DECRETO Nº 1.656, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1982 |
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| "Que regulamenta a escrituração do Livro de Prestadores de Serviços e a utilização de ingressos de Diversões Públicas e dá outras providências." | |
O Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; D E C R E T A : Artigo 1º - Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de diversão ou espetáculo acessível mediante pagamento, são obrigados a dar ingresso aos espectadores ou freqüentadores, sem exceção. Artigo 2º - Os ingressos deverão conter, no mínimo: a - nome da casa de diversão ou entidade promotora ou da pessoa responsável; b - numeração; c - nome da gráfica, número da autorização fiscal; d - local, data e horário da promoção; e - preço; f - dimensões de 18,00 cm X 6,00 cm, sendo: 12,00 cm X 6,00 cm, parte destacável e 6,00 cm X 6,00 cm, parte fixa. Artigo 3º - A confecção dos ingressos deverá ser previamente autorizada pelo Departamento de Finanças. Artigo 4º - Os interessados, com a necessária antecedência, deverão apresentar à repartição competente os ingressos para serem chancelados, inclusive convites, mesmo quando se tratar de operação isenta. Artigo 5º - Os ingressos, uma vez recebidos pelos porteiros, serão por estes depositados em urna especial de modelo oficial, devidamente fechada e selada pela repartição competente e que só poderá ser aberta pela Fiscalização de rendas municipal, para verificação. Artigo 6º - As empresas de diversões públicas que fizerem uso de ingresso serão obrigadas a escriturar diariamente o movimento em borderô e transcritos em livro próprio o qual terá termo de abertura e de encerramento e deverá ser visado pelo Departamento de Finanças. Artigo 7º - O livro de escrituração deverá ser conservado no estabelecimento de forma a poder ser exibido a qualquer hora aos agentes fiscais de rendas, que nele deixarão o respectivo visto, datado e assinado. Artigo 8º - As entradas a favor, em quaisquer estabelecimentos de diversões públicas, ficam também sujeitas ao imposto. Artigo 9º - Os restaurantes, bares, casas de chá ou estabelecimentos congêneres, que para apresentação de qualquer modalidade de diversão, cobrarem "couvert" ou reserva de mesas, serão tributados pelo valor deste que deverá constar na nota fiscal de serviços. Artigo 10 - Os critérios estabelecidos para a escrituração fiscal dos ingressos, bem como o seu respectivo modelo, poderão ser excepcionalmente dispensados ou substituídos, a requerimento do contribuinte, no interesse da administração Municipal e a juízo do Departamento de Finanças. Artigo 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 17 de dezembro de 1982. Dr. Waldemar Tebaldi Publicado no Departamento de Administração, na mesma data. Janete Calligaris Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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