ATO
S. F. Nº 002, DE 14 DE MARÇO DE 2011.
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“Instrui
quanto à aplicação de dispositivos que menciona
a Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, e dá outras
providências.” |
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José Antonio Patrocínio, Secretário Municipal
de Fazenda da Prefeitura Municipal de Americana, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares,
R E S O L V E : Art. 1º Este Ato instrui quanto à aplicação dos incisos II e VII do artigo 73 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, na forma dos artigos 2º e 3º deste Ato, bem como, sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nas operações envolvendo: I – o fornecimento de concreto para obra de construção civil; II – o fornecimento de concreto asfáltico, concreto betuminoso ou massa asfáltica para obra de pavimentação; III – o fornecimento de equipamentos, motores, máquinas, acessórios e similares, juntamente com operadores, auxiliares ou instrutores e cobrados por medição, por tempo à disposição ou por tarefa contratada. Art. 2º Na contratação dos serviços de construção civil enquadrados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, de que trata o artigo 38 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, a pessoa jurídica tomadora de serviços deverá reter e recolher o ISSQN, conforme dispõe o inciso III do artigo 73 da Lei nº 4.930/2009, sem quaisquer deduções de materiais ou mercadorias, exceto aquelas produzidas pelo próprio prestador do serviço fora do local da obra Art. 3º Na contratação dos serviços de construção civil enquadrados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, de que trata o artigo 38 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, a pessoa física tomadora de serviços deverá observar o inciso VII do artigo 73 da Lei nº 4.930/2009. Parágrafo único. A não observância do inciso VII do artigo 73, citado no caput, implicará na responsabilidade do tomador pelo pagamento do ISSQN estimado pela Unidade de Auditoria Fiscal, com amparo nos incisos II e VIII do mesmo artigo; Art. 4º O responsável que deixar de reter ou de recolher o ISSQN ou efetuá-los em valor menor, assumirá o ônus pelo pagamento, cuja apuração e lançamento serão efetuados de ofício pela Unidade de Auditoria Fiscal antes da expedição do Habite-se ou Certidão de Demolição. Art. 5º O fornecimento de concreto para obra de construção civil e o fornecimento de concreto asfáltico, concreto betuminoso ou massa asfáltica para obra de pavimentação são serviços enquadrados nos subitens 7.02 ou 7.05 da Lista de Serviços, de que trata o artigo 38 da Lei nº 4.930/2009, cuja incidência do ISSQN ocorrerá sobre o total da prestação do serviço, sem quaisquer deduções de materiais ou mercadorias produzidas no local da obra ou fora dela. Art. 6º As operações em obras de construção civil, envolvendo equipamentos, motores, máquinas, acessórios e similares, fornecidos juntamente com operadores, auxiliares ou instrutores e cobrados por medição, por tempo à disposição ou por tarefa contratada, estão sujeitas à incidência do ISSQN sobre o montante contratado. Parágrafo único. As operações descritas no caput deste artigo enquadram-se nos subitens 7.02, 7.04 ou 7.05 da Lista de Serviços, de que trata o artigo 38 da Lei nº 4.930/2009, e não configuram hipótese de locação de bens, máquinas ou equipamentos. Art. 7º Consideram-se irregulares as operações que deixarem de cumprir o disposto nos artigos 5º e 6º deste Ato e registrarem em separado o valor da mão-de-obra para fins de recolhimento do ISSQN disciplinado na Lei nº 4.930/2009. Art. 8º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 14 de março de 2011. José Antonio Patrocínio |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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