| ATO S. F. Nº 002, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| "Define a descrição dos registros (layout) e procedimentos para o registro e a apresentação da Declaração de Movimento Econômico de Serviços e dá outras providências" | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| O Secretário de
Fazenda do Município de Americana, no uso de suas atribuições legais e regulamentares
e, Considerando o disposto na Lei 1.273, de 19 de dezembro de 1973, na Lei nº 3.968, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 6.412, de 10 de janeiro de 2005, Considerando o que consta no processo administração PMA nº 49.845, de 9 de dezembro de 2004, ESTABELECE: I A Declaração de Movimento Econômico de Serviços deverá ser escriturada mensalmente pelos: Prestadores de Serviços, de acordo com os documentos fiscais por eles emitidos; Tomadores ou Intermediários de Serviços, de acordo com os documentos fiscais e/ou não fiscais recebidos dos prestadores de serviços, ainda que o serviço não esteja sujeito à retenção do imposto, inclusive quando se tratar de prestador estabelecido fora do Município de Americana. II Considera-se para os fins deste Ato: DMES: a Declaração de Movimento Econômico de Serviços regulamentada pelo Decreto nº 6.412/2005; Empresa Responsável: a pessoa jurídica responsável pelo preenchimento da Declaração de Movimento Econômico de Serviços, podendo ser a própria empresa declarante ou escritório contábil terceirizado; salvo no caso de Contador ou Técnico de Contabilidade autônomos, em que considera-se o profissional como responsável pela declaração; Declarante: a pessoa jurídica prestadora, tomadora ou intermediária que declara os documentos fiscais e não fiscais emitidos ou recebidos no mês; Intermediário: aquele que, não sendo o usuário final do serviço, atua como primeiro contratante e presta o serviço, em seu próprio nome, a um terceiro; Tomador: é a fonte pagadora no Município de Americana ou, na sua falta, o usuário final dos serviços no Município de Americana, ainda que o pagamento seja efetuado por terceiro localizado em outro Município. III Os prestadores de serviços e os tomadores ou intermediários de serviços poderão desenvolver sistema próprio para a escrituração e geração da DMES, obedecendo rigorosamente a descrição dos registros (layout) definida no Anexo Único deste Ato. IV Na escrituração da DMES: a) o Prestador do Serviço deverá registrar os documentos fiscais de sua emissão, inclusive quando cancelados; b) o Tomador ou Intermediário deverá registrar os documentos fiscais e/ou não fiscais recebidos dos prestadores de serviços, mesmo que o serviço não esteja sujeito à retenção do imposto e o prestador não seja estabelecido no Município de Americana; c) a retenção do imposto deverá ser registrada e estar de acordo com as disposições da Lei 3.968/03 e do Decreto 6.085/04; d) deverá ser consignado "sem movimento" quando não houver serviços prestados ou tomados no mês; quando houver emissão de nota fiscal simplificada ou cupom fiscal o prestador de serviços deverá registrar a numeração do documento respectivo e identificar o tomador do serviço como "consumidor". V - O campo destinado a "Deduções Legais" deverá ser utilizado: para registrar o valor dos materiais deduzidos da base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços descrita no artigo 152 da Lei nº 1.273/73, e admitidos pelos artigos 7º e 8º do Decreto nº 6.085/04; pelo tomador do serviço para registrar o valor correspondente ao percentual de redução da base de cálculo, em cumprimento das leis de incentivos fiscais instituídas pela legislação municipal, quando o prestador recolher antecipadamente o valor do incentivo ou apresentar declaração escrita conforme previsto no artigo 5º do Decreto nº 6.085/04. Após verificado o cumprimento do dispositivo citado, deverá ser obedecido o seguinte procedimento para registro na DMES: no campo destinado ao valor do documento, registrar o valor total da Nota Fiscal; no campo destinado a deduções, registrar o valor correspondente a 20% (vinte porcento) do valor da Nota Fiscal; o campo destinado ao valor dos serviços será a diferença entre o valor do documento e o valor das deduções. VI Sem prejuízo da obrigação de reter o imposto e declarar os serviços tomados de terceiros, inclusive comissões e outros pagamentos creditados em conta, os Bancos, Caixas Econômicas e as Sociedades de Crédito e de Financiamento obrigados à adoção do "Demonstrativo de Apuração do ISSQN" instituído pelo Decreto nº 6.105/04, deverão proceder da seguinte forma para registrar na DMES as receitas próprias sujeitas ao ISS: regime de apuração: ISS variável; mês de referência: com movimentação; tipo de pessoa: física; número da nota fiscal: registrar somente o dígito identificador do mês de apuração (janeiro = 1; fevereiro = 2; março = 3 e assim por diante.); data: registrar a data de apuração; Razão Social/Empresa: registrar como "correntistas"; valor da Nota Fiscal: registrar no campo respectivo, somente o valor total da receita apurada através do Demonstrativo