DECRETO Nº 10.095, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
   
“Regulamenta a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da administração direta, indireta e fundacional do Município de Americana, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas para garantir o direito de acesso à informação, conforme especifica.”
 

Diego De Nadai, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da administração direta, indireta e fundacional do Município de Americana, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo conforme o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º Ficam subordinados ao regime deste Decreto:

I – os órgãos públicos integrantes da administração direta, indireta e fundacional.

II – entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos ou subvenções sociais do Município de Americana ou com este mantenham contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

§ 1º A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

§ 2º Deverá a Prefeitura Municipal de Americana informar formalmente as entidades sobre a responsabilidade pelo acesso à informação.

Art. 3º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:

I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e

II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1o do art. 7o da Lei no 12.527, de 2011.

Art. 4º Para efeito deste Decreto considera-se:

I - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

III - documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

IV - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

V - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

VI - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VII - disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VIII - autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

IX - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

X - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XI - informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e

XII - documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

Art. 5° A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 6º É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promover, independentemente de requerimento, a divulgação, na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º Serão divulgadas no Portal da Transparência, na Internet, sem prejuízo da divulgação em outros sítios dos órgãos e entidades municipais, as informações sobre:

I - repasses ou transferências de recursos financeiros;

II - execução orçamentária e financeira detalhada;

III - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos extratos dos contratos firmados;

IV - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada;

V- estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

VI - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e

VIII - telefone e o correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do órgão ou entidade municipal.

§ 2º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

Art. 7º Os sítios dos órgãos e entidades municipais na Internet deverão atender aos seguintes requisitos, dentre outros:

I - conter formulário para pedido de acesso à informação;

II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações;

IV - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;

VII - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VIII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e

IX - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Os requisitos previstos neste artigo poderão ser limitados sempre que a disponibilização comprometer a segurança das informações ou dos sistemas.

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC

Art. 8º O Serviço de Informações ao Cidadão funcionará na Unidade de Serviços Gerais, especificamente no Protocolo da Prefeitura Municipal de Americana, nas autarquias e na Fundação de Saúde, com o objetivo de:

I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II – informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e

III – receber e registrar pedidos de acesso à informação.

Parágrafo único. Compete ao SIC:

I – o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e

III – o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

Art. 9º O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.

§ 1º Nas entidades previstas nos incisos I e II, do artigo 2º deste Decreto, que não for instalada unidade física será oferecido serviço de recebimento, registro dos pedidos de acesso à informação, bem como a disponibilização das informações requeridas observadas as regras deste Decreto.

§ 2º Se a unidade não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

Art. 10. O serviço de informações ao cidadão no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal será coordenado pela Secretaria de Administração, a quem compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade por parte dos órgãos públicos na prestação deste serviço.

§ 1º Compete à Secretaria de Administração, divulgar orientação ao cidadão quanto à forma de procedimento para o acesso à informação pública, utilizando, para tanto a Internet – página oficial da Prefeitura Municipal de Americana.

§ 2º Os órgãos da administração municipal elencados nos incisos I e II, do artigo 2º deste Decreto, ficam subordinados à Secretaria de Administração no que se referir à eficiência e eficácia no cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 11. Cabe ao Prefeito e aos dirigentes máximos de cada órgão da administração indireta e fundacional, designar o servidor que será o gestor responsável pelo funcionamento dos respectivos Serviços de Informações ao Cidadão, quando instalado.

§ 1º No âmbito da Prefeitura Municipal além do gestor designado conforme o caput deste artigo, cada Secretário Municipal deverá designar 02 (dois) servidores da respectiva pasta, sendo um titular e um suplente, que ficarão responsáveis por receber do SIC da Prefeitura as solicitações de informações relativas à secretaria, bem como atendê-las segundo o regulamento deste Decreto.

§ 2º O servidor designado como substituto atenderá nos impedimentos do titular.

§ 3° Os servidores designados para esta atribuição, bem como todos os que a Secretaria de Administração entender necessário, serão, permanentemente, capacitados para atuarem na implantação e correto funcionamento das normas estabelecidas neste Decreto.

DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 12. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, devidamente identificada, poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1º O pedido será apresentado em formulário padronizado, preferencialmente em meio eletrônico, no sítio na Internet, ou em meio físico, nos SICs dos órgãos ou entidades municipais referidos nos incisos I e II do art. 2º.

