ATO
S. F. Nº 012, DE 30 DE JULHO DE 2010.
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“Aprova
a Declaração para os Bancos, Caixas Econômicas
e Sociedades de Crédito e de Financiamento e dá outras
providências.” |
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José Antonio Patrocínio, Secretário Municipal
de Fazenda da Prefeitura Municipal de Americana, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares,
Considerando o disposto nos incisos III e IV do artigo 89, da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009 e artigo 1º do Decreto nº 8.504, de 30 de julho de 2010. R E S O L V E : Aprovar o programa para declaração e registro das operações dos Bancos, Caixas Econômicas e Sociedades de Crédito e de Financiamento, vinculadas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), para uso em computador via Internet. I – Da Declaração Art. 1º A declaração é uma obrigação acessória constituída por informações extraídas das contas do Livro Balancete Diário, guardando correspondência com os respectivos itens da Lista de Serviços do Artigo 38 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009 necessárias à Administração Tributária para a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das instituições a ela obrigadas. II – Da Base de Cálculo Art. 2º A base de cálculo do ISSQN será extraída das contas do Livro Balancete Diário, guardando correspondência aos respectivos itens da Lista de Serviços do Artigo 38 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009 e apurando-se o valor total de cada conta sujeita ao imposto do mês. III – Do Recibo Provisório de Serviços Art. 3º A transposição da base de cálculo nos termos do artigo anterior deverá ser efetuada na forma do Recibo Provisório de Serviços (RPS) previsto no Decreto nº 8.250, de 24 de dezembro de 2009, considerando, neste caso, RPS as contas do Livro Balancete Diário utilizadas para efeito de recolhimento do ISSQN, constando número seqüencial a cada emissão do documento Série Banco. Parágrafo único. O prazo para transcrição dos dados do RPS para o Sistema será até a data prevista para o pagamento do ISSQN no mês subseqüente ao da prestação do serviço. IV – Do Preenchimento Art. 4º O registro deverá ser feito no Sistema no link de acesso da NFS-e e deverá manter exata correspondência com o Livro Diário ou Livro Balancete Diário conforme definido na Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987, do Banco Central do Brasil. Parágrafo único. A somatória dos registros referentes à determinado mês de competência, para efeito de recolhimento do ISSQN, deverá corresponder ao total do valor apurado em cada conta do Livro Balancete Diário do mês referente ao da prestação dos serviços. Art. 5º Cada conta do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) correspondente do Livro Diário ou Livro Balancete Diário que represente os serviços prestados sujeitos ao ISSQN deverá ser informada no campo “Nome/Razão Social”, no quadro “tomador do serviço”, de cada documento Série Banco, na forma de escrituração determinada no balancete diário. § 1º Para cada COSIF deverá ser emitido um documento informando o correspondente item da Lista de Serviços do Artigo 38 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, repetindo-se o procedimento de emissão a cada documento, tantos quantos forem os sub-itens da Lista de Serviços correspondentes a cada COSIF. § 2º Para cada sub-item da Lista de Serviços deverá ser anotado no quadro “Discriminação dos Serviços”, do correspondente documento, as contas e valores brutos mensais extraídos do Balancete Diário da seguinte forma: I - na primeira coluna “Conta Contábil” deverá ser informado o número da conta utilizado pela instituição, de acordo com o seu Plano de Contas; II - na segunda coluna “Receita do Mês Atual” deverá ser informada a receita de cada título contábil do mês da competência a que se referir a prestação do serviço. § 3º O código das contas de que trata o inciso II corresponde aos elementos caracterizadores da conta padronizada de acordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, definidas na Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987, do Banco Central do Brasil. Art. 6º As informações a que se refere o artigo 4º deste Ato deverão ser mantidas pelo prestador de serviços em arquivo magnético, ou em outro meio a ser definido, para exibição ao Fisco quando notificado. Art. 7º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
José Antonio Patrocínio "Publicação oficial: jornal Todo Dia, de 31/07/2010" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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