| ATO S. F. Nº 005, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002. | |
| "Define procedimentos a serem observados pelos Agentes Fiscais de Rendas Municipais". | |
| O Secretário de Fazenda do
Município de Americana, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e, Considerando o que consta do procedimento administrativo protocolizado nº 42.517, de 25 de outubro de 2002; Considerando a necessidade de serem definidos procedimentos em razão da mudança de conceitos em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, mais especificamente quanto à nova interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 12, alínea "a", do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ESTABELECE: I O Agente Fiscal de Rendas Municipal, nos processos de fiscalização, identificará em relação a cada contribuinte o movimento tributável do imposto sobre serviços, considerando: a) os serviços prestados no município de Americana; II Dos serviços prestados no município de Americana, deverão ser distinguidos os prestados por empresas aqui domiciliadas, daqueles prestados por empresas domiciliadas em outros municípios. III Na apuração dos serviços prestados em outros municípios, conforme "b" do item I, cujos fatos geradores ocorreram anteriormente à vigência da Lei nº 3.639/02, o agente fiscal notificará o prestador do serviço a fornecer elementos comprobatórios da execução do respectivo serviço. IV Para efeito do disposto no item anterior, o agente fiscal, com as provas obtidas, identificará o local da execução do serviço e, concluindo que a execução se deu em outro município, justificará sua decisão ao Supervisor do Serviço de Fiscalização de Rendas, deixando de efetuar o lançamento do imposto. V Tratando-se de serviços prestados por empresas de outros municípios, cuja execução do serviço tenha ocorrido no território de Americana, estes deverão ser identificados e encaminhados ao Supervisor do Serviço de Programação Fiscal. VI As impugnações apresentadas contra a fazenda municipal, cuja discussão envolver o local da prestação do serviço, serão analisados nas instâncias em que se encontrarem e apreciadas de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 12, alínea "a", do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. VII As decisões de quaisquer das instâncias administrativas que concluírem pela revisão de lançamentos, em razão do disposto no item anterior, não implicarão, no que couber, e respeitadas as disposições da Lei nº 3.198, de 21 de agosto de 1998, em perda dos pontos atribuídos ao agente fiscal no lançamento anterior. VIII Os pedidos de restituição deverão cumprir as exigências estabelecidas no Ato nº 01/2001 e serão encaminhados à apreciação da Secretaria de Negócios Jurídicos.. IX Nos processos em andamento deverá ser considerada para fins de apuração do imposto devido ao município de Americana, a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 12, alínea "a", do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. X Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Americana, aos 13 de dezembro de 2002. Erotides Monsó Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, a qual será fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento e pagamento de taxa. |
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