DECRETO
Nº 12.543, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.
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“Altera
o Decreto nº 12.510, de 10 de Agosto de 2020, que: “Regulamenta,
no âmbito do Município de Americana, a aplicação
da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que “Dispõe
sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural
a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.”.” |
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Omar
Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei; Considerando
a promulgação da Lei Federal nº 14.017,
de 20 de junho de 2020, que trata da disponibilização
de recursos para a manutenção do setor cultural durante
o período em que durar o estado de calamidade pública
decorrente da pandemia provocada pelo SARS-CoV-2; Considerando
a edição do Decreto Federal nº 10.464,
de 17 de agosto de 2020, que trata da regulamentação
geral para aplicação da Lei n º 14.017/2020,
em todo o território nacional; D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 12.510, de 10 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º Caberá ao Conselho Municipal de Cultura aprovar resolução estabelecendo os critérios que serão adotados para a seleção dos espaços e empreendimentos culturais que receberão o subsídio mensal previsto no inciso II do caput do artigo 2º deste Decreto, cujos valores mínimo e máximo serão respectivamente R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o seguinte: I – ..................................................................................................... II – .................................................................................................... III – ................................................................................................... § 1º A resolução aprovada pelo Conselho Municipal de Cultura será publicada no Diário Oficial do Município e os critérios nela estabelecidos deverão ser informados detalhadamente no relatório de gestão final de que trata o § 2º do artigo 5º do Decreto Federal nº 10.464/2020. § 2º O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do artigo 2º deste Decreto fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia à base de dados em âmbito federal, disponibilizada pelo Ministério do Turismo. § 3º A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o § 2º não dispensa a realização de outras consultas a bases de dados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que se façam necessárias. § 4º As informações obtidas de base de dados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser homologadas pelo Ministério do Turismo. § 5º Na hipótese de inexistência de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios informarão o número
ou o código de identificação único
que vincule o solicitante à organização ou
ao espaço beneficiário. I - Cadastro Estadual de Cultura; II - Cadastro Municipal de Cultura; III - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura; V - Cadastro Estadual de Pontos e Pontões de Cultura; VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic); VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab); VIII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no Município, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017/2020. § 7º Eventuais inclusões e alterações no cadastro municipal deverão ser feitas mediante requerimento formulado diretamente no sistema “Americana Digital”, de forma autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento regular. § 8º O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro referido no § 1º deste artigo ou seja responsável por mais de um espaço cultural. § 9º A habilitação e comprovação dos requisitos estabelecidos para recebimento do subsídio mensal pelos espaços e empreendedores culturais, deverá ser efetivada nos locais, datas e horários divulgados pela Secretaria de Cultura e Turismo. Art. 9º O beneficiário do subsídio previsto no inciso II do caput do artigo 2º deste Decreto fica obrigado a apresentar prestação de contas regularmente comprovada por documentos, referente ao uso do benefício, para análise e aprovação do Conselho Municipal de Cultura, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio. § 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário. § 2º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com: I - internet; II - transporte; III - aluguel; IV - telefone; V - consumo de água e luz; VI - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário. § 3º O ente federativo responsável pela concessão do subsídio mensal discriminará no relatório de gestão final os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas referidas no caput deste artigo foram aprovadas ou não e quais as providências adotadas em caso de terem sido rejeitadas § 4º O Poder Executivo assegurará ampla publicidade e transparência à prestação de contas de que trata este artigo.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso I do artigo 2º e os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto nº 12.510, de 10 de agosto de 2020. Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de setembro de 2020.
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração e na Secretaria de Negócios Jurídicos Alex Niuri Silveira Silva José Eduardo
da Cruz Rodrigues Flores |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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