PROJETO SINTÉTICO" será formado pelos respectivos documentos enumerados no verso do DOC. 01 (requerimento) anexo ao presente decreto. Artigo 3º - Na elaboração do projeto de edificação, caberá ao interessado observar o seguinte: I - a apresentação gráfica deverá demonstrar, exclusivamente, a implantação e corte esquemático, com as cotas de níveis e medidas necessárias ao estabelecimento de recuos e afastamentos, áreas, amarração da edificação ao lote de terreno, além do cálculo da altura da edificação do prédio; II - quando a edificação possuir mais de um pavimento, deverão ser apresentadas as projeções de todos aqueles que forem distintos entre si; III - as sacadas e varandas, cobertas ou descobertas, bem como quaisquer elementos arquitetônicos em balanço, deverão ser anotados de forma distinta na implantação, possibilitando sua perfeita identificação. Artigo 4º - Nos projetos de reforma de edificações existentes, deverão ser demonstradas com clareza, nas cores convencionais, as partes a demolir ou a construir. Artigo 5º - As aprovações e licenciamentos de obras particulares através do procedimento denominando "PROJETO SINTÉTICO" serão precedidas de análise prévia pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, devendo o interessado apresentar os seguintes documentos: I - para análise prévia: a) requerimento padrão; b) uma via do projeto sintético; c) histórico do imóvel, informações cadastrais e restrições urbanísticas do lote ou gleba; d) plantas do existente. II - para o alvará de aprovação deverão ser apresentados os documentos elencados no verso, item I, do Requerimento Padrão. Parágrafo único - Em se tratando de projeto de edificações em condomínio, além do projeto sintético deverá ser apresentado o projeto arquitetônico completo. Artigo 6º - Na análise do projeto serão verificadas, pelo setor competente da Prefeitura, somente as questões relativas às Leis nºs 2.212, de 18 de maio de 1988, e 2.264, de 15 de dezembro de 1988, com suas alterações posteriores, ficando sob total responsabilidade dos profissionais autores dos projetos e dirigentes técnicos, a observância e cumprimento das demais disposições relativas às edificações, estabelecidas na legislação municipal, estadual e federal. Parágrafo único - Em se tratando de edificações destinadas a usos específicos, regidos por legislação própria, também deverão ser observadas, pelos autores dos projetos e dirigentes técnicos, as disposições legais estabelecidas para as mesmas. Artigo 7º - A aprovação de projetos e a expedição dos alvarás de construção serão feitas pelos setores competentes da Prefeitura independentemente da apresentação de projetos aprovados por quaisquer outros órgãos ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, estaduais e federais. § 1º - Em decorrência do disposto neste artigo, é de total responsabilidade dos profissionais autores de projetos e dirigentes técnicos o cumprimento da legislação vigente, no que diz respeito à necessidade de aprovação de projetos junto a outros órgãos públicos. § 2º - As ligações definitivas de água e esgoto para a execução de obras particulares somente poderão ser feitas pelo órgão competente mediante a apresentação do projeto aprovado e respectivo alvará de construção expedidos pela Prefeitura Municipal. Artigo 8º - Reformas, demolições ou ampliações de prédios, obras ou monumentos de relevante interesse histórico e cultural para o Município de Americana, serão objeto de estudos especiais pela Comissão de Estudos de Uso e Ocupação do Solo, nomeada pelo Prefeito Municipal. Artigo 9º - Será comunicado ao CREA toda e qualquer constatação de inobservância da legislação edilícia por parte dos profissionais autores e responsáveis técnicos, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação municipal. Artigo 10 - Ficam as gráficas, copiadoras, papelarias e similares existentes no Município, autorizadas a confeccionarem es impressos relativos ao "PROJETO SINTÉTICO" de que trata este Decreto, de acordo com o modelo constante do Anexo único, bem como a efetuarem sua comercialização, inclusive com relação ao disquete e seu conteúdo. Artigo 11 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 08 de setembro de 1997. Dr. Waldemar Tebaldi Publicado na Coordenadoria de Administração, na mesma data. Dr. Carlos Fonseca Anexos DOC. 01 DOC. 02 .............................................................., portador do RG nº ....................... e CIC nº ...................................., telefone (......) ....................., residente à rua .............................................., nº ........... - Bairro ................... - Município de Comarca de Americana (SP), nomeia e constitui, como seu procurador o profissional ..................................................., título ..........................., estabelecido à rua ......................................, nº ........ - Município de Americana-SP, com telefone (........) ..................., inscrito no CREA sob o nº ..........................., para a finalidade específica de requerer e acompanhar o processo de ............................................................, (sobre o lote: .......... , da quadra "............", sito à Rua ..................................... - neste Município), junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA (SP). Americana, .......... de .......................... de 19........ _______________________________________ DOC. 03 DOC. 04 DOC. 05 DOC. 06 DOC. 07 OBRA:
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DOC. 08 DOC. 09 DOC. 10 DOC. 11 DOC. 12 ______________________________________________, abaixo assinado, portador do CREA nº .....................-......, responsável pela DIREÇÃO E EXECUÇÃO da obra localizada à Rua/Av. _______________________________, nº ______, quadra __________, bairro ______________, nesta, APROVADA, através do Protocolo de nº ______________, DECLARA nos termos da Lei nº ..................., que a mesma deverá ser executada de acordo com o projeto aprovado, responsabilizando-me pelo pleno e correto funcionamento dos equipamentos e instalações da edificação, além de atender todas as posturas municipais, estaduais e federais. Americana, ........... de ........................., de 19........
______________________________ Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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