DECRETO N.º 2197, DE 29 DE JULHO DE 1985.

Alterado pelo Decreto nº 8.007, de 5/5/2009.
Revogado o art. 109 pelo Decreto8406, de 21/05/2010.
Revogado o art. 109 pelo Decreto 10270, de 07/08/2013.
Revogado pela Lei n° 5750, de 29/05/15.
"Regulamenta o funcionamento de cemitérios, velórios e necrotérios municipais e suas atividades correlatas e dá outras providências".
Carroll Meneghel, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial pelo inciso XVI do artigo 3º e pelo inciso II do artigo 39 do Decreto-Lei Complementar Estadual n.º 9, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios),

DECRETA:

Artigo 1º - Fica aprovado o regulamento sobe o funcionamento dos cemitérios, velórios e necrotérios municipais e suas atividades correlatas, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.

Artigo 2º - Permanecem em vigor a Resolução n.º 395, de 08 de janeiro de 1.912, que declara perpétua a sepultura de Leôncio Portella, e o Ato n.º 227, de 17 de outubro de 1.933, que declara perpétuas as sepulturas de Jorge Jones, Fernando Camargo e Aristeu Valente.

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos n.º 315, de 31 de agosto de 1.964; n.º 330, de 26 de abril de 1.965; n.º 618, de 09 de julho de 1.973; nº 789, de 10 de julho de 1975; n.º 975, de 07 de julho de 1.977; n.º 1.044, de 30 de dezembro de 1.977; n.º 1.146, de 27 de dezembro de 1.978; n.º 1.291, de 18 de dezembro de 1.979; n.º 1.328, de 22 de abril de 1.980; n.º 1.378, de 29 de dezembro de 1.980; nº 1.379 de 29 de dezembro de 1980; nº1.462, de 28 de dezembro de 1.981; n.º 1.662, de 23 de dezembro de 1.982; n.º 1.887, de 22 de dezembro de 1.983; n.º 2.004, de 24 de julho de 1.984 e n.º 2.075, de 17 de dezembro de 1.984.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de julho de 1.985.

CARROLL MENEGHEL
PREFEITO MUNICIPAL

Publicado no Departamento de Administração, na mesma data.

DORACY T. F. RIBEIRO
DIRETORA DO DEPTo DE ADMINISTRAÇÃO
SUBSTITUTA

REGULAMENTO SOBRE O FUNCIONAMENTO DE CEMITÉRIOS, VELÓRIOS E NECROTÉRIOS MUNICIPAIS E SUAS ATIVIDADES CORRELATAS, APROVADO PELO DECRETO N.º 2.197, DE 29 DE JULHO DE 1.985.

CAPÍTULO I
DOS CEMITÉRIOS EM GERAL

Artigo 1º - Os cemitérios municipais de Americana têm caráter secular e serão administrados pelo poder Executivo Municipal, sendo livres a todos os cultos religiosos e a prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral, os bons costumes e a legislação vigente.

Artigo 2º - Os cemitérios municipais constituirão parques reservados e terão as suas áreas arruadas, loteadas, aplanadas, arborizadas, ajardinadas e muradas com a altura mínima de 2,20m., de acôrdo com a planta prèviamente aprovada pelos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal de Americana.

Artigo 3º - Os cemitérios municipais que, na medida das disponibilidades, terão necrotérios, serão administrados de acôrdo com as normas contidas no presente regulamento e pelo que dispuser a legislação vigente.

Parágrafo único. As disposições deste regulamento aplicam-se, no que couber, aos cemitérios particulares.

Artigo 4º - A outorga de sepulturas, nos cemitérios municipais, poderá ser pelo regime de concessão e pelo regime de domínio, aplicando-se a ambos as disposições do presente regulamento, no que couber.

Parágrafo único. As sepulturas do Cemitério da Saudade serão outorgadas à título de concessão, perpétua ou provisória, e as sepulturas do Cemitério Parque Gramado, que é de tipo jardim, serão outorgadas à título de domínio.

Artigo 5º - Os novos cemitérios serão estabelecidos em terrenos prèviamente escolhidos e aprovados pelos departamentos técnicos da Prefeitura Municipal de Americana, observada a legislação federal, estadual e municipal.

Artigo 6º - Cada cemitério disporá de um velório, com quantidade de salas de velação suficiente à respectiva demanda ,bem como de um templo ecumênico, para a celebração de cultos de qualquer crença religiosa, ministrados em favor de pessoas sepultadas ou a serem sepultadas por ocasião da realização de tais cultos.

Artigo 7º - As necrópoles municipais funcionarão, diária e ininterruptamente, das 07:00 às 18:00 horas, quando será permitida a visitação pública, sendo que fora deste horário somente poderão permanecer as pessoas que tenham autorização expressa e exclusiva do Senhor Prefeito Municipal.

Artigo 8º - A administração dos cemitérios públicos compreende as seguintes atividades básicas:

I - conceder ou vender terrenos para sepultamento;

II- fiscalizar a utilização das sepulturas, cenotáfios, panteons e quaisquer outras construções equivalentes, para que sejam observados os fins a que se destinam;

III - proceder a manutenção e conservação das áreas livres;

IV - autorizar a transferência de direitos sobre sepulturas e demais construções funerárias;

V - autorizar inumações, exumações, remoções e reinumações;

VI - policiar a visitação pública às necrópoles.

CAPÍTULO II
DOS SEPULTAMENTOS

Artigo 9º - Os enterramentos serão feitos independentemente da crença religiosa, convicção filosófica ou ideologia política do falecido, dentro do horário das 08:00 as 17:30 horas.

Artigo 10 - Em todo e qualquer enterramento será necessária a exibição da certidão de óbito, permanecendo cópia autenticada no escritório da administração do respectivo cemitério, expedida pelo cartório competente.

Parágrafo único. O enterramento poderá, contudo, ser feito sem a certidão de óbito, após decorridas 24:00 horas do falecimento e somente nos casos estabelecidos pela legislação federal e estadual pertinente.

Artigo 11 – No livro próprio de registro de óbitos e enterramentos serão feitas as anotações indispensáveis, contidas no atestado de óbito.

Artigo 12 – Qualquer cadáver que for levado aos cemitérios, encontrado dentro deles ou junto às suas portas, que não esteja acompanhado dos documentos competentes, terá o seu enterramento interditado pelo administrador do respectivo cemitério, que comunicará o fato imediatamente à autoridade policial e aos seus superiores hierárquicos administrativos, detendo toda e qualquer pessoa que for apanhada no ato do transporte do cadáver.

Parágrafo único. O enterramento, neste caso, será feito à vista da guia ou autorização da autoridade policial, permanecendo cópia no escritório da administração do cemitério, bem como seus dizeres transcritos no livro próprio de registro de óbitos e enterramentos.

Artigo 13 – Nos casos do artigo anterior, o enterramento somente far-se-á após a liberação do corpo pelo Instituto Médico Legal.

Artigo 14 – Na hipótese do parágrafo único do artigo 12 o registro de enterramento conterá expressamente as providências tomadas e as indicações que puderam ser obtidas com a inspeção ocular, tais como a idade presumível, côr, estatura, sexo, etc., do falecido.