instituído pelo Decreto 6.105/04. VII Não serão registrados na DMES: os documentos emitidos pelas empresas concessionárias, subconcessionárias ou permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico, pedágio e distribuição de água; os documentos referentes a serviços registrais e notariais; os documentos referentes a serviços autônomos de táxi; os documentos emitidos pelos correios e sua agências franqueadas referentes aos serviços de transporte, coleta, remessa e/ou entrega de bens e/ou valores; os documentos e/ou lançamentos em conta, referentes a tarifas bancárias; os documentos emitidos por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais sujeitos ao lançamento do imposto por alíquota fixa. VIII Após a inclusão dos documentos emitidos ou recepcionados no mês, as informações constantes da DMES deverão ser geradas em arquivo texto (txt) e apresentadas pelo responsável pela declaração na Unidade de Auditoria Fiscal da Secretaria de Fazenda utilizando disquete de alta densidade ou correio eletrônico. IX O nome do arquivo texto gerado será composto pela seqüência de números do CPNJ da empresa responsável, seguido dos dois dígitos indicativos do mês de apuração, dos quatro dígitos indicativos do ano de apuração e da extensão ".txt", obedecendo a forma "XXXXXXXXXXXXXXMMAAAA.txt", onde: X é o CNPJ da empresa declarante; M é o mês de apuração; A o ano de apuração e txt a extensão do aplicativo. X Os que optarem por enviar via correio eletrônico, poderão orientar-se de acordo com o seguinte procedimento: abrir a pasta onde foi gerado o arquivo texto; anexar ao "e-mail" apenas o arquivo texto referente ao mês desejado e enviar para o endereço eletrônico disponibilizado na página da Prefeitura de Americana na "internet" (www.americana.sp.gov.br). XI A DMES deverá ser entregue nas seguintes datas: competência janeiro de 2005 até 31/03/2005; competência fevereiro de 2005 até 29/04/2005; competência março de 2005 até 31/05/2005; competência abril de 2005 até 31/05/2005; a partir da competência maio de 2005 até o dia 20 do mês seguinte. XII O responsável pela declaração que efetuar a entrega em disquete, deverá apresentar, no momento da entrega, a relação dos declarantes inseridos no disquete, cuja finalidade será receber o visto fiscal após a sua validação. XIII - A DMES enviada por correio eletrônico somente será considerada entregue após a validação pela Unidade de Auditoria Fiscal, que disponibilizará o resultado ou recibo na página da Prefeitura Municipal de Americana na "internet" (www.americana.sp.gov.br) ou retornará por correio eletrônico o resultado ou recibo ao responsável pela declaração. XIV - Os prazos para recolhimento do imposto são os previstos no Decreto 6.034/04. XV - Para a correção ou inclusão de dados já enviados ou entregues na repartição fiscal, o responsável pela declaração poderá promover as alterações e gerar a DMES retificadora, com todo o movimento do mês, transmitindo-a ou entregando-a na Unidade de Auditoria Fiscal para a sua validação, antes de qualquer ação fiscal. XVI No caso de haver imposto a recolher, tanto aqueles que adotarem o programa disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Americana como aqueles que utilizarem sistema próprio para a geração da DMES, deverão recolher o imposto por meio do boleto bancário gerado pelo programa disponibilizado pela Prefeitura. XVII - Para recolhimento de imposto vencido, os valores referentes a acréscimos legais (multa, juros e atualização monetária) deverão ser obtidos na página da Prefeitura Municipal de Americana na "internet" (www.americana.sp.gov.br) e informados no boleto bancário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 18 de fevereiro de 2005. Erotides Monsó Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca ATO S. F. Nº 002, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005. ANEXO ÚNICO
Registro tipo "1" EMPRESA RESPONSÁVEL PELOS DADOS
REGISTRO DECLARANTE Registro tipo "2"
Observações: 1. Preenchimento do campo "Regime do Declarante": E = quando tratar-se de valor estimado V = quando tratar-se de regime variável (alíquota percentual) O = quando o Declarante for o tomador do serviço 2. Preenchimento do Campo "Movimento/Sem Movimento": S = quando o Declarante Tomador ou Prestador tiver movimentação de documentos fiscais. N = quando o Declarante Tomador ou Prestador não tiver movimentação de documentos fiscais. REGISTRO DE MOVIMENTO Registro tipo "3"
Observações: Para cada registro do tipo "2" deve existir 01 (um) ou mais registros do tipo "3". Quando o registro do tipo "2" for informado sem movimento os campos do registro tipo "3" alfanuméricos deverão ser preenchidos com espaços vazios e os campos de formato data e valor da moeda devem vir preenchidos com zeros. Registro tipo "9" FOOTER DO ARQUIVO
Observação: * - o campo deve vir preenchido com zeros à esquerda. Prefeitura Municipal de Americana, aos 18 de fevereiro de 2005. Erotides Monsó Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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