ATO DF N.º 003, DE 28 DE JULHO DE 1992. |
|
"Disciplina as revisões de valores referentes a enquadramento em estimativa, Lei n.º 1.273/73 para recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza." |
|
O Diretor do Departamento de Finanças, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de deixar expresso o direito de o contribuinte impugnar exigências fiscais e considerando a conveniência de serem observados prazos e condições uniformes para as impugnações, resolve: 1 - Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por estimativa, poderão impugnar os valores estimados, dentro dos prazos, estabelecidos na notificação de enquadramento, através de requerimento instruído com os documentos adiante relacionados, dentre outros que possam vir a serem exigidos, para cabal demonstração das receitas e despesas; 1.1 - declaração assinada pelo contribuinte e pelo contador responsável, conforme modelo padronizado fornecido pelo Serviço de Fiscalização de Rendas Municipais, à Rua Marechal Floriano Peixoto n.º 110, relativa à veracidade dos documentos apresentados e à eventual falta de apresentação de alguns dos documentos relacionados nos subitens 1.2 a 1.5; 1.2 - Cópias xerográficas dos seguintes comprovantes: a) Folha de Pagamento dos empregados, dos últimos 3 meses, e respectivas guias de recolhimento da contribuição previdenciária (IAPAS), quitadas; b) Recibos da retirada "pro-labore" e de pagamento a profissionais autônomos e a empregados avulsos, dos últimos 3 meses; c) Contrato de locação e recibos de aluguel, dos últimos 3 meses; d) Contas de luz, água, gás e telefone, dos últimos 3 meses; e) Balanço patrimonial e correspondente demonstrativo de resultados (lucros e perdas) do último período; f) Aviso-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano, do exercício atual; 1.3 - declaração assinada pelo contribuinte e pelo contador responsável, acerca do preço unitário, se houver, de cada modalidade de cobrança ou tipo de serviço prestado; 1.4 - declaração assinada pelo contribuinte e pelo contador responsável, relativa a receita efetiva do exercício corrente, mês a mês, separando a decorrente da prestação de serviços da relativa à venda de mercadorias; 1.5 - Cópia xerográfica da notificação de enquadramento no regime de estimativa. 2 - Na impugnação, o contribuinte deverá indicar, no mínimo, os seguintes elementos: 2.1 - O nome ou razão social, o seu endereço atual e o número de inscrição no Cadastro de Atividades ou Código Fiscal atribuído pelo Serviço de Fiscalização de Rendas Municipais; 2.2 - As razões de fato em que se fundamenta; 2.3 - As provas do alegado e as diligências que pretenda sejam efetivadas, desde que justificadas as suas razões. 3 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 30 dias, contados da notificação do teor do despacho. 3.1 - Na apresentação do recurso, não será obrigatória a instrução do requerimento com os mesmos documentos relacionados no subitens 1.1 a 1.4, bastando a indicação do número do processo ao qual foram juntados anteriormente; 3.2 - A decisão proferida no recurso encerrará definitivamente a instância administrativa; 4 - A inobservância aos requisitos estabelecidos neste Ato importará liminar indeferimento da impugnação ou do recurso. 5 - A impugnação e o recurso suspendem a obrigatoriedade de recolhimento do imposto, nos termos do artigo 50, da Lei 1.273/73, estipulados pela notificação da estimativa. (Conforme modelo Anexo) 5.1 - Da decisão proferida será o contribuinte notificado, inclusive quanto aos novos valores estimados. 6 - Este Ato entrará em vigor na data da publicação. Americana, 28 de julho de 1.992. Erotides Monsó Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
|