DECRETO
Nº 12.274, DE 25 DE JUNHO DE 2019.
|
|
“Aprova
o Regimento Interno do CMDU – Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano de Americana.” |
|
Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando o disposto no artigo 62, V, da Lei Orgânica do Município; Considerando o que consta do Processo Administrativo PMA nº 38.808/2019, D E C R E T A : Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do CMDU – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, constante do Anexo ao presente decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 25 de junho de 2019.
Alex Niuri Silveira Silva José Eduardo
da Cruz Rodrigues Flores
ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CMDU – CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE AMERICANA SP
Art. 1º Este Regimento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, órgão permanente, paritário e consultivo do Poder Executivo, instituído pelo Art. 116, da Lei 5.997, de 22 de dezembro de 2016, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI. Art. 2º O CMDU está vinculado à Secretaria de Planejamento, possui como finalidade auxiliar o Poder Executivo na tomada de decisões referentes ao desenvolvimento urbano sustentável, particularmente o desenvolvimento territorial, social, econômico e ambiental. Parágrafo único. A sede do CMDU será no Paço Municipal, localizado na Avenida Brasil, nº. 85, Vila Medon, nesta cidade. CAPÍTULO
II Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade: I - 06 (seis) representantes do Poder Executivo, na seguinte conformidade: a) Secretário
de Planejamento; II - 06 (seis) representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no Município: a) 01 (um) representante
da Subseção da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) de Americana; § 1º Os representantes da sociedade civil e seus suplentes serão indicados através de correspondência ao Poder Executivo. § 2º Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante edição de Decreto, e terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução consecutiva. § 3º A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.
Art. 4º O CMDU possui a seguinte organização: I – Plenário; II – Mesa
Diretora, composta por: III – Câmaras Temáticas. Art. 5º O Plenário é o órgão deliberativo do CMDU, constituindo-se do conjunto de seus Membros no exercício do direito de voto, em local e forma legal para deliberar. § 1º O local para deliberar é o recinto indicado pela convocação. § 2º A forma legal para deliberar é a Sessão. § 3º As deliberações serão realizadas através de votação. § 4º Cada conselheiro terá direito apenas de 01 (um) voto. § 5º A votação será sempre aberta e com quórum qualificado de 2/3 (dois terços), não cabendo recurso da decisão.
I - conhecer
a realidade municipal, identificando suas condicionantes, suas
deficiências e suas potencialidades, de modo a que o resultado
dos trabalhos realizados identifique, com clareza, o caminho a ser
seguido, na busca do bem comum; Art. 7º A Mesa Diretora dirigirá todos os trabalhos do CMDU, sendo de sua competência: I - propor ao
Plenário projetos e sistemas de trabalho, que
criem, alterem, transformem, situações existentes ou
pretendidas, referentes à realidade urbana do Município;
Seção
I Art. 8º Compete ao CMDU: I - auxiliar o Poder Executivo: a) na Política
Municipal de Desenvolvimento Urbano; II - acompanhar a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos, em especial dos programas relativos às políticas de: a) gestão
do solo urbano; III
- Monitorar
os investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes,
planos, programas urbanísticos e ambientais integrantes
ou decorrentes da gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano (FMDU), de acordo com as prioridades existentes; a) a cooperação entre a União, o Estado de São
Paulo, o Município e a sociedade civil na formulação
e execução da Política Municipal de Desenvolvimento
Urbano; VII
- estimular
a ampliação e o aperfeiçoamento
dos mecanismos de participação e controle social, visando
fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável; Seção
II Art. 9º É dever do Conselheiro o comparecimento às reuniões, tanto ordinárias como extraordinárias, cabendo o voto ao titular, devendo este justificar, previamente a impossibilidade de comparecimento à reunião. §1º Quando o titular estiver impedido ou impossibilitado de comparecer deverá comunicar o fato ao respectivo suplente, em tempo, para que ocorra a substituição. § 2º Dar-se-á a perda de mandato do conselheiro, na forma do Regimento Interno: I - em caso de inassiduidade; § 3º Os membros do CMDU poderão ser substituídos a qualquer tempo pela respectiva Entidade, devendo, entretanto, haver a comunicação por escrito ao Conselho. § 4º Em caso da ausência sucessiva a 02 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa, será solicitada à entidade a substituição de seu representante até completar o respectivo mandato. § 5º Perderá a representação a Entidade cujo representante, no período de 01 (um) ano, deixar de comparecer, sem justificativa prévia, a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) reuniões alternadas. § 6º A lista de presença deverá ser assinada até a segunda chamada feita pela Mesa. Art. 10. Cabe aos membros do Conselho exercer as seguintes atribuições: I - participar
das reuniões, debater e votar as matérias
em exame, justificando as faltas ocorridas; § 1º O cargo de presidente do conselho será exercido pelo Secretário de Planejamento e no caso de seu impedimento assumirá o Vice-presidente. § 2º Os membros da Mesa Diretora, Vice-presidente, 1º e 2º secretários, serão escolhidos por meio de eleição interna e possuirão mandato de dois anos. § 3º As eleições de que trata o parágrafo anterior, serão realizadas por votação aberta, respeitando a paridade, podendo ocorrer, a critério do Plenário, votação por aclamação, sendo necessária a maioria absoluta dos conselheiros. § 4º Ocorrendo vacância de cargo deverá realizar-se nova eleição para o preenchimento do respectivo cargo para o restante do mandato.