§ 2º Para fins de controle e protocolo:

I - o pedido apresentado em meio físico nos SICs dos órgãos referidos nos incisos I e II do art. 2º será obrigatoriamente cadastrado no sistema eletrônico específico, quando então será gerado o número de protocolo e certificada a data do recebimento do pedido, a partir da qual se inicia a contagem do prazo de resposta;

II - não será aceito o pedido formulado por qualquer outro meio não previsto no § 1º deste artigo, tais como contato telefônico, fac-símile, correspondência eletrônica ou física.

Art. 13. O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - o nome do requerente;

II - o número de documento de identificação válido;

III - a especificação, de forma clara, objetiva e precisa, da informação requerida; e

IV - o endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Art. 14. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

§ 1º A informação será disponibilizada ao interessado da mesma forma que se encontrar arquivada ou registrada no órgão ou entidade municipal, não cabendo a estes últimos realizar qualquer trabalho de consolidação ou tratamento de dados, tais como a elaboração de planilhas ou banco de dados, bem como produzir informações a pedido do interessado, não exigidas pela legislação municipal.

§ 2º Nas hipóteses do inciso III do caput e do § 1º deste Artigo, sem prejuízo da segurança e da proteção da informação, o órgão ou entidade municipal deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

§ 3º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 4º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de procedimento tendente a apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 5º Verificada a hipótese prevista no § 4º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

Art. 15. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação de interesse público.

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 16. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou a entidade deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II - comunicar a data, o local e o modo para a realização da consulta à informação, a reprodução ou a obtenção da certidão relativa à informação;

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação que a detenha; ou

V - indicar as razões de fato ou de direito da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 2º - Nas hipóteses em que o pedido de acesso à informação demandar manuseio de grande volume de documentos ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º deste artigo.

§ 3º Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

§ 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º deste artigo, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

Art. 17. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.

Art. 18. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade municipal deverá orientar o interessado quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

§ 2º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

Art. 19. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao interessado Guia de Arrecadação Municipal ou similar, para pagamento dos custos dos serviços e materiais utilizados.

Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo interessado ou da entrega da declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

Art. 20. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao interessado, no prazo de resposta, comunicação com as razões da negativa de acesso e seu fundamento legal.

Art. 21. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

DOS RECURSOS

Art. 22. O requerente poderá apresentar recurso quando:

I - não obtiver resposta ao seu pedido dentro do prazo regulamentar, incluindo eventual prorrogação;

II - a resposta a ele fornecida for incompleta, obscura, contraditória ou omissa;

III - não concordar com a resposta.

§ 1º O prazo para apresentação do recurso será de 10 (dez) dias, contado do término do prazo de resposta, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, ou do fornecimento da resposta, na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 2º O recurso será julgado pela autoridade superior a quem proferiu a resposta, contado da apresentação.

Art. 23. Contra a decisão que julgar o recurso, poderá o interessado recorrer à Comissão de Acesso à Informação, prevista no artigo 24 deste Decreto, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contado da sua apresentação.

Da Comissão de Acesso à Informação

Art. 24. A Comissão de Acesso à Informação será composta por representantes indicados pelos titulares das seguintes secretarias:

I – Secretaria de Fazenda;
II – Secretaria de Governo;
III – Secretaria de Negócios Jurídicos;
IV – Secretaria de Administração;
V – Secretaria De Controle, Gestão, Parceria e Convênios;
VI – Órgãos da Administração Indireta e Fundacional, sendo que o membro indicado fará parte apenas dos assuntos pertinentes ao órgão de sua lotação.

§ 1º A designação para a função de membro da Comissão de Acesso à Informação far-se-á por Portaria.

§ 2º Será de 02 (dois) anos a duração do mandato dos membros da Comissão de Acesso à Informação, permitida a recondução;

§ 3º Os membros da Comissão de Acesso à Informação poderá ser exonerado da função nos seguintes casos:

I – morte;
II – renúncia;
III – falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas;
IV – exoneração do serviço público.

§ 4º A Comissão de Acesso à Informação, ora instituída, será presidida por um de seus integrantes, com mandato de 01 (um) ano, coincidente com o ano civil, podendo ser reconduzido.

§ 5º A escolha do presidente será por voto direto dos membros da Comissão, na primeira reunião do ano e no caso de empate será declarado Presidente o que fizer parte da Comissão há mais tempo. Persistindo o empate será declarado presidente o que tiver maior tempo de serviço ao Município.

§ 6º Os membros da Comissão de Acesso à Informação, indicados pelos órgãos da Administração Indireta e Fundacional participarão apenas das reuniões onde serão discutidos assuntos pertinentes aos seus órgãos de lotação.

Art. 25. A Comissão de Acesso à Informação reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente sempre que convocada.

Art. 26. A Comissão de Acesso à Informação é competente para, no âmbito da Administração Municipal:

I – manter registro atualizado dos servidores indicados pelo dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Americana, para acesso aos dados reservados ou sigilosos de cada Pasta;

II – requisitar da autoridade que classificou informação como reservada ou sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;

III – rever a classificação de informações reservadas ou sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observada o disposto na Legislação Federal;

IV – decidir recursos apresentados contra decisão proferida pela autoridade superior a quem proferiu a resposta, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação, bem como a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada;

V - apresentar relatório anual ao Prefeito sobre o cumprimento da Lei de Acesso à Informação.

Parágrafo único. O relatório anual a que se refere o inciso V do caput deste artigo é considerado informação de interesse coletivo ou geral e deve ser divulgado no sítio na Internet.

Art. 27. A Comissão Municipal de Acesso à Informação fará suas deliberações por maioria absoluta.

Art. 28. Caberá ao Presidente da Comissão de Acesso à Informação:

I – presidir os trabalhos da Comissão;
II – aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;
III – dirigir as discussões, concedendo, a palavra aos demais membros, coordenando os debates e nele interferindo para esclarecimentos;
IV – designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;
V – convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e
VI – remeter ao Prefeito a ata com as decisões tomadas na reunião.

DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO

Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 29. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possa:

I - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

II - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município;

III - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.

Parágrafo único. Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em hipóteses diversas das elencadas acima, a classificação se dará baseada na Lei Federal nº 12.527, de 2011.

Art. 30. A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau reservado.

Art. 31. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerando:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

Art. 32. O prazo máximo de restrição de acesso à informação será de 5 (cinco) anos e vigora a partir da data de sua produção.

§ 1º Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 2º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que define o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

Art. 33. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice-Prefeito, seus cônjuges ou companheiros e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

Art. 34. A classificação de informação é de competência:

a) Secretários Municipais;

b) Autoridade máxima da Administração Indireta e Fundacional.

Parágrafo único. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.

Dos Procedimentos para Classificação de Informação

Art. 35. A decisão que classificar a informação em grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação, conforme modelo anexo a este decreto, contendo:

I - o grau de sigilo;
II - o assunto sobre o qual versa a informação;
III - o tipo de documento;
IV - a data da produção do documento;
V - a indicação do(s) dispositivo(s) legal(is) que fundamenta(m) a classificação;
VI - o fundamento ou as razões da classificação;
VII - a indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final;
VIII - a data da classificação;
IX - a identificação da autoridade que classificou a informação.

§ 1º O Termo de Classificação seguirá anexo à informação.

§ 2º A decisão referida no caput deste artigo será mantida no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

Art. 36. Fica assegurado o acesso à informação das partes não classificadas em grau reservado por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo

Art. 37. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

§ 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser observado:

I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação;
II - a permanência das razões da classificação;
III - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.

§ 2° Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data de produção da informação.

Art. 38. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades municipais independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser endereçado à autoridade classificadora, a qual proferirá sua decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 39. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da respectiva decisão, à Comissão de Acesso à Informação.

Art. 40. A decisão da desclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no Termo de Classificação.

Art. 41. Quanto às informações pessoais serão obedecidas as diretrizes previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997.

Das Disposições Finais

Art. 42. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.

Parágrafo único. O acesso à informação classificada como sigilosa cria, para aquele que a obteve, a obrigação de resguardar o sigilo.

Art. 43. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, procedimento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

Art. 44. O servidor público municipal responsável pelo acesso à informação e que descumprir, sob qualquer pretexto, as determinações deste Decreto, destruir ou alterar informação pública, recusar de fornecê-la, impor sigilo para obtenção de proveito pessoal ou que de má fé divulgar informação sigilosa fica sujeito as penas previstas no art. 32 e seguintes da Lei n° 12.527/11, que deverão ser aplicadas obedecendo-se as formalidades previstas estatutariamente.

Art. 45. Fazem parte integrante deste Decreto:

I – Anexo I – Termo de Classificação de Informação;

II – Anexo II – Formulário de Pedido de Acesso à Informação;

III – Anexo III – Formulário de Recurso de Pedido de Acesso à Informação.

Art. 46. Revogados os atos em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 30 de abril de 2013.

Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Claudemir Ap. Marques Francisco
Secretário Municipal de Administração

Ref. prot. PMA n° 18.256/2013.

Clique aqui para visualizar o Anexo I - Termo de Classificação de Informação
Clique aqui para visualizar o Anexo II - Formulário de Pedido de Acesso à Informação
Clique aqui para visualizar o Anexo III - Formulário de Recurso de Pedido de Acesso à Informação

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."