Artigo 15 – Os enterramentos não poderão, regra geral, serem feitos antes de 24:00 horas do momento do falecimento, salvo quando a autoridade médico-sanitária atestar que:

a) – a "causa mortis" foi moléstia contagiosa ou epidêmica;

b) – o cadáver apresentar sinais inequívocos de putrefação;

Parágrafo único. Nenhum cadáver permanecerá insepulto nos cemitérios após 36:00 horas do momento em que tenha ocorrido o óbito; o contrário disto só dar-se-á se o corpo estiver devidamente conservado por qualquer processo, ou se houver ordem expressa da autoridade policial, judiciária ou sanitária.

Artigo 16 – As formalidades previstas no parágrafo único do artigo anterior poderão ser dispensadas para o cadáver trazido de fora do Município de Americana, desde que acondicionado em caixão apropriado e acompanhado de atestado da autoridade competente do local onde se deu o falecimento, do qual conste a identidade do morto e a respectiva "causa mortis".

Artigo 17 – Cada cadáver será enterrado em esquife próprio, salvo a hipótese da ocorrência de óbitos em tal número que se torne impraticável, de momento, a confecção de caixões em quantidade suficiente.

Artigo 18 – Será permitido o sepultamento de menor em sepultura de adulto.

Artigo 19 – É vedado o sepultamento de pessoa adulta em sepulturas destinadas para pessoa menor de idade.

CAPÍTULO III
DAS SEPULTURAS

Artigo 20 – Os sepultamentos serão feitos exclusivamente em terrenos destinados à sepulturas, mediante outorga de concessão ou de domínio pelo Poder Público Municipal, pagas as taxas e prêços públicos vigentes.

Artigo 21 – A concessão de sepulturas poderá ser à título provisório ou perpétuo.

§ 1º - Por sepultura provisória entende-se aquela concedida pelo prazo de três (03) anos, contados da data do sepultamento de pessoas maiores de doze (12) anos de idade, e pelo prazo de dois (02) anos, contados da data do sepultamento de pessoas menores de doze (12) anos de idade. Findos esses prazos e após trinta (30) dias, serão removidos os restos mortais nela existentes para o ossuário coletivo.

§ 2º - Por sepultura perpétua entende-se a que for destinada e concedida com a denominação de "perpétua", mas condicionada tal perpetuidade à existência da própria necrópole e a inexistência de sinais inequívocos de abandono ou de ruína na forma prevista neste regulamento.

§ 3º - As sepulturas concedidas à título provisório poderão ser transformadas à título perpétuo, desde que os interessados formulem requerimento escrito, dentro dos prazos previstos no parágrafo primeiro deste artigo, pagando as taxas e preços públicos vigentes.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o corpo estiver inumado em quadra geral do cemitério.

Artigo 22 – Extinguindo-se a necrópole estará, em conseqüência, extinta a concessão de sepultura provisória ou perpétua, não assistindo, assim, ao concessionário, qualquer direito de transferência da concessão para outro cemitério municipal.

Artigo 23 – Sendo detentora da concessão ou do domínio de uma sepultura, a mesma pessoa não poderá ser concessionária ou proprietária de outra sepultura, no mesmo ou em qualquer outro cemitério municipal.

Artigo 24 – O administrador é obrigado a mandar fazer os enterramentos dos corpos que forem levados aos cemitérios municipais, uma vez cumpridas as exigências legais, sendo que, para tal finalidade, deverá manter número suficiente de sepulturas abertas.

Parágrafo primeiro. As solicitações de abertura de sepultura ou providências outras, para fins de inumação, somente serão atendidas pelo administrador se formulados pessoal e expressamente pelo concessionário ou quem de direito, dentro do prazo de seis (06:00) horas, contadas antes do horário previsto para o sepultamento.

Parágrafo segundo. Exceto nos casos de inumação com horário pré-estabelecido, os demais serviços afetos aos cemitérios municipais dependerão da escala de serviço organizada pelo Administrador.

Artigo 25 – Nos escritórios das administrações dos cemitérios deverá estar sempre exposta ao público, em lugar bem visível, a planta geral do cemitério, rigorosamente atualizada e com a indicação dos terrenos vagos para a concessão provisória ou perpétua.

Parágrafo único. Igualmente deverá ficar exposta em lugar bem visível, à entrada principal do cemitério, a tabela de prêços públicos e taxas vigentes que devam ser cobradas para os diversos serviços.

Artigo 26 – Poderão ser outorgadas concessões perpétuas de terrenos vagos de sepultura a particulares, famílias, sociedades civis, instituições, corporações, irmandade, ou confrarias religiosas, desde que o interessado formule em requerimento protocolado e dirigido à Prefeitura Municipal, contendo as seguintes condições imprescindíveis:

a) – nome, profissão, estado civil, nome do cônjuge, enderêços residencial e profissional, número da cédula de identidade ou de qualquer outro documento legal;

b) – relação de todos os familiares, com os elementos constantes da alínea anterior, se fôr pleiteada concessão em prol da família;

c) – denominação, atividade e sede da sociedade, instituição, corporação, irmandade ou confraria à qual estiver sendo requerida a concessão, juntando-se cópia autêntica dos documentos constitutivos da entidade requerente;

d) – dimensão, localização e números da sepultura e da quadra, se tiver, do terreno pretendido, bem como a denominação do cemitério.

Parágrafo primeiro. Uma vez deferido o pedido e pagas as taxas e prêços públicos vigentes, o interessado deverá comparecer ao escritório da administração do respectivo cemitério, promovendo o cadastramento em formulário próprio, fornecendo todos os elementos indispensáveis.

Parágrafo segundo. Os concessionários, proprietários, familiares, diretores de entidades concessionárias, bem como seus herdeiros e sucessores, são solidariamente responsáveis pela obrigação de comunicar, por iniciativa própria, ou se notificados pelo Poder Público, além de comprovar toda e qualquer alteração dos dados constantes no cadastramento das sepulturas, sob pena de, não o fazendo, serem aplicadas as penalidades previstas neste regulamento e na legislação vigente.

Parágrafo terceiro. A veracidade das informações prestadas no ato do cadastramento é de única e exclusiva responsabilidade da pessoa que as prestou.

Parágrafo quarto. A administração dos cemitérios instituirá livro próprio, fichário ou qualquer outra modalidade legal, destinado a registrar os pedidos de concessão ou compra de terreno para sepultura, atendidos pela ordem de inscrição.

Artigo 27 – A administração dos cemitérios expedirá em favor do concessionário, o respectivo Título de Concessão, a ser assinado pelo Senhor Prefeito Municipal, ou por quem tenha funções delegadas para tal finalidade, e pelo próprio concessionário.

§ 1º - Se provisória a concessão, o título assinalará o prazo de validade.

§ 2º - No título respectivo deverá conter, obrigatoriamente, dizeres de que o concessionário se obriga a cumprir fielmente o presente regulamento e a legislação vigente.

Artigo 28 - Somente após receber o Título de Concessão é que o concessionário poderá utilizar o terreno, de conformidade com o prescrito neste regulamento.

Parágrafo único. Na aquisição de terreno para fim de sepultamento urgente e imediato, o Título de Concessão será substituído, provisòriamente, pela guia de recolhimento das taxas e preços públicos devidos pela inumação, com validade improrrogável de trinta (30) dias, contados da data do sepultamento.

Artigo 29 – Os túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios, panteons e construções equivalentes só poderão ser erigidos nos terrenos de concessão perpétua, nos quais tenham sido construídos os carneiros.

§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos chamados cemitérios tipo jardim.

Artigo 30 – Nos terrenos de concessão perpétua serão enterrados:

a) – quando a concessão for a determinada pessoa, só a pessoa indicada;

b) – quando a concessão for feita a uma família, os cônjuges, os descendentes, os ascendentes, os agregados à mesma, sendo que os parentes colaterais dependerão de autorização expressa do titular da concessão;

c) – quando a concessão for feita a sociedades, instituições, corporações, irmandades ou confrarias, os respectivos sócios, membros, irmãos, confrades, e seus filhos menores, à vista de documento autêntico que prove a qualidade alegada.

Artigo 31 – Nos cenotáfios, nos quais se compreendem as capelas votivas, nenhum enterramento poderá ser feito.

Artigo 32 – Os terrenos concedidos nos cemitérios terão única e exclusivamente o destino para o qual foram cedidos, não podendo expressamente ser objeto de qualquer comércio, sob pena de responsabilidade dos concessionários, sendo que perante o Poder Público Municipal não terão qualquer efeito as estipulações feitas nesse sentido.

Parágrafo único – A Administração Municipal indeferirá as solicitações de aquisição ou transferência da concessão de terreno, uma vez constatada qualquer atividade comercial de que trata o "caput" deste artigo.

Artigo 33 – A transferência de concessão perpétua ou de domínio de terreno destinado a sepultura, nos têrmos do artigo 5º, da Lei n.º 1.793, de 24 de julho de 1.981, e do artigo 3º, da Lei n.º 1.986, de 04 de dezembro de 1.984, será sempre precedida de requerimento assinado pelo transferente e pelo adquirente, com as firmas reconhecidas em cartório competente, acompanhado das provas documentais do direito de concessão.

§ 1º - A Administração Municipal, na forma deste artigo, poderá, a seu exclusivo critério, exigir outros documentos demonstrativos do direito de concessão.

§ 2º - Imitir-se –á no respectivo Título, com destaques, os seguintes dizeres: "Por transferência de ......., através do protocolo n.º ...........".

Artigo 34 – As transferências resultantes do direito de sucessão hereditária ou de disposição testamentária far-se-ão de conformidade com a legislação civil, cabendo sempre aos interessados a iniciativa de solicitar as alterações cadastrais e a averbação da transferência no Título já existente, ou expedição de nôvo Título.

Artigo 35 – Quando o concessionário falecer sem deixar herdeiros ou legatários de qualquer espécie, a concessão poderá ser declarada extinta e revertida ao Poder Público Municipal, uma vez cumpridas as formalidades prescritas neste regulamento e aplicáveis à espécie.

Artigo 36 – Nos pedidos de transferência, o transferente pode autorizar que os restos mortais existentes na respectiva sepultura sejam colocados no mesmo local, a mais de 1,75 m. (um metro e setenta e cinco centímetros) de profundidade, de forma que, acima deles, possam ser feitos novos enterramentos, ou autorizar a remoção dos mesmos para os ossuários coletivos, pagando as taxas e preços públicos devidos.

Parágrafo único. A permanência dos restos mortais no mesmo local, nos têrmos deste artigo, somente será autorizada pelo Poder Público Municipal se houver a concordância, por escrito, do adquirente.

Artigo 37 – Nas sepulturas construidas, os interessados poderão, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal e pagamento das taxas e preços públicos, colocar cruzes, grades, emblemas e outros ornamentos adequados ao recinto da necrópole, plantar flôres e assentar as placas contendo os nomes e as datas de nascimento e de falecimento das pessoas ali sepultadas.

Artigo 38 – Findo o prazo da concessão provisória, a Administração Municipal, por comunicação do Administrador dos Cemitérios, mandará publicar edital com o prazo de vinte (20) dias úteis, em duas edições do órgão de imprensa oficial do Município, prazo este contado da data da segunda publicação, convocando os familiares e quaisquer outros interessados a reclamarem, mediante requerimento protocolado, os restos mortais e os materiais empregados na construção funerária e seus acessórios.

§ 1º - Findo o prazo previsto no edital, o Administrador dos Cemitérios pleiteará do Departamento de Obras e Serviços Urbanos – D.O.S.U., autorização para retirar os materiais e acessórios da sepultura, bem como para exumar e remover os restos mortais para os ossuários coletivos, caso não tenha havido requerimento de familiares ou outros interessados.

§ 2º - As providências mencionadas no parágrafo anterior serão anotadas em livro próprio pelo Administrador dos Cemitérios.

§ 3º - Nos casos deste artigo, poderão ser tomadas as providências mencionadas no artigo 36, "caput", desde que os ossuários estejam saturados ou ocorram outras causas de natureza administrativa que dificultem sobremaneira ou impossibilitem por completo a remoção dos despojos.

Artigo 39 – As sepulturas para enterramento de cadáveres de adultos devem ter, sempre que possível, a profundidade mínima de 1,75 m. (um metro e setenta e cinco centímetros), comprimento de 2,20 m. (dois metros e vinte centímetros), e a largura de 1,20 m. (um metro e vinte centímetros).

Parágrafo único. As sepulturas destinadas a menores terão a profundidade mínima de 1,75 m. (um metro e setenta e cinco centímetros), o comprimento de 1,50 m. (um metro e cinqüenta centímetros) e a largura de 0,80 m. (oitenta centímetros).

Artigo 40 – Quando, por qualquer motivo, um terreno com área maior do que a mencionada neste regulamento, no qual porém não caibam duas (02) sepulturas com as dimensões regulamentares, poderá esse terreno ser objeto de uma só concessão, desde que o interessado pague as taxas e os prêços públicos devidos a duas sepulturas.

Artigo 41 – Quando a concessão perpétua abranger duas ou mais sepulturas contíguas, poderá o concessionário ocupar o espaço entre elas compreendido.

Artigo 42 – As construções definitivas, tais como túmulos ou jazigos fechados com lages, mausoléus, cenotáfios, carneiros, etc., só poderão ser erigidos nos terrenos de concessão perpétua.

§ 1º - Em cada gaveta ou carneiro só se fará um enterramento, não podendo ser aberta para outro, antes de decorridos três (03) anos se adulto e dois (02) anos se menor.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, havendo novo enterramento, os restos mortais poderão ser colocados nos têrmos do disposto no "caput" do artigo 36.

§ 3º - Somente após aprovação de projeto pelo Departamento de Obras e Serviços Urbanos – D.O.S.U. e pagas as taxas e preços públicos devidos, serão construidas as gavetas e usadas para enterramento. Caso contrário, a inumação será feita em carneiro construido pela Administração Municipal.

Artigo 43 – Todas as sepulturas serão numeradas com algarismos arábicos com relação a quadra em que se localizarem; todas as quadras serão numeradas, em placas visíveis a serem colocadas pela Administração, com algarismos arábicos, com relação à rua em que estiverem.

§ 1º - A administração comunicará o número das sepulturas aos concessionários ou interessados, cabendo a estes a responsabilidade de instalar as placas numéricas de forma amplamente visível.

§ 2º - A numeração das quadras e das ruas serão de responsabilidade da Administração Municipal, através de placas instaladas em postes amplamente visíveis, nos ângulos das quadras formadas pelas ruas, sendo do Poder Público a responsabilidade pela limpeza e conservação das mesmas.

§ 3º - Para melhor identificação, a Administração Municipal poderá denominar, através de Decreto, as ruas e avenidas existentes nas necrópoles.

Artigo 44 – Nos terrenos ou sepulturas de concessão perpétua deverão os interessados colocar junto à cruzeta ou na mureta, uma placa com a indicação "perpétua".

CAPÍTULO IV
DAS SEPULTURAS EM ABANDONO OU EM RUÍNA

Artigo 45 – Os concessionários e proprietários de terreno ou seus familiares e representantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza e obras de conservação das muretas, lápides, canteiros, carneiros, túmulos, jazigos, mausoléus e cenotáfios que tiverem construído.

Artigo 46 – Considera-se em abandono as sepulturas que não receberem os serviços de limpeza e conservação necessários à decência do cemitério. Considera-se em ruína, aquelas nas quais não foram feitas as obras ou serviços de reparação, reforma ou reconstrução necessárias à segurança das pessoas, dos bens da necrópole e à salubridade do recinto.

Artigo 47 – Quando a Administração dos Cemitérios constatar a existência de sepultura em abandono ou em ruína, notificará o titular da concessão ou seus familiares, por escrito ou por edital a ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município, para proceder as obras de reparação da mesma, dentro do prazo de vinte (20) dias úteis, contando do dia útil imediatamente seguinte à data do recebimento da notificação, prorrogável por igual período, desde que requerido dentro do prazo originário.

§ 1º - Findo o prazo previsto no "caput" deste artigo, sem que o concessionário ou qualquer interessado tenha procedido as obras de reparação, o senhor Administrador solicitará ao Senhor Prefeito Municipal ou à autoridade que tenha poderes delegados, para declarar extinta a concessão através de despacho proferido em processo administrativo e publicado no órgão de imprensa oficial do Município, revertendo-se ao patrimônio público os materiais aproveitáveis e considerando-se vago o terreno respectivo.

§ 2º - Ocorrendo o disposto neste artigo, após ser declarada extinta a concessão, a Administração do Cemitério procederá a exumação dos restos mortais existentes, transferindo-os ao ossuário coletivo, bem como demolirá a construção funerária, tudo nos precisos termos deste regulamento.

§ 3º - Os terrenos cuja concessão fôr declarada extinta, nos têrmos deste artigo, poderão ser objeto de nova concessão a outros interessados, observado o disposto no parágrafo quarto do artigo 26 deste regulamento.

Artigo 48 – Se a sepultura fôr de pessoas ligadas à História e à Cultura, ou obra de arte digna de preservação, circunstâncias estas que deverão ser expressamente declaradas em despachos do Departamento de Obras e Serviços Urbanos – DOSU e do Departamento de Educação, Cultura, Esportes e Turismo – D.E.C.E.T., da Prefeitura Municipal, o Poder Público a restaurará e conservará, desde que não existam herdeiros ou sucessores, ou caso os mesmos não tenham condições financeiras para assumir tais encargos, fato este a ser demonstrado através de prova idônea.

Parágrafo único. Os túmulos que, pela crença popular ou religiosa, tornarem-se motivo de adoração e realização de cultos, serão igualmente preservados e conservados pela Administração Municipal.

CAPÍTULO V
DAS EXUMAÇÕES

Artigo 49 – Nenhuma exumação será feita, salvo:

I - Se fôr autorizada pela autoridade competente, nos têrmos deste regulamento.

II - Se for requisitada, por escrito, por autoridade judicial ou policial, em diligência de interesse da Justiça.

Artigo 50 – As exumações referidas no inciso I do artigo anterior serão requeridas por escrito pela pessoa interessada, que deverá informar e provar:

I - A qualidade de quem fez o pedido.

II - A razão do pedido e a causa da morte da pessoa sepultada, conforme atestado de óbito respectivo.

III - Consentimento da autoridade policial, com jurisdição sobre todo o município se fôr feita a exumação para a translação do cadáver para outro município;

IV - Consentimento da autoridade consular respectiva, se fôr feita a exumação para translação para outro país.

Parágrafo primeiro. A exumação será feita depois de tomadas, pelas autoridades sanitárias, todas as precauções necessárias à saúde pública.

Parágrafo segundo. O interessado recolherá préviamente as taxas e preços públicos devidos para ocorrer às despesas com material e pessoal necessários à exumação.

Parágrafo terceiro. Quando a exumação fôr feita para a translação de cadáveres para outro cemitério, dentro ou fora do município, o interessado deverá apresentar previamente o esquife para tal fim, esquife este que deverá ser construído de tal forma a impedir escapamento de gases.

Parágrafo quarto. Nenhuma exumação será feita sem a presença do Administrador do cemitério respectivo, que fará a constatação do cumprimento de todas as exigências legais.

Parágrafo quinto. O senhor Administrador fará todas as anotações necessárias nos livros próprios sobre as exumações concretizadas.

Parágrafo sexto. O Departamento de Obras e Serviços Urbanos – D.O.S.U. poderá expedir certidão, desde que requerida nos termos deste regulamento, das exumações procedidas.

Parágrafo sétimo. O senhor Administrador exigirá obrigatoriamente recibo especificado do responsável pela translação dos restos mortais.

Artigo 51 – As requisições de exumação para diligências de interesse da Justiça devem ser cumpridas dentro da maior brevidade possível, sem qualquer cobrança de taxas ou prêços públicos.

Parágrafo primeiro. O senhor Administrador, em atendimento à requisição, providenciárá a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para a sala de necrópsias e o novo sepultamento, imediatamente após concluídas as diligências.

Parágrafo segundo. Todas as providências mencionadas no parágrafo anterior só poderão ser executadas na presença da autoridade que houver requisitado a diligência, ou de pessoa por ela devidamente autorizada.

Artigo 52 – Excetuando-se a hipótese prevista no inciso II do artigo 49 nenhuma exumação far-se-á em tempo de epidemia.

Artigo 53 – No caso de exumação definitiva, vagando-se o terreno, poderão ser feitos novos enterramentos, nos termos deste regulamento.

Artigo 54 – Nos terrenos em que houver sido feito sepultamento de pessoa portadora de moléstia contagiosa, não se fará a exumação, salvo se autorizada expressamente por autoridade sanitária competente.

CAPÍTULO VI
DAS CONTRUÇÕES FUNERÁRIAS

Artigo 55 – Nos cemitérios municipais de tipo jardim são proibidas construções acima do nível do terreno, sobre as sepulturas, permitindo-se, apenas e tão somente, a colocação de uma lápide, em modelo padronizado a ser aprovado pelo Departamento de Obras e Serviços Urbanos, com a inscrição de nome, datas de nascimento e de falecimento das pessoas sepultadas.

Artigo 56 – Considera-se construção funerária toda obra executada nos cemitérios, tais como: túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios, panteons e construções equivalentes, bem como reformas, demolições ou ampliações, consertos, montagem e reparação, inclusive colocação de placas, emblemas, cruzes e outros adornos.

Artigo 57 – A construção funerária será feita preferencialmente pelos servidores públicos municipais, mas poderá ser executada por particulares cadastrados nos cemitérios municipais, dependendo, porém, de prévia licença, alvará respectivo e recolhimento dos preços públicos e taxas devidas, além de outros tributos devidos pela atividade desenvolvida.

§ 1º - As construções funerárias a serem construídas pelos servidores públicos municipais obedecerão rigorosamente a ordem de entrada dos requerimentos dos interessados, salvo se questões de urgência ou conveniência de ordem administrativa, devidamente fundamentadas pelo Administrador dos Cemitérios ao D.O.S.U. exigirem a inversão da ordem cronológica dos pedidos.

§ 2º - Para obtenção do alvará de autorização para construção funerária, o empreiteiro particular formalizará requerimento protocolado junto à Administração Municipal, instruído com os seguintes documentos:

a) - projeto da obra a ser executada;

b) - memorial descritivo dos serviços a serem executados;

c) - cópia autêntica do contrato de empreitada ou o instrumento bilateral firmado entre o concessionário ou seu representante e o empreiteiro;

d) - recibo ou guia devidamente quitada das taxas e preços públicos devidos pela construção funerária e demais tributos e emolumentos a que estiver sujeito;

Artigo 58 – Tratando-se de simples colocação de acessórios e adornos, o interessado deverá apresentar apenas os comprovantes dos pagamentos previstos na alínea "d", do § 2º, do artigo anterior.

Artigo 59 – Aprovada a construção, será expedido o respectivo alvará com validade de trinta (30) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, se necessário e a pedido do interessado, justificando-se nesse pedido os motivos do novo prazo solicitado.

Artigo 60 – Quando a construção funerária depender de cálculos de resistência e estabilidade, o D.O.S.U. exigirá do construtor responsável, laudo técnico respectivo, firmado por profissional ou firma de notória especialização técnica.

Artigo 61 – Para melhor execução do presente regulamento e aperfeiçoamento dos serviços em cemitérios municipais, fica, pelo presente, revogado todo e qualquer modelo de planta utilizado até esta data.

Artigo 62 – Todo material destinado às construções funerárias somente poderá ser depositado em quantidade suficiente para o seu emprego, no tempo máximo de cinco (05) dias, nas condições e em local a ser previamente delimitado pelo Administrador dos Cemitérios.

Parágrafo único. O prazo de que trata esse artigo poderá ser renovado, a pedido do interessado ou do empreiteiro, depois de vistoriada a construção pelo Administrador dos Cemitérios.

Artigo 63 – O transporte de material de construção dentro dos cemitérios somente será procedido mediante prévia e expressa autorização do Administrador dos Cemitérios, que estabelecerá a forma de transporte, sempre resguardando o silêncio e a ordem que devem reinar nas necrópoles.

Artigo 64 – Diariamente, antes do encerramento do expediente dos cemitérios, nos têrmos do artigo 7º deste regulamento, o construtor promoverá a remoção do material restante., assim como a limpeza completa do local da obra, dos passeios e dos túmulos que a circundam.

Artigo 65 – São normas básicas para qualquer obra nos cemitérios municipais:

I - o preparo da argamassa em caixões de ferro ou de madeira.

II - o apoio dos pés direitos dos andaimes sobre pranchões de madeira.

III - a altura máxima de 0,60 m.(sessenta centímetros) acima do nível do passeio ou do terreno adjacente, para os balaustres, grades ou fechos de qualquer natureza.

IV - a altura máxima de 1,20 m. (um metro e vinte centímetros) para os pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas, as cruzes, colunas e construções análogas.

Parágrafo único. Ficam respeitadas as construções existentes, nesta data, em desacordo com as disposições do presente regulamento, mas que deverá ser fielmente observado por ocasião de futuras reformas ou reconstruções.

Artigo 66 – Não poderá ser usada como material de construção funerária a madeira ou qualquer outra matéria de fácil perecimento.

Artigo 67 – Competirá, exclusivamente, ao D.O.S.U., a fim de facilitar o escoamento das águas pluviais, dispor livremente sobre os espaços existentes entre as sepulturas ou quaisquer outras providências que se fizerem necessárias.

Artigo 68 – Decorridos trinta (30) dias da data da conclusão da construção dos carneiros e não tendo se iniciado a construção do túmulo, fica o empreiteiro construtor solidariamente responsável com o concessionário pela construção de uma mureta nos limites da cabeceira, com a medida de trinta centímetros (0,30 m.), de alvenaria e com revestimento de massa, bem como pintada na cor branca, para a identificação da sepultura, nos têrmos do artigo 43 deste regulamento.

Artigo 69 – Na vistoria final será exigida a apresentação de cópia autêntica da fatura do serviço correspondente ao contrato mencionado na alínea "c", do § 2º, do artigo 57 deste regulamento, que será anexada ao processo administrativo competente.

CAPÍTULO VII
DOS EMPREITEIROS FUNERÁRIOS

Artigo 68 – Os empreiteiros e construtores funerários serão livremente escolhidos pelo concessionário do terreno ou por quem suas vezes fizer, desde que atendidas as exigências do presente regulamento.

Artigo 69 – Os empreiteiros e construtores funerários deverão cadastrar-se junto à Administração dos cemitérios municipais, apresentando, para tanto, os seguintes documentos:

I - requerimento solicitando o cadastramento, com a qualificação completa;

II - prova de capacidade jurídica;

III - prova de inscrição nas repartições públicas competentes;

IV - certidão negativa de distribuições criminais a ser fornecida pelo Cartório do Distribuidor da Comarca, relativamente aos sócios componentes;

V - duas fotografias 3 x 4 atualizadas do sócio responsável perante a Administração dos cemitérios;

VI - certificado de regularidade perante o I.N.A.M.P.S.;

VII - comprovante de pagamento da contribuição sindical patronal;

VIII - declaração expressa de que tem pleno conhecimento do presente regulamento e da legislação que regula o funcionamento dos cemitérios, obrigando-os a cumpri-los em todos os seus têrmos.

Artigo 70 – As atividades dos empreiteiros e construtores funerários cadastrados nos cemitérios municipais serão sempre consideradas como mera permissão outorgada à título precário pelo Poder Público, inexistindo qualquer vínculo de natureza trabalhista.

Artigo 71 – Os empreiteiros ou construtores funerários e seus prepostos, para executarem serviços nos cemitérios municipais, deverão apresentar-se devidamente uniformizados e identificados na forma que a Administração dos cemitérios houver por bem determinar.

Artigo 72 – O Administrador dos Cemitérios, no uso de suas atribuições de exercer o poder de polícia nas necrópoles, poderá, preliminarmente, obstar a entrada de qualquer empreiteiro ou seu preposto, desde que tenham comportamento inadequado, nos têrmos dispostos neste regulamento, na moral, nos bons costumes e na ordem pública, comunicando os fatos à Direção do S.O.S.U., imediatamente, para as medidas de ordem administrativa cabíveis, e, se necessário, leva-los ao conhecimento da autoridade policial, para as providências pertinentes.

Artigo 73 – Exceto para o pessoal administrativo, nenhum trabalho será permitido nos cemitérios municipais além do horário normal de funcionamento, observando-se o disposto nos artigos 7º e 9º deste regulamento, salvo nos casos de fôrça maior, devidamente comprovado perante o Administrador dos Cemitérios, que providenciará autorização expressa do Senhor Prefeito Municipal.

Artigo 74 – Fica proibido nos cemitérios municipais, aos domingos e feriados, qualquer serviço de construção funerária.

Artigo 75 – As pessoas que sofrerem de moléstias contagiosas não poderão, sob qualquer pretexto, trabalhar nos cemitérios e o trabalho do menor obedecerá rigorosamente a legislação trabalhista.

Artigo 76 – Os empreiteiros ou construtores são responsáveis, por si e por seus empregados, mestres ou prepostos, pelos danos ou prejuízos que causarem, por dolo ou culpa, às sepulturas e às demais construções existentes nas necrópoles.

Artigo 77 – Os empreiteiros, seus empregados e qualquer outra pessoa com atividade junto aos cemitérios municipais, ficam sujeitos, enquanto permanecerem no recinto dos mesmos, aos dispositivos do presente regulamento.

Parágrafo único. A falta de urbanidade e respeito para com os funcionários e servidores municipais e ao público em geral por parte de todos aqueles que tenham permissão para trabalhar nos cemitérios, será apurada sumariamente pelo Administrador dos Cemitérios, que comunicará imediatamente, por escrito, ao D.O.S.U., para as demais providências cabíveis.

Artigo 78 – As pessoas que habitualmente são contratadas ou autorizadas pelos concessionários para a limpeza em túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios, panteons e demais construções, deverão, igualmente, efetuarem o respectivo cadastramento junto à Administração dos cemitérios, instruindo o requerimento com os seguintes documentos:

I - cópia autêntica da cédula de identidade ou outro documento oficial;

II - duas (02) fotografias 3 x 4 atualizadas;

III - declaração de que reconhece a inexistência de qualquer vínculo trabalhista com a Prefeitura Municipal de Americana, e de que se obriga a cumprir fielmente as disposições deste regulamento e da legislação vigente.

IV - documento hábil que comprove sua residência, tal como contratos de locação ou de compra, escrituras, taxas pelo consumo de água e esgôto e de energia elétrica, etc.

Parágrafo único. Diáriamente, as pessoas cadastradas na forma deste artigo, deverão comunicar e registrar na Administração dos cemitérios as construções funerárias que serão objeto da limpeza, recebendo, neste ato, a devida autorização, que deverá ser exibida numa eventual fiscalização.

CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

Artigo 79 – Ao Administrador dos Cemitérios compete, dentre outras providências:

I - cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste regulamento e da legislação aplicável, bem como as instruções e ordens que lhe forem determinadas pelos seus superiores;

II - manter a ordem e regularidade dos serviços, zelar pelo asseio e conservação dos cemitérios, bem como dos móveis, utensílios e materiais usados;

III - dirigir e fiscalizar a escrituração do cemitério e o recebimento dos preços públicos e taxas devidos para os diversos serviços dos cemitérios municipais;

IV - atender com urbanidade ao público, prestando-lhes todas as informações que forem solicitadas;

V - atender as requisições escritas das autoridades policiais e judiciárias;

VI - enviar semanalmente, se possível, ou pelo menos mensalmente, ao D.O.S.U., a relação dos sepultamentos, exumações, pedidos de concessão e de transferência, e de todas as demais atividades que lhe forem afetas;

VII - orientar os interessados na obtenção da concessão dos terrenos, bem como na construção de carneiros e de todas as demais construções funerárias, conforme as tabelas preços vigentes;

VIII - manter em efetivo trabalho os coveiros, guardas, pedreiros, serventes e jardineiros colocados à sua disposição, empregando-os nos serviços de limpeza, plantação, guarda, conservação e demais serviços afetos aos cemitérios, sempre que não estejam ocupados nos próprios serviços;

IX - dar conhecimento imediato e por escrito ao D.O.S.U. das irregularidades que constatar;

X - tornar efetiva toda ordem originada de seus superiores, recomendando ao D.O.S.U. a aplicação de penas disciplinares;

XI - preparar para decisão do D.O.S.U. os expedientes e protocolados atinentes aos cemitérios municipais.

Artigo 80 – Ao Chefe da Divisão de Serviços Urbanos do Departamento de Obras e Serviços Urbanos – D.O.S.U., compete, privativamente:

I - desempenhar as funções eventualmente delegadas pelo Senhor Prefeito Municipal e pelo Diretor do Departamento de Obras e Serviços Urbanos – D.O.S.U.;

II - aprovar os projetos de construção funerária;

III - intervir para resolver eventuais divergências no âmbito dos cemitérios municipais;

IV - incrementar o aperfeiçoamento das operações funerárias junto às necrópoles municipais, orientando todos os serviços que lhe forem atinentes;

V - supervisionar todos os serviços específicos dos cemitérios, estabelecendo e disciplinando suas atividades;

VI - expedir as certidões, fazer publicar os editais e cumprir as disposições técnicas deste regulamento, emitindo parecer sobre as questões de sua competência e solucionando todos os problemas afetos aos cemitérios;

VII - aprovar as escalas de serviço do pessoal;

VIII - receber e aprovar ou rejeitar os relatórios remetidos pela Administração dos cemitérios, nos termos do inciso VI, do artigo 79, deste regulamento, bem como tomar as providências oriundas dos mesmos.

Artigo 81 – Os demais servidores que prestam serviços nos cemitérios desempenharão funções auxiliares, devendo, por isso, cumprirem igualmente as ordens que lhes forem determinadas, executando-as com presteza e correção, além de respeito e urbanidade devidos.

CAPÍTULO IX
DA POLÍCIA INTERNA

Artigo 82 – Ao administrador dos cemitérios caberá a presidência do poder de polícia a ser exercido nas necrópoles, nos têrmos do artigo 72 deste regulamento.

Artigo 83 – À Prefeitura Municipal caberá o policiamento encarregado da vigilância e segurança dos cemitérios, velórios e necrótérios municipais, com a proteção da G.A.M.A. – Guarda Municipal de Americana, da Polícia Civil e da Polícia Militar.

Artigo 84 – É vedada a entrada nos cemitérios, velórios e necrotérios municipais aos ébrios, mercadores ambulantes e animais.

Artigo 85 – Nos cemitérios, velórios e necrotérios o policiamento velará pela fiel observância dos atos de urbanidade e respeito pelas pessoas que se encontrem em seus recintos, evitando a prática de atos, danosos ou prejudiciais aos bens e pessoas e atentatórios à lei, à moral e aos bons costumes.

Artigo 86 – É expressamente proibido nos cemitérios municipais:

I - a colocação de velas, vasos e quaisquer outros adornos sobre as sepulturas e outros lugares dos cemitérios tipo jardim, salvo nos locais previamente demarcados pela Administração Municipal, de preferência nos chamados "cruzeiros";

II - escalar os muros ou cercas e as grades das sepulturas;

III - subir em árvores ou nas demais construções funerárias;

IV - caminhar ou deitar-se na relva;

V - riscar ou rabiscar os monumentos ou pedras tumulares;

VI - cortar ou arrancar flores alheias;

VII - praticar atos que, de qualquer modo, prejudiquem os túmulos, as canalizações, sarjetas ou quaisquer outros melhoramentos dos cemitérios;

VIII - lançar papéis, folhas, pedras ou objetos servidos, bem assim qualquer quantidade de lixo nas passagens, ruas, avenidas ou outros pontos;

IX - pregar ou colar anúncios, cartazes, quadros ou objetos congêneres, bem como escrever ou pintar nos muros, portas e demais dependências;

X - formar depósitos de materiais, cruzes, grades, cercas e outros objetos funerários;

XI - fazer trabalhos de construção, de aterro, ou de plantação aos domingos e feriados, salvo em casos urgentes e com a prévia licença da Administração Municipal;

XII - prejudicar, estragar ou sujar as sepulturas vizinhas ou qualquer outra daquela cuja conservação estiver alguem cuidando ou construindo;

XIII - gravar inscrições ou epitáfios nas cruzes, monumentos ou pedras tumulares sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, que não o permitirá se não estiverem corretamente escritos ou redigidos em têrmos que ofendam às leis, à moral e aos bons costumes.

XIV - efetuar diversões públicas ou privadas ou atividades assemelhadas;

XV - fazer instalações, precárias ou não, para vendas de qualquer natureza;

XVI - instalar serviços de auto falantes ou fazer propaganda de qualquer natureza.

Artigo 87 – No dia de finados será permitida a coleta de auxílios às portas dos cemitérios municipais exclusivamente para fins beneficentes e com a prévia autorização da Administração Municipal, e desde que tais atividades não perturbem a boa ordem e a livre circulação de pedestres e veículos.

Artigo 88 – É proibido o estabelecimento de vendedores ambulantes a menos de cinqüenta (50) metros dos portões dos cemitérios municipais.

Artigo 89 – Nenhuma inscrição em idiomas estrangeiros far-se-á em túmulos e quaisquer outras construções funerárias sem prévia tradução de Tradutor Juramentado, nos têrmos do Decreto Federal n.º 13.609, de 21 de outubro de 1.943, tradução esta a ser fornecida pelo concessionário à Administração dos cemitérios, arquivando-a em pasta própria ou no processo administrativo do qual se originou a outorga da concessão da respectiva sepultura.

Artigo 90 – É proibido qualquer ato que importe na violação de sepultura, túmulo, mausoléu ou qualquer outra construção funerária, exumação e remoção de restos mortais em desacordo como presente regulamento e com a legislação vigente, salvo nos casos expressamente autorizados.

Artigo 91 – Caberá à população em geral, no exercício dos direitos de cidadania, juntamente com as autoridades constituídas, zelar pelo fiel cumprimento das disposições deste regulamento.

CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES

Artigo 92 – Independentemente das sanções penais e civis, o Poder Executivo Municipal poderá aplicar, administrativamente, aplicar as seguintes penalidades aos infratores do presente regulamento:

I - advertência;

II - suspensão;

III - expulsão;

IV - proibição de ingresso nos cemitérios municipais.

§ 1º - as penalidades mencionadas nos incisos acima elencados serão aplicadas de acôrdo com a gravidade da infração, independentemente da ordem.

§ 2º - aos reincidentes serão aplicadas as penalidades imediatamente seguintes.

§ 3º - a pena de advertência será aplicada através de ofício a ser entregue ao faltoso, pessoalmente ou através da agência postal, certificando-se o ato no processo administrativo competente.

§ 4º - a pena de suspensão poderá ser aplicada pelos prazos de trinta (30), sessenta (60) ou noventa (90) dias, contados da data do recebimento do ofício remetido pelo Poder Público Municipal e recebido pessoalmente ou através da agência local de correios e telégrafos, de tudo certificando-se nos autos.

§ 5º - as penas de expulsão e de proibição de ingressos nos cemitérios municipais terão sempre caráter definitivo, e necessariamente o Poder Público Municipal deverá comunicar a autoridade policial, para a tomada das providências legais cabíveis contra o faltoso, penalidades estas que tambem serão comunicadas ao mesmo, pessoalmente ou através de ofício remetido pela agencia local de correios e telégrafos.

§ 6º - poderá o chefe do Poder Executivo Municipal, contudo, mediante pedido escrito e protocolizado, de iniciativa do próprio faltoso, converter as penas de expulsão e de proibição de ingresso nos cemitérios municipais, para as penalidades de advertência e de suspensão, mediante apresentação de provas idôneas que justifiquem tal medida.

§ 7º - a Administração Municipal, através de seus agentes, deverá postular, se necessário, refôrço policial, para o fiel cumprimento das penalidades previstas neste regulamento.

§ 8º - as pessoas que promoverem exumação e remoção de cadáveres e de restos mortais em desacordo com as disposições deste regulamento necessáriamente sofrerão as penas de expulsão e de proibição de ingresso nos cemitérios municipais.

CAPÍTULO XI
DOS NECROTÉRIOS

Artigo 93 – As salas dos necrotérios municipais deverão ser devidamente iluminadas e ventiladas, tendo impermeáveis o piso e as paredes internas, que obrigatóriamente serão pintadas na côr branca, tendo os ângulos de concordância arredondados.

§ 1º - o fôrro será de material incombustível, sendo também arredondados os ângulos de concordância com as paredes.

§ 2º - o piso deverá ter a declividade necessária para o fácil escoamento das águas de lavagens.

§ 3º - as mesas serão de mármore, vidro, ardósia ou de material congênere, de forma que facilite o escoamento dos líquidos, evitando-se empoçamentos.

Artigo 94 – Nenhuma necrópsia poderá ser efetuada senão mediante requisição e autorização judicial, policial ou sanitária.

Artigo 95 – Os cadáveres que tenham sido objeto de necrópsia, praticada fora do necrotério municipal, somente serão conduzidos aos cemitérios municipais e recebidos para inumação se estiverem encerrados em caixões especiais.

Artigo 96 – Para estudo das ciências médica e odontológica, poderá a Administração Municipal permitir a entrega de ossos e cadáveres de indigentes ou de pessoas que não tenham sido identificados ou reclamados pelos familiares ou por quem de direito, no prazo legal, desde que devidamente autorizado pela autoridade judicial competente.

Artigo 97 – Excetuam-se do disposto no artigo anterior os cadáveres de indivíduos vítimas de moléstias infecto-contagiosas e dos que tenham falecido sem assistência médica e de todos aqueles cuja "causa mortis" for ignorada.

Artigo 98 – A entrega de cadáveres e ossos, nos têrmos do disposto no artigo 96, será feita diretamente à Faculdade ou entidade requisitante, mediante recibo precedido de autorização expressa do chefe do Poder Executivo Municipal.

Artigo 99 – Uma vez entregues o cadáver e ossos, a Faculdade ou entidade requisitante assumirá total e exclusiva responsabilidade pelo uso, destinação e conservação do material cadavérico recebido.

CAPÍTULO XII
DOS VELÓRIOS MUNICIPAIS

Artigo 100 – A Administração Municipal promoverá a construção e manutenção de velórios municipais, preferencialmente em locais próximos aos cemitérios municipais, obedecida a legislação sanitária estadual e federal aplicável.

Artigo 101 – Os velórios municipais funcionarão diária e ininterruptamente.

Artigo 102 – Na sala da administração dos velórios municipais deverá ser mantido o livro de registros de utilização do respectivo velório, com todas as informações indispensáveis a um exato contrôle burocrático.

Artigo 103 – Será permitida a utilização dos velórios municipais, mediante o pagamento de prêço público a ser fixado por Decreto Municipal, por ocasião dos reajustes de prêços das tabelas que fazem parte integrante da Lei n.º 1.986, de 04 de dezembro de 1.984.

§ 1º - Nenhuma importância será cobrada pela velação de indigentes ou de pessoas reconhecidamente pobres.

§ 2º - Os valores relativos aos prêços públicos pela utilização dos velórios municipais serão recolhidos juntamente com os valores previstos nas tabelas vinculadas à Lei n.º 1.986, de 04 de dezembro de 1.984, ficando as empresas funerárias encarregadas pelo sepultamento e demais serviços funerários solidariamente responsáveis pela obrigação.

Artigo 104 – A Administração Municipal manterá, durante todo o tempo de utilização e funcionamento dos velórios municipais, servidores encarregados pela limpeza, guarda e serviços de cantina, que deverão apresentar-se uniformizados e rigorosamente asseados.

Artigo 105 – A Administração Municipal poderá outorgar permissão a particulares para os serviços de cantina, mediante processo licitatório prévio e pagamento de prêço público a ser fixado oportunamente.

Artigo 106 – As cantinas dos velórios municipais deverão obedecer rigorosamente à legislação sanitária aplicável e observar os seguintes requisitos:

A) – Manter as instalações da cantina em boas condições de uso e preservação, promovendo as obras, reformas e adaptações necessárias ao funcionamento da mesma, sempre com as prévias orientação e autorização do D.O.S.U., sem qualquer direito de indenização ou retenção.

B) – Atender à todas as exigências dos poderes públicos federal, estadual e municipal;

C) – Não ceder ou transferir, total ou parcialmente, as instalações objeto da permissão.

D) – Pagar todos os tributos incidentes sobre suas instalações e serviços.

E) – Não alterar a finalidade da permissão.

F) – Comunicar, com a máxima urgência, ao D.O.S.U., a ocorrência de incêndios, enchentes e quaisquer outros casos fortuitos que representem ou possam vir a representar perigo à segurança de suas instalações e ao prédio público.

G) – Não efetuar, nos limites da cantina, frituras de qualquer espécie e não vender bebidas alcoólicas e produtos não alimentícios.

H) – Permanecer em funcionamento, no mínimo, durante dez (10:00) horas diárias, de forma ininterrupta.

I) – Colocar à venda produtos alimentícios sadios e nutritivos, à preços compatíveis de mercado, bem como manter a cantina sempre em ótimas condições de asseio e limpeza, bem como evitar ruídos incômodos ao funcionamento dos velórios.

J) – Eximir a Prefeitura Municipal de Americana de toda e qualquer responsabilidade por eventuais furtos ou danos causados às instalações da cantina, mesmo que praticados por prepostos da mesma.

CAPÍTULO XIII
DOS PRÊÇOS

Artigo 107 – Os prêços devidos pelos serviços e obras executadas nos cemitérios municipais são os constantes das tabelas aprovadas pela Lei n.º 1.986, de 04 de dezembro de 1.984, com seus respectivos reajustes, bem como os que foram posteriormente fixados pela Administração Municipal.

CAPÍTULO XIV
DOS REQUERIMENTOS E RECURSOS

Artigo 108 – Todos os serviços, obras e atividades dos cemitérios, velórios e necrotérios municipais serão prèviamente autorizados em processo administrativo, formalizado, quando fôr o caso, através de requerimento escrito e protocolizado, no qual o interessado deverá apresentar a qualificação completa, bem como instruir com os documentos necessários ou indicar as provas que deseja produzir em seu favor, desde que tenha legítimo interesse de agir e após pagas as taxas previstas na legislação municipal.

Artigo 109 – Pelo presente Decreto, nos têrmos do parágrafo único do artigo 39 do Decreto-Lei Complementar n.º 9, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios), ficam delegadas ao Diretor do Departamento de Obras e Serviços Urbanos – D.O.S.U., as funções de assinar os Títulos de Concessão e de julgar, em primeira instância, todos os requerimentos e pedidos administrativos referentes ao funcionamento dos cemitérios, velórios e necrotérios municipais, bem como suas atividades correlatas, que poderá substabelecer tais poderes ao Chefe da Divisão de Serviços Urbanos, através de "Ato da Diretoria", a ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município.
(Artigo revogado pelo Decreto nº 8406, de 21/05/2010).
(Artigo revogado pelo Decreto 10270, de 07/08/2013).

Artigo 110 – Da decisão caberá recurso, dentro do prazo de dez (10) dias úteis, contados do dia útil imediatamente seguinte à data da ciencia do decisório anterior, dirigido ao Senhor Prefeito Municipal, via protocolo, que apreciará em segunda instância administrativa.

Artigo 111 – Em última instância, caberá pedido de reconsideração de despacho, via protocolo, ao Senhor Prefeito Municipal, dentro do prazo de dez (10) dias úteis, contados da data da ciência da decisão anterior, desde que o recorrente alegue e comprove fato nôvo que justifique a reforma da decisão.

Artigo 112 – Todos os requerimentos e recursos que versem sobre aquisição ou transferência de direitos de concessão ou de domínio sobre sepulturas, bem como de exumação e remoção de cadáveres, deverão, obrigatoriamente, receber parecer do Departamento dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Americana antes da apreciação dos mesmos.

Artigo 113 – Os requerentes e recorrentes terão ciência das decisões administrativas, pessoalmente, na própria repartição competente, ou por via postal (A.R.), ou ainda através de publicação do tópico final do decisório no órgão de imprensa oficial do Município.

Artigo 114 – Os recursos apresentados fora dos prazos estabelecidos nos artigos 110 e 111 deste regulamento não serão conhecidos pela autoridade municipal, que não apreciará o seu mérito, determinando o arquivamento do respectivo processo administrativo, dando-se prévia ciência ao recorrente.

Parágrafo único. Mesmo sendo intempestivo o recurso, todavia, a autoridade municipal terá a faculdade de apreciar-lhe o mérito, caso reconheça, nos fundamentos e provas apresentadas, razões relevantes para a reforma da decisão recorrida.

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 115 – O D.O.S.U., expedirá as certidões dos atos e registros dos cemitérios, velórios e necrotérios municipais, observada a Lei n.º 1.398, de 29 de setembro de 1.975.

Artigo 116 – A Administração dos cemitérios, velórios e necrotérios municipais deverá dispor sempre de livros e impressos aprovados pelo D.O.S.U., indispensáveis à boa execução deste regulamento.

Artigo 117 – Serão gratuitamente enterrados os corpos de indigentes e os que forem remetidos aos cemitérios pelas autoridades policial e judicial.

Artigo 118 – A representação de interessados perante a Administração Municipal far-se-á exclusivamente através de procuração lavrada em instrumento público, lavrada por cartório de notas competente, aplicando-se o mesmo no tocante aos analfabetos.

Artigo 119 – O D.O.S.U., determinará, sempre que necessário, atos administrativos suplementares ao perfeito cumprimento deste regulamento, atos estes que deverão ser publicados no órgão de imprensa oficial do município.

Artigo 120 – Os casos omissos e as dúvidas de interpretação dos têrmos deste regulamento serão decididas exclusivamente pelo Senhor Prefeito Municipal, em despacho exarado em processo administrativo.

Americana, 29 de JULHO de 1.985.

CARROLL MENEGHEL
PREFEITO MUNICIPAL

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."