Art. 11. O Presidente é o representante legal do CMDU nas relações externas, cabendo-lhe, internamente, funções diretivas, competindo-lhe: I - cumprir e fazer cumprir este regimento interno; Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente, substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos ou vacância, no exercício das suas atribuições.
Art. 12. Ao Primeiro Secretário, compete: I - secretariar
as reuniões do Conselho e lavrar as respectivas
atas; Parágrafo único. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário em suas faltas, impedimentos ou vacância.
Art. 13. As Câmaras Temáticas são órgãos compostos de 03 (três) membros e 01 (um) suplente, eleitos dentre os membros, titulares e suplentes, com a finalidade de examinar os assuntos em tramitação no CMDU, e emitir pareceres, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza específica sobre o Município, ou ainda, de investigar fatos determinados, de interesse da questão urbana. Parágrafo único. As Câmaras Temáticas podem ser permanentes ou temporárias, de acordo com seu ato de instalação. CAPITULO V Art. 14. As reuniões do Conselho serão públicas, sendo que qualquer pessoa tem o direito de assisti-las, embora não tenha o direito de se manifestar na sessão. Art. 15. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração, e serão realizadas sempre em local seguro e de fácil acesso, a critério da Mesa Diretora. Art. 16. As reuniões do CMDU serão ordinárias e extraordinárias. § 1º Nas reuniões ordinárias o CMDU poderá discutir sobre processos, matérias ou assuntos estranhos a pauta, desde que aprovado pela maioria dos conselheiros presentes, não cabendo deliberação para o assunto incluso. § 2º Nas reuniões extraordinárias somente poderão ser discutidos e aprovados os processos, matérias e assuntos constantes da respectiva pauta. § 3º Os processos, matérias e assuntos incluídos na pauta, que, por qualquer motivo, não tenham sido objeto de discussão ou deliberação, poderão constar na pauta da reunião ordinária seguinte. § 4º O fato de constar, necessariamente, na pauta da reunião ordinária, nos termos do parágrafo anterior, não impede que os referidos processos, matérias ou assuntos venham a ser discutidos e deliberados em reunião extraordinária, se incluídos, na respectiva pauta. Art. 17. A convocação da reunião será feita pelo Presidente ou por 1/5 (um quinto) dos conselheiros titulares, sendo que deverão ser respeitados os seguintes prazos: I - antecedência mínima de 07 (sete) dias para as reuniões
ordinárias; Art. 18. Constará da pauta o seguinte: I - expediente: a) leitura das justificativas dos conselheiros faltantes; II - Ordem do Dia, composta por processos, matérias e assuntos a serem debatidos e deliberados. § 1º Poderá a Ordem do Dia ser suspensa ou alterada, mediante a aprovação da maioria dos conselheiros, nos casos de: I - inclusão de matéria relevante, por deliberação
da maioria absoluta dos conselheiros, no caso de reuniões ordinárias; § 2º Em se tratando da inclusão de matéria relevante, a deliberação ocorrerá em reunião subsequente, devendo ser por maioria absoluta dos conselheiros. Art. 19. As reuniões ordinárias se realizarão mensalmente, na primeira terça-feira de cada mês, às 8h30m, e terão a duração prevista de uma hora. Parágrafo único. No caso de o dia da reunião coincidir com feriado, a mesma fica transferida para a terça-feira subsequente. Art. 20. As reuniões extraordinárias serão convocadas por meio eletrônico, confirmada por contato telefônico, especificando-se a pauta da mesma. Art. 21. As reuniões só se iniciarão com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos membros. § 1º Não havendo o número regimental de membros a reunião será cancelada, anotando-se a falta dos conselheiros ausentes, e lavrando-se ata da mesma. § 2º As deliberações do CMDU serão tomadas conforme estabelecido no § 5º do artigo 5º por maioria simples de votos dos conselheiros presentes com direito a voto, exceto quando a matéria exigir quórum específico. Art.
22. Os trabalhos
serão relatados de modo circunstanciado
na ata, que deverá conter: Art. 23. As reuniões poderão contar com a presença de assessores técnicos ou servidores municipais, por solicitação do presidente, ouvidos os conselheiros, sendo-lhes facultada a manifestação apenas se solicitada.
Art. 24. No Plenário do CMDU, em sinal de respeito à comunidade que este órgão representa, e em sinal de civismo, educação e de seriedade no desempenho das funções deste Conselho, serão respeitadas todas as boas normas de disciplina, por todos os membros, indistintamente. Art. 25. Este regimento poderá ser alterado a qualquer tempo, desde que as alterações sejam aprovadas pela maioria absoluta do Conselho. Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho, observando-se a legislação em vigor. Art. 27. Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação em Plenário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 25 de junho de 2019.
Alex Niuri
Silveira Silva Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo
da Cruz Rodrigues Flores |
|
"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